Edição nº 222/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de novembro de 2017
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 6. No novo
modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em
juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do
CPC/2015). Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento
do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação
e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015). 7. Enfim, o requerimento de efetivação da penhora no rosto dos autos do processo n.
0800224-44.2013.8.01.0001 em trâmite na 2.ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (AC), formulado nos itens n. 4.1.1 e 4.1.2 da petição inicial
(ID: 9634296), tal qual formulado, será apreciado no momento procedimental previsto no art. 523, § 3.º, do CPC/2015. Cumpra-se. Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de outubro de 2017 17:02:18. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0703609-43.2017.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ANTONIO CARLOS FARIAS. A: BRUNO ASSIS PIMENTA
ALMEIDA. A: JENNIFER STEFANNY LOPES FARIAS. A: LUCY PIRES DA LUZ ALVIM. A: NOCLECY RIBEIRO JUNIOR. A: SUEID PEREIRA
DE FREITAS. A: THAIS PIRES ALVIM. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: YMPACTUS COMERCIAL S/A. Adv(s).: PB12189
- WILSON FURTADO ROBERTO, ES13066 - ELIZABETH CERQUEIRA COSTA ALVES, DF40070 - DANNY FABRICIO CABRAL GOMES,
ES12529 - HORST VILMAR FUCHS, AC3406 - ALEXANDRO TEIXEIRA RODRIGUES, AC3232 - MARINA BELANDI SCHEFFER, AC2485 ROBERTO DUARTE JUNIOR. R: CARLOS NATANIEL WANZELER. Adv(s).: ES13066 - ELIZABETH CERQUEIRA COSTA ALVES, DF40070 DANNY FABRICIO CABRAL GOMES, ES12529 - HORST VILMAR FUCHS, AC3406 - ALEXANDRO TEIXEIRA RODRIGUES, AC3232 - MARINA
BELANDI SCHEFFER, AC2485 - ROBERTO DUARTE JUNIOR. R: CARLOS ROBERTO COSTA. Adv(s).: ES13066 - ELIZABETH CERQUEIRA
COSTA ALVES, DF40070 - DANNY FABRICIO CABRAL GOMES, ES12529 - HORST VILMAR FUCHS, AC3406 - ALEXANDRO TEIXEIRA
RODRIGUES, AC2485 - ROBERTO DUARTE JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703609-43.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FARIAS, BRUNO ASSIS PIMENTA ALMEIDA, JENNIFER STEFANNY LOPES FARIAS,
LUCY PIRES DA LUZ ALVIM, NOCLECY RIBEIRO JUNIOR, SUEID PEREIRA DE FREITAS, THAIS PIRES ALVIM EXECUTADO: YMPACTUS
COMERCIAL S/A REPRESENTANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA DECISÃO 1. A petição inicial agora está
regularizada e as custas, recolhidas. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proferida em ação civil pública que reconheceu obrigação
de pagamento de quantia certa. Há cumulação subjetiva no polo ativo deste procedimento, por ora compatível com o litisconsórcio ativo simples
e facultativo previsto na regra do art. 113, inciso III, c/c art. 780, ambos do CPC/2015. 2. Retifique-se a autuação a fim de que sejam incluídos
no pólo passivo: CARLOS ROBERTO DA COSTA e CARLOS NATANIEL WANZELER (qualificação às fls. 02/03 dos autos do processo físico n.
2016.14.1.004485-7, em tramitação perante este Juízo), considerando o disposto no item "E" do dispositivo da sentença exeqüenda, quanto à
responsabilidade patrimonial dos sócios mediante desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Além disso, registrem-se no sistema
PJe os nomes dos patronos dos Executados, quais sejam: ROBERTO DUARTE JUNIOR, OAB-AC n. 2.485; MARINA BELANDI SCHEFFER,
OAB-AC n. 3.232; ALEXANDRO TEIXEIRA RODRIGUES, OAB-AC n. 3.406; HORST VILMAR FUCHS, OAB-ES n. 12.529; DANNY FABRÍCIO
CABRAL GOMES, OAB-MS n. 6.337; WILSON FURTADO ROBERTO, OAB-PB n. 12.189; ELIZABETH CERQUEIRA COSTA, OAB-ES n. 13.066;
e VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, OAB-DF n. 19.680. 3. Feito isso, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias,
acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também
de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015). Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos
incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 4. Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será
expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 5.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 6. No novo
modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em
juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do
CPC/2015). Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento
do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação
e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015). 7. Enfim, o requerimento de efetivação da penhora no rosto dos autos do processo n.
0800224-44.2013.8.01.0001 em trâmite na 2.ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (AC), formulado nos itens n. 4.1.1 e 4.1.2 da petição inicial
(ID: 9634296), tal qual formulado, será apreciado no momento procedimental previsto no art. 523, § 3.º, do CPC/2015. Cumpra-se. Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de outubro de 2017 17:02:18. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0703609-43.2017.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ANTONIO CARLOS FARIAS. A: BRUNO ASSIS PIMENTA
ALMEIDA. A: JENNIFER STEFANNY LOPES FARIAS. A: LUCY PIRES DA LUZ ALVIM. A: NOCLECY RIBEIRO JUNIOR. A: SUEID PEREIRA
DE FREITAS. A: THAIS PIRES ALVIM. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: YMPACTUS COMERCIAL S/A. Adv(s).: PB12189
- WILSON FURTADO ROBERTO, ES13066 - ELIZABETH CERQUEIRA COSTA ALVES, DF40070 - DANNY FABRICIO CABRAL GOMES,
ES12529 - HORST VILMAR FUCHS, AC3406 - ALEXANDRO TEIXEIRA RODRIGUES, AC3232 - MARINA BELANDI SCHEFFER, AC2485 ROBERTO DUARTE JUNIOR. R: CARLOS NATANIEL WANZELER. Adv(s).: ES13066 - ELIZABETH CERQUEIRA COSTA ALVES, DF40070 DANNY FABRICIO CABRAL GOMES, ES12529 - HORST VILMAR FUCHS, AC3406 - ALEXANDRO TEIXEIRA RODRIGUES, AC3232 - MARINA
BELANDI SCHEFFER, AC2485 - ROBERTO DUARTE JUNIOR. R: CARLOS ROBERTO COSTA. Adv(s).: ES13066 - ELIZABETH CERQUEIRA
COSTA ALVES, DF40070 - DANNY FABRICIO CABRAL GOMES, ES12529 - HORST VILMAR FUCHS, AC3406 - ALEXANDRO TEIXEIRA
RODRIGUES, AC2485 - ROBERTO DUARTE JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703609-43.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FARIAS, BRUNO ASSIS PIMENTA ALMEIDA, JENNIFER STEFANNY LOPES FARIAS,
LUCY PIRES DA LUZ ALVIM, NOCLECY RIBEIRO JUNIOR, SUEID PEREIRA DE FREITAS, THAIS PIRES ALVIM EXECUTADO: YMPACTUS
COMERCIAL S/A REPRESENTANTE: CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA DECISÃO 1. A petição inicial agora está
regularizada e as custas, recolhidas. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proferida em ação civil pública que reconheceu obrigação
de pagamento de quantia certa. Há cumulação subjetiva no polo ativo deste procedimento, por ora compatível com o litisconsórcio ativo simples
e facultativo previsto na regra do art. 113, inciso III, c/c art. 780, ambos do CPC/2015. 2. Retifique-se a autuação a fim de que sejam incluídos
no pólo passivo: CARLOS ROBERTO DA COSTA e CARLOS NATANIEL WANZELER (qualificação às fls. 02/03 dos autos do processo físico n.
2016.14.1.004485-7, em tramitação perante este Juízo), considerando o disposto no item "E" do dispositivo da sentença exeqüenda, quanto à
responsabilidade patrimonial dos sócios mediante desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Além disso, registrem-se no sistema
PJe os nomes dos patronos dos Executados, quais sejam: ROBERTO DUARTE JUNIOR, OAB-AC n. 2.485; MARINA BELANDI SCHEFFER,
OAB-AC n. 3.232; ALEXANDRO TEIXEIRA RODRIGUES, OAB-AC n. 3.406; HORST VILMAR FUCHS, OAB-ES n. 12.529; DANNY FABRÍCIO
CABRAL GOMES, OAB-MS n. 6.337; WILSON FURTADO ROBERTO, OAB-PB n. 12.189; ELIZABETH CERQUEIRA COSTA, OAB-ES n. 13.066;
e VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, OAB-DF n. 19.680. 3. Feito isso, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias,
acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também
de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015). Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos
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