Edição nº 228/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de dezembro de 2017
25ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0722770-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ZILDA MARIA GOMES LEBRE PEREIRA. Adv(s).: DF25714
- CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF16646 - ROBERTA
ALVES ZANATTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0722770-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZILDA
MARIA GOMES LEBRE PEREIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidase de impugnação da penhora via Bacenjud, na qual a parte impugnante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA sustenta excesso
de execução no valor de R$ 5.363,90 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa centavos). A credora-impugnada alega que na não
consta nos autos planilha elaborada pela parte contrária que justifique os valores impugnados. Decido. A executada apresentou comprovante
de depósito sob ID 10714831 no valor de R$ 149.641,57 (Cento e quarenta e nove mil seiscentos e quarenta e um reais e cinqüenta e sete
centavos) sem apresentar planilha de cálculos que justificasse o depósito de valor inferior a quantia a qual o exeqüente entende devido. Dispõe
o art. 525, §4º do CPC, que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da
sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Diante de tais razões, rejeito a impugnação ofertada pela parte devedora. Manifeste-se o executado acerca do cumprimento da Decisão sob ID
10794895, tendo em vista a juntada aos autos de comprovante de cobrança da mensalidade o sem o devido reajuste determinado na sentença
(ID 11470480). Prazo: 10 (dez) dias. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0709125-83.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AREA CONSTRUCOES EIRELI - ME. Adv(s).: DF24249 - PAULO
HENRIQUE GUEDES SAIDE. R: ZENAIDE GONCALVES NAKAZATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER GONCALVES DE OLIVEIRA.
R: MARIA LEDA COELHO. R: NYLCE DE OLIVEIRA CURADO. R: MARCELO SILVA CURADO. R: LUCIANA DE OLIVEIRA CURADO.
Adv(s).: DF46317 - FREDERICO HENRIQUE SOUSA GUIMARAES. R: TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE FORMOSA.
Adv(s).: MG89393 - RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO. R: MONICA AKEMI GONCALVES NAKAZATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LIGIA GONCALVES NAKAZATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELA OLIVEIRA JACINTHO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RICARDO JACINTHO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREA OLIVEIRA JACINTHO DE ALMEIDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ISABELLA SILVA JACINTO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCIA NAKAZATO MATOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB
25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709125-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AREA
CONSTRUCOES EIRELI - ME RÉU: ZENAIDE GONCALVES NAKAZATO, WAGNER GONCALVES DE OLIVEIRA, MARIA LEDA COELHO,
NYLCE DE OLIVEIRA CURADO, MARCELO SILVA CURADO, LUCIANA DE OLIVEIRA CURADO, TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO
DE IMOVEIS DE FORMOSA, MONICA AKEMI GONCALVES NAKAZATO, LIGIA GONCALVES NAKAZATO, ANGELA OLIVEIRA JACINTHO
DE ALMEIDA, RICARDO JACINTHO DE ALMEIDA, ANDREA OLIVEIRA JACINTHO DE ALMEIDA, ISABELLA SILVA JACINTO DE ALMEIDA
CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, fica a parte autora intimada a indicar providências aptas a promover a citação de ANGELA OLIVEIRA
JACINTHO DE ALMEIDA, uma vez que em consulta aos sistemas conveniados o único endereço ainda não diligenciado identificado para a
requerida localiza-se no exterior (ID 11445108). Prazo de 10 dias. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será
admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento
da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências
já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Sem prejuízo, aguarde-se a devolução dos avisos de recebimento referentes aos mandados
expedidos. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2017 17:51:37. DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Diretora de Secretaria
N. 0719936-05.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: FLAVIA PERSIANO GALVAO. Adv(s).: DF31152 - FLAVIA
PERSIANO GALVAO. R: SERGIO LUIZ COSTACURTA. R: JOZYANNE DAROS COSTACURTA. Adv(s).: DF06130 - JOSÉ WELLINGTON
MEDEIROS DE ARAÚJO, DF31814 - GABRIELLA ALENCASTRO VEIGA DE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719936-05.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: FLAVIA PERSIANO GALVAO EXECUTADO: SERGIO LUIZ COSTACURTA,
JOZYANNE DAROS COSTACURTA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, efetuei pesquisa de bens passíveis de constrição em nome das partes
SERGIO LUIZ COSTACURTA e JOZYANNE DAROS COSTACURTA por intermédio dos sistemas e-RIDF e RENAJUD, bem como da última
declaração de imposto de renda, por intermédio do sistema INFOJUD. Os documentos relativos à declaração de imposto de renda de SERGIO
LUIZ COSTACURTA permanecerão arquivados em pasta própria na serventia, a fim de que seja preservado o sigilo fiscal. Na oportunidade da
consulta ao documento, o patrono da parte deverá indicar o ID e página referentes à procuração e/ou substabelecimento. Fica a parte AUTORA
ciente de que é vedada a digitalização, reprografia ou fotografia dos documentos. Fica também ciente que o documento poderá ser destruído
decorridos 3 (três) meses da intimação ou após a sua consulta em balcão. A pesquisa realizada no sistema INFOJUD para a parte JOZYANNE
DAROS COSTACURTA restou infrutífera. Intime-se a parte autora para que tome conhecimento acerca do resultado da pesquisa e promova o
andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de constrição ou requerendo o arquivamento dos autos sem baixa
na distribuição, nos termos do art. 921, § 2° do CPC. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido de que não serão admitidos
requerimentos novas pesquisa de bens pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito, sem a devida justificativa.
BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2017 18:12:24. DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Diretora de Secretaria
N. 0728766-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IARA SONIA AGUIAR DE AQUINO. Adv(s).: DF10911 - IARA
SONIA AGUIAR DE AQUINO. R: LOJAS MIL MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF15666 - MOZART DOS SANTOS BARRETO, DF27211 - MONICA
OLIVEIRA DE LACERDA ABREU, DF25438 - JOAO PAULO DE CARVALHO BIMBATO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728766-57.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IARA SONIA AGUIAR DE AQUINO EXECUTADO: LOJAS MIL MOVEIS
LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, efetuei pesquisa de bens passíveis de constrição em nome da parte LOJAS MIL MOVEIS LTDA por
intermédio dos sistemas e-RIDF e RENAJUD, bem como da última declaração de imposto de renda, por intermédio do sistema INFOJUD, a qual
restou infrutífera. Intime-se a parte exequente para que tome conhecimento acerca do resultado da pesquisa e promova o andamento do feito, no
prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de constrição ou requerendo o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, nos termos
do art. 921, § 2° do CPC. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido de que não serão admitidos requerimentos novas pesquisa de
bens pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito, sem a devida justificativa. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro
de 2017 18:28:19. DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Diretora de Secretaria
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