Edição nº 21/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de janeiro de 2018
poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, ?a? a ?d?; A
Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou
embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico,
a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para
a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. A fim de persuadir a parte executada a cumprir os seus deveres,
intime-a pessoalmente para comprovar o adimplemento da obrigação ou executá-lo, no prazo de 05 (cinco), sob pena das multas já arbitradas
sem prejuízo da conversão em perdas e danos possivelmente requeridas pela autora. Núcleo Bandeirante/DF, 15 de janeiro de 2018 18:30:58.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700892-67.2017.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIANA ALVARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF14513 - NOE
ALEXANDRE DE MELO. R: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES
BOMTEMPO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial
Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700892-67.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JULIANA ALVARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A SENTENÇA Dispensado
o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Tendo em vista o depósito do valor devido realizado pela executada (Id nº 11980345)
e a plena quitação da obrigação consignada pela exequente por meios da manifestação constante do Id nº 12712083, EXTINGO o processo,
com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa. Núcleo Bandeirante/DF, 22 de janeiro
de 2018 16:24:16. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700892-67.2017.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIANA ALVARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF14513 - NOE
ALEXANDRE DE MELO. R: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Adv(s).: DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES
BOMTEMPO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial
Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700892-67.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JULIANA ALVARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A SENTENÇA Dispensado
o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Tendo em vista o depósito do valor devido realizado pela executada (Id nº 11980345)
e a plena quitação da obrigação consignada pela exequente por meios da manifestação constante do Id nº 12712083, EXTINGO o processo,
com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa. Núcleo Bandeirante/DF, 22 de janeiro
de 2018 16:24:16. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0701814-11.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: R DAS N SANTANA - ME. Adv(s).: DF39193 MARIA GLEICE CABRAL MOREIRA. R: LOUDES & NILMAR ARMARINHOS E PRESENTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do
Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701814-11.2017.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: R DAS N SANTANA - ME RÉU: LOUDES & NILMAR ARMARINHOS E PRESENTES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que,
nesta data, de ordem, nos termos da PT 01/15, deste Juízo, intimei a parte autora para regularizar o endereço da parte requerida no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Núcleo Bandeirante-DF, 29/01/2018 14:06 ELINE JACIARA SOTERO AZEVEDO
N. 0740365-90.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WESLEY RICARDO DE SOUZA LACERDA.
Adv(s).: DF26566 - WESLEY RICARDO DE SOUZA LACERDA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCNBA CEJUSC-NBA Número do processo:
0740365-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY RICARDO DE SOUZA
LACERDA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, REDESIGNEI a audiência de conciliação a se
realizar neste CEJUSC-NB para o dia 07/03/2018 13:30 CEJUSC 3 - T-150 (Térreo) . Devolvo ao Juízo de origem para as providências. Núcleo
Bandeirante/DF, 26/01/2018 10:51 LEONARDO PINHEIRO SENA Técnico Judiciário - Matr. 317.723 Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Núcleo Bandeirante - CEJUSC/NB
N. 0701865-22.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDNA STELLA BRITTO GARCIA COSTA
MANSO. Adv(s).: DF54861 - GABRIELLA EMILIA FERREIRA BATISTA. R: FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCNBA CEJUSC-NBA
Número do processo: 0701865-22.2017.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA
STELLA BRITTO GARCIA COSTA MANSO RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,
REDESIGNEI a audiência de conciliação a se realizar neste CEJUSC-NB para o dia 19/03/2018 13:30 CEJUSC 2 - T-150 (Térreo) . Devolvo
ao Juízo de origem para as providências. Núcleo Bandeirante/DF, 26/01/2018 10:56 LEONARDO PINHEIRO SENA Técnico Judiciário - Matr.
317.723 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Núcleo Bandeirante - CEJUSC/NB
N. 0702150-15.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE LOPES ROCHA. Adv(s).: DF55190 BARBARA SOARES PINHEIRO. R: CAMILO JERONIMO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCNBA CEJUSC-NBA Número do processo: 0702150-15.2017.8.07.0011
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LOPES ROCHA RÉU: CAMILO JERONIMO DOS
SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, REDESIGNEI a audiência de conciliação a se realizar neste CEJUSC-NB para o dia
08/03/2018 13:30 CEJUSC 2 - T-150 (Térreo) . Devolvo ao Juízo de origem para as providências. Núcleo Bandeirante/DF, 26/01/2018 11:12
LEONARDO PINHEIRO SENA Técnico Judiciário - Matr. 317.723 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Núcleo Bandeirante
- CEJUSC/NB
N. 0700999-14.2017.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ZILDA LIMA DE SA LUCENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível
e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700999-14.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ZILDA LIMA DE SA LUCENA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório com fundamento no art. 38
da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de cumprimento de sentença. É notório que a executada OI S.A está em recuperação judicial, decisão proferida
pela 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca do Rio de Janeiro, no dia 29/06/2016. Decido. Prevê o art. 6º, caput, da Lei
11.101/2005 que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas
as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. No entanto, estipula o parágrafo 4º
da mesma lei que a aludida suspensão em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) DIAS ÚTEIS contado
do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar
suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Acontece que houve prorrogação da suspensão das ações, conforme
decisão de Num. 12819160-pag. 1/5. Por outro lado, a suspensão por período tão longo não se coaduna com os princípios da celeridade e
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