Edição nº 23/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Nº 2015.01.1.049431-5 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. R:
SOHAIL MAHMOOD AHMAD ALSAHABI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que foi expedido o edital de citação e que o mesmo foi afixado
no lugar de costume. Certifico que programei a disponibilização do mencionado edital no DJE para o dia 22/01/2018. Brasília - DF, sexta-feira,
19/01/2018 às 14h52. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.000542-2 - Procedimento Comum - A: DOUTOR REFORMAS SERVICOS E REFORMAS EM IMOVEIS LTDA. Adv(s).:
DF031293 - Bruno Felizardo Resende. R: MV CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da Silva, DF020139 - Igor
Ramos Silva, DF053273 - Thais Fonseca Borges. À fl. 172 a parte autora informou que a obra foi totalmente concluída, requerendo a oitiva de
testemunhas. A parte ré requereu pedido "cautelar urgente de produção antecipada de prova pericial", em razão de ter celebrado acordo judicial
com a proprietária da obra para retomada da execução da obra com término da obra previsto em 30/06/2018 (fls. 173/177), somente agora
tendo assinado a referida peça. Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, pois resta prejudicada a perícia a ser
realizada na obra para verificar quais etapas do contrato teriam sido concluídas pela parte autora, considerando que a parte ré/reconvinte celebrou
acordo com a proprietária do imóvel para retomada da execução da obra, em 02/10/2017, ou seja, há quase 4 (quatro) meses, no processo nº
0705467-51.2017.8.07.0001, em trâmite na 23ª Vara Cível de Brasília/DF, conforme termo de audiência de conciliação de fls. 176/177. Defiro,
por outro lado, o pedido de oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora à fl. 172 e pela ré à fl. 174, pois, conforme alegado pela parte
autora, poderão elucidar os fatos quanto a conclusão das etapas do contrato e a culpa por eventual descumprimento do contrato. Defiro o pedido
de depoimento pessoal da parte autora, requerido à fl. 174, item b, na pessoa do representante legal Sr. Leonardo Alves de Oliveira, que assinou
o contrato de prestação de serviços com a parte autora (fls. 66/72) e participou das negociações, conforme documentos acostados aos autos.
Determino de ofício o depoimento pessoal da parte ré, na pessoa do seu representante legal, Sr. Matheus Henrique Ferreira Martins, que assinou
o contrato de prestação de serviços com a parte autora (fls. 66/72) e participou das negociações, conforme documentos acostados aos autos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/03/2017, às 14h00. Advirtam-se as partes que a intimação das testemunhas, na nova
sistemática estabelecida pelo CPC/2015 em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer
comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo. Expeçam-se cartas de intimação da parte autora, na pessoa
do seu representante legal Sr. Leonardo Alves de Oliveira, e da parte ré, na pessoa do seu representante legal, Sr. Matheus Henrique Ferreira
Martins, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Destaque-se que a inércia na realização da intimação das testemunhas
importa na desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 19/01/2018 às 14h57.
Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2015.01.1.112248-0 - Monitoria - A: WARLEY VALERIO DA SILVA. Adv(s).: DF024800 - Gilton de Jesus Meireles. R: CARLOS
AILTON DE CASTRO. Adv(s).: DF022884 - Fabrizzia Mainier Said, DF030260 - Juliano de Freitas Costa. INTERESSADA: MARILDA APARECIDA
CAMPOS DIAS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: HEGESIAS CAPISTRANO FERREIRA NOBRE. Adv(s).: (.). Juntei ARs cumpridos de fls. 105 e
106/107, Certifico que o AR de intimação de fl.103 retornou sem o devido cumprimento e , certifico, ainda, que todos os endereços de fls. 99/102
foram diligenciados. Certifico que o AR de fl. 104 ainda não retornou a esta serventia. Certifico, ainda, que acostei a carta devolvida na contracapa
dos autos. Motivo da devolução: (x) Desconhecido; Assim, intime-se a parte autora/exequente a promover o andamento do feito, no prazo de
10 (dez) dias, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Brasília - DF, sexta-feira,
19/01/2018 às 15h05. .
Nº 2014.01.1.151129-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE SEBASTIAO DO PRADO. Adv(s).: GO024318 - Emanuel Medeiros
Alcântara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF27474A - Rafael Sganzerla Durand. Juntei petição e documentos da parte executada de
fls. 270/308 Assim, intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias nos termos da decisão de fls.
260/263. Brasília - DF, sexta-feira, 19/01/2018 às 15h11. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.123139-7 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
HCEICA LANCHONETE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para fins de apreciação do pedido de fls. 73/74, concedo derradeira oportunidade
para que a autora carreie aos autos a certidão simplificada atualizada da empresa ré, no prazo de 5 (cinco) dias, para de fins de citação da ré na
pessoa do seu representante legal, sob pena de extinção do feito, ante a ausência de citação. Ressalto que o documento de fl. 76 não é suficiente
para comprovar a qualidade de sócio administrador, tendo em vista a possibilidade da existência de alterações contratuals recentes realizadas
perante a junta comercial. Brasília - DF, sexta-feira, 19/01/2018 às 15h23. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.085416-2 - Consignacao Em Pagamento - A: GASTAO FERNANDES FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: BANCO ITAUCARD SA . Adv(s).: Nao Consta Advogado. Anote-se na capa dos autos e no sistema informatizado o nome do advogado
da parte ré. Retornem os autos à Defensoria Pública para que deduza, em termos, a pretensão, informando em relação a quais valores requer a
expedição de novo alvará, em virtude do decurso do tempo, promovendo a restituição do alvará original anteriormente expedido, para viabilizar
o cancelamento respectivo e a apreciação do pedido deduzido. Antes, à secretaria para que certifique se a conta mencionada à fl. 26, cujo saldo
foi apontado às fls. 23/24, é a única conta vinculada aos autos e se, de fato, corresponde à conta objeto do alvará requerido, considerando a
divergência entre as numerações apontadas às fls. 09 e 26. Após, voltem conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 19/01/2018 às 16h44. Marilza
Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.050116-9 - Procedimento Comum - A: PRISCILA MARIA DE ABREU LIMA FERREIRA. Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto
Queiroz da Silva. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: (.). A parte autora informa às fls. 213/231 que foi deferido, pelo juízo da 1ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, o pedido de recuperação judicial das rés. Em razão disso, requer que a citação seja feita
na pessoa do administrador judicial nomeado pelo referido juízo. Importante esclarecer que não há previsão legal que acolha o pedido da parte
autora. Ademais, a nomeação de administrador judicial para atuar no processo de recuperação judicial não o transforma em representante legal
da sociedade empresária. Somente nas hipóteses elencadas no art. 64 da Lei 11.101/2005 é que é que o devedor ou seus administradores
serão afastados da condução da atividade empresarial, o que não se verifica da referida decisão acostada aos autos. Portanto, indefiro o pedido
aduzido. Cumpram-se as determinações de fl. 212. Brasília - DF, sexta-feira, 19/01/2018 às 16h45. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
992