Edição nº 35/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
requerendo a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais por suposta contratação de plano fraudulenta. É o breve
relatório, eis que dispensável, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os
documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de
dilação probatória. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. A relação estabelecida entre as
partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada
sob o prisma consumerista. Alega a autora que não contratou junto à empresa ré qualquer plano pós-pago. Em que pese as alegações da parte
autora, a ré, em sua contestação apresentou o contrato de contratação, bem como uma declaração de residência e cópia da carteira da OAB em
nome da autora. Vale ressaltar, que todos os documentos apresentam assinatura da parte autora, fidedigna às demais assinaturas constantes em
sua Carteira de Motorista (id. 10727493) e Carteira da OAB (id. 12175659). Ademais, a autora nada disse, em réplica, acerca dos documentos
juntados, nem impugnou suas assinaturas, de modo que não há nos autos nada que indiquem serem falsos. Assim, entendo que não assiste
razão a autora, uma vez que aderiu ao contrato firmado junto à ré. Qualquer cobrança promovida pela ré decorre de legítimo exercício regular
de direito, que não constitui ato ilícito, na forma do art. 188 do Código Civil. Dispositivo. Ante o exposto, decidindo o processo com resolução
de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Intimem-se. Águas
Claras, DF, 08 de fevereiro de 2018. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto
N. 0708364-92.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CCDI CENTRO CRISTAO DE
DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP. Adv(s).: DF7652 - ANTONIO CARNEIRO FILHO. R: SILVANA DE OLIVEIRA CAMPOS DIAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CEJUSCAGCL CEJUSC-ACL SENTENÇA Número do processo: 0708364-92.2017.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP RÉU: SILVANA DE OLIVEIRA
CAMPOS DIAS Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada,
deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Desta forma,
julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, com fundamento no parágrafo 2º do artigo retro citado. P.I. Após, arquivem-se. Águas Claras/DF, 15 de
fevereiro de 2018 17:19:14. MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito Substituta
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