Edição nº 35/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
Adv(s).: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR. BINÔMIO NECESSIDADE E CAPACIDADE. MANUTENÇÃO.
ADVOGADO. CARGA DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO FORA DO PRAZO. PENALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. I - A determinação do quantum
relativo à verba alimentar deve observar o artigo 1.694, §1º, do Código Civil, que se reporta, de um lado, à necessidade do alimentando e, de
outro, à capacidade do alimentante. II - É recomendável a manutenção da verba alimentícia provisória no valor fixado de acordo com os elementos
probatórios até então coligidos, máxime quando se revela proporcional e razoável e não comprovada, de plano, a possibilidade do alimentante de
satisfazer a obrigação no montante pretendido pelo alimentando. III - A aplicação das sanções do art. 234, §2º, do CPC, pressupõe a intimação
pessoal do advogado, não sendo suficiente a publicação no Diário da Justiça eletrônico. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
N. 0711264-11.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF3993700A - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO,
DF4627600A - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF1975700A - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. R.
Adv(s).: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR. BINÔMIO NECESSIDADE E CAPACIDADE. MANUTENÇÃO.
ADVOGADO. CARGA DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO FORA DO PRAZO. PENALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. I - A determinação do quantum
relativo à verba alimentar deve observar o artigo 1.694, §1º, do Código Civil, que se reporta, de um lado, à necessidade do alimentando e, de
outro, à capacidade do alimentante. II - É recomendável a manutenção da verba alimentícia provisória no valor fixado de acordo com os elementos
probatórios até então coligidos, máxime quando se revela proporcional e razoável e não comprovada, de plano, a possibilidade do alimentante de
satisfazer a obrigação no montante pretendido pelo alimentando. III - A aplicação das sanções do art. 234, §2º, do CPC, pressupõe a intimação
pessoal do advogado, não sendo suficiente a publicação no Diário da Justiça eletrônico. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
N. 0715714-94.2017.8.07.0000 - APELAÇÃO - A: ELIS REGINA DE SOUSA SANTANA. Adv(s).: DF1189500A - KARLA
ANDREA PASSOS. R: JRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIDA. I - Facultada à parte autora emendar ou completar
a inicial, não havendo cumprimento da ordem nos termos determinados, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se
impõe II - Negou-se provimento ao recurso.
N. 0715714-94.2017.8.07.0000 - APELAÇÃO - A: ELIS REGINA DE SOUSA SANTANA. Adv(s).: DF1189500A - KARLA
ANDREA PASSOS. R: JRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIDA. I - Facultada à parte autora emendar ou completar
a inicial, não havendo cumprimento da ordem nos termos determinados, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se
impõe II - Negou-se provimento ao recurso.
N. 0705927-41.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: GO1877100A - THYAGO
MELLO MORAES GUALBERTO. R: ALAN LOIOLA MACEDO. R: SAMANTHA VIANA DO VALE LOIOLA. Adv(s).: DF31800 - ALESSANDRA
LOIOLA MACEDO. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. I ? Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão ou
obscuridade a ser sanada. Podem ser também admitidos para correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração
ou modificação do julgado. II ? Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa. III ? Negouse provimento ao recurso.
N. 0705927-41.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: GO1877100A - THYAGO
MELLO MORAES GUALBERTO. R: ALAN LOIOLA MACEDO. R: SAMANTHA VIANA DO VALE LOIOLA. Adv(s).: DF31800 - ALESSANDRA
LOIOLA MACEDO. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. I ? Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão ou
obscuridade a ser sanada. Podem ser também admitidos para correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração
ou modificação do julgado. II ? Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa. III ? Negouse provimento ao recurso.
N. 0705927-41.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: GO1877100A - THYAGO
MELLO MORAES GUALBERTO. R: ALAN LOIOLA MACEDO. R: SAMANTHA VIANA DO VALE LOIOLA. Adv(s).: DF31800 - ALESSANDRA
LOIOLA MACEDO. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. I ? Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão ou
obscuridade a ser sanada. Podem ser também admitidos para correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração
ou modificação do julgado. II ? Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa. III ? Negouse provimento ao recurso.
N. 0705927-41.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: GO1877100A - THYAGO
MELLO MORAES GUALBERTO. R: ALAN LOIOLA MACEDO. R: SAMANTHA VIANA DO VALE LOIOLA. Adv(s).: DF31800 - ALESSANDRA
LOIOLA MACEDO. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. I ? Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão ou
obscuridade a ser sanada. Podem ser também admitidos para correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração
ou modificação do julgado. II ? Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa. III ? Negouse provimento ao recurso.
N. 0713856-28.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF08238 CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS. R: DINORA PEREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: DF1526500A - OTAVIO BATISTA ARANTES
DE MELLO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
RECUSA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. I ? A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda Pública do Distrito Federal referente a dados sobre
bens do devedor é medida excepcional, somente devendo ser deferida quando comprovado que o autor esgotou as possibilidades de encontrar
bens do devedor ou que há óbice ao acesso a tais informações. II ? Quando não demonstrado o indeferimento do fornecimento de certidão pela
Secretaria de Fazenda Pública do Distrito Federal sobre dados do devedor, que, em tese, são de acesso público, correta a decisão judicial que
indefe o pedido de expedição de ofício para esse fim. III ? Negou-se provimento ao recurso.
N. 0713856-28.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF08238 CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS. R: DINORA PEREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: DF1526500A - OTAVIO BATISTA ARANTES
DE MELLO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
RECUSA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. I ? A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda Pública do Distrito Federal referente a dados sobre
bens do devedor é medida excepcional, somente devendo ser deferida quando comprovado que o autor esgotou as possibilidades de encontrar
bens do devedor ou que há óbice ao acesso a tais informações. II ? Quando não demonstrado o indeferimento do fornecimento de certidão pela
Secretaria de Fazenda Pública do Distrito Federal sobre dados do devedor, que, em tese, são de acesso público, correta a decisão judicial que
indefe o pedido de expedição de ofício para esse fim. III ? Negou-se provimento ao recurso.
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