Edição nº 40/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de março de 2018
Natália Barbosa Magalhães. Acolho parcialmente a cota ministerial de fls. 171-173. Não se mostra necessária a intimação pessoal dos herdeiros
Carlos, Raquel e Daniel, tampouco da representante legal dos herdeiros menores, sra. Maria das Graças dos Reis da Silva, porquanto estão
todos representados pela patrona que subscreveu a peça de fls. 166-166v. Regular a representação, o pedido de desistência estende-se a todos
os mandantes. A única herdeira, em tese, disposta a assumir a inventariança é a sra. Maria Helena Barbosa da Silva Goerhing, que pugnou pelo
prosseguimento do inventário às fls. 169-170. Desse modo, nos termos do art. 622, II, do CPC, removo a atual inventariante para, em substituição,
nomear a sra. Maria Helena Barbosa da Silva Goerhing para o exercício da função, devendo prestar compromisso neste Juízo no prazo de cinco
dias e, nos dez dias subsequentes, cumprir integralmente a decisão de fl .164, sob pena de remoção. De toda sorte, intime-se o Distrito Federal,
por intermédio de sua Procuradoria Geral, para, se o caso, proceda ao lançamento de ofício do ITCD (Decreto Distrital 34.982/13 e Lei Distrital
3.804/06), uma vez que a herança foi aberta em 19/2/1976 (fl. 32) e o espólio é devedor de expressiva quantia (fl. 58). Feito, ouça-se o MPDFT.
Por fim, retornem conclusos. I. Sobradinho - DF, sexta-feira, 23/02/2018 às 16h50. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.003917-2 - Cumprimento de Sentenca - A: L.G.C.M.. Adv(s).: DF053765 - Emanuelle Ribeiro Cavalcanti Moreira. R:
L.B.G.C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: F.M.J.. Adv(s).: (.). Dou por penhorada a quantia de R$ 1.466,23 (fl.
94), oriunda de conta vinculada do FGTS, de titularidade da executada, independentemente da lavratura de termo. Intime-se pessoalmente a
executada (fl. 48), por carta com AR/MP, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (art. 525, §11, do CPC). Sem prejuízo, nesse interregno,
abra-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao saldo remanescente, no prazo de cinco dias, em especial
a expedição de certidão de crédito (Provimento 9/2010/TJDFT), haja vista a aparente inexistência de outros bens passíveis de constrição. Em
seguida, ao MPDFT. Por fim, retornem conclusos. I. Sobradinho - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 19h06. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.004457-0 - Procedimento Comum - A: D.A.F.. Adv(s).: DF035384 - Cirlena Satil Mendonca. R: K.C.D.O.R.. Adv(s).:
DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos Junior, DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. Certifico que, nesta data, juntei APELAÇÃO da parte
REQUERENTE de fls. 541/550, apresentada TEMPESTIVAMENTE, acompanhadas da guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte REQUERIDA
não apelou, até a presente data. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Sobradinho - DF, sexta-feira, 23/02/2018 às 15h45. .
Nº 2016.06.1.011950-8 - Embargos de Terceiro - A: D.A.F.. Adv(s).: DF049759 - Izabela Cristina Lotti Gomes. R: K.C.D.O.R.. Adv(s).:
DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R: D.A.F.. Adv(s).: DF035384 - Cirlena Satil Mendonca. LITISCONSORTE ATIVO: P.D.C.O.F.. Adv(s).:
DF049759 - Izabela Cristina Lotti Gomes. A: P.D.C.O.F.. Adv(s).: DF049759 - Izabela Cristina Lotti Gomes. Certifico que, nesta data, juntei
APELAÇÃO do embargado D.A.F de fls. 589/594, apresentada TEMPESTIVAMENTE, acompanhadas da guia de preparo. Certifico, ainda, que
a parte EMBARGANTE não apelou, até a presente data. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão
remetidos ao e. TJDFT. Sobradinho - DF, sexta-feira, 23/02/2018 às 16h. .
SENTENÇA
Nº 2014.06.1.008725-7 - Inventario - A: SHEILA ANDRIELLE CHAVES DA SILVA. Adv(s).: DF030524 - Francisco de Assis da Silva. R:
LEANDRO OLIVEIRA CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: Y.C.C.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, - 20140610087257. Ante o
exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, e HOMOLOGO o esboço de partilha de fls. 240-241 para que surta seus
jurídicos efeitos, com a ressalva de que a alienação da cota-parte do veículo FIAT/Palio ELX Flex, placa JHA 7848 (fl. 17) e o levantamento da
cota-parte do depósito judicial de fl. 224, cabíveis ao herdeiro incapaz Yago Chaves Correia, dependerão de autorização judicial até o atingimento
da maioridade ou eventual concessão de emancipação (art. 5º, parágrafo único, do CC), sob pena de nulidade do negócio jurídico (arts. 166,
I, e 1.691, parágrafo único, do CC). A mesma restrição alcança a conta bancária indicada à fl. 251, de titularidade do referido herdeiro. Fica
ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Despesas processuais finais, se houver, pelos herdeiros, em proporção, na
medida da meação e/ou quinhão, contudo com a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC), pois são beneficiários da justiça gratuita (fl. 32).
Sem honorários. Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se vista ao DF, mediante carga à sua Procuradoria Geral, para fornecimento de
eventual quitação dos débitos tributários. Em havendo, expeçam-se formal de partilha e alvará de levantamento. Feito, arquivem-se os autos
com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 23/02/2018
às 16h21. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2016.06.1.011125-4 - Inventario - A: JOAO COELHO DA SILVA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: FRANCISCO COELHO DA SILVA.
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: LUZIA COELHO DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. A: JOSEFA COELHO DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: REGINALDO COELHO DA
SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HERDEIROS: GERALDA DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF024429 - MAIRRA
KERLEM MAGALHAES MARTINS HIPPERTT. INVENTARIANTE: JOSEFA COELHO DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. HERDEIROS: JOSE COELHO DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. OUTROS INVENTARIADOS: HONORIO
COELHO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: HONORIO COELHO DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei a petição da Defensoria Pública
de fls. 187. Fica a herdeira Geralda da Silva Sousa intimada a se manifestar acerca do esboço de partilha, nos termos da Decisão Interlocutória
de fls. 182/183, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 23/02/2018 às 17h36..
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2018
Juiz de Direito: Marco Antonio da Costa
Diretora de Secretaria: Fernanda Mendonca Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.06.1.011125-4 - Inventario - A: JOAO COELHO DA SILVA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: FRANCISCO COELHO DA SILVA.
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: LUZIA COELHO DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. A: JOSEFA COELHO DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: REGINALDO COELHO DA
SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HERDEIROS: GERALDA DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF024429 - MAIRRA
KERLEM MAGALHAES MARTINS HIPPERTT. INVENTARIANTE: JOSEFA COELHO DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. HERDEIROS: JOSE COELHO DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. OUTROS INVENTARIADOS: HONORIO
COELHO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: HONORIO COELHO DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei a petição da Defensoria Pública
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