Edição nº 41/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de março de 2018
foram localizados os mesmos veículos de pesquisa anterior (fl. 201), sobre os quais já constam restrições de transferência inserida por este
Juízo, embora os mandados de penhora ainda não tenham sido cumpridos. Assim, concedo à parte credora a derradeira oportunidade para, no
prazo de quinze dias, indicar nova localização do veículo para formalização dos atos de penhora. Efetivada a pesquisa de informações pela rede
INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pelos devedores FRANCISCO ZANETTI
e JOÃO DYONISIO DELLA PENNA (fls. 337/340) e NÃO CONSTAR BENS DECLARADOS À RECEITA FEDERAL pela devedora WANDA LUIZA
ORLANDI ZANETTI (fl. 341). O Sistema E-RIDF não será pesquisado porque a parte credora não é beneficiária da gratuidade de justiça, posto
que tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio
do Poder Judiciário, igual pesquisa. Portanto, a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis e pesquisados por este Juízo não se revelou
inteiramente satisfatória, conforme se verifica nos autos. Assim, desde logo, cientifico a parte credora que tendo sido realizadas diligências via
sistemas disponíveis ao juízo para o caso (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências
sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Diante do exposto, transcorrido o prazo da impugnação, intime-se parte credora para indicar outros bens da parte devedora passíveis de penhora,
pedir diligências com vistas à satisfação integral da dívida ou requerer a expedição de certidão de crédito, trazendo planilha atualizada com a
dedução de eventuais valores recebidos, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Brasília - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 18h07. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.167907-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ CARLOS TAVEIRA DE MATOS. Adv(s).: DF039930 - Evandro José Lago.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei a petição da parte AUTORA, com documentos, às fls.106/134
retro, a qual veio desacompanhada da memória de cálculos. DE ORDEM, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar
a planilha mencionada no último parágrafo da folha 106, para o efetivo cumprimento da decisão precedente. Brasília - DF, terça-feira, 27/02/2018
às 18h10. .
Nº 2009.01.1.022024-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ROGERIO MATHIAS DA SILVA. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de
Vasconcelos Junior, DF09754E - Andre Furtado Lara. R: LIDER COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de
Ausentes. R: ORLANDO RICARDO DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: FULUIA COPPOLA DE SOUSA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei a
defesa apresentada pela Curadoria Especial às fls. 377/378. DE ORDEM, manifeste-se o exequente acerca da petição apresentada, no prazo
de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 18h31. .
Nº 2011.01.1.089680-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIO CESAR CELESTINO SILVA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF27474A - Rafael Sganzerla Durand. A: BENEDITO PEDRO GOMES. Adv(s).: (.). A: CARLOS
ALVES MACIEL. Adv(s).: (.). A: CARLOS HENRIQUE LESPINASSE. Adv(s).: (.). A: CLOVIS LOURENCO BIAZE. Adv(s).: (.). A: THEREZINHA
CANTIERI DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARCOS APARECIDO CANTIERI DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: JOSE LUIZ CANTIERI DE SOUZA. Adv(s).:
(.). A: RANIERI ANTONIO CANTIERI DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARIA LUCIA LEAO GARCIA. Adv(s).: (.). A: MAURO EUCRESIO DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: MELQUIADES RODRIGUES DE ANDRADE. Adv(s).: (.). A: VICENTE CAMILO RANDI. Adv(s).: (.). Certifico que deixo de remeter
os autos à contadoria judicial para cálculo das custas finais, em face do comando da sentença. De ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 128
do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse,
desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 11h58. .
Nº 2011.01.1.136058-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS. Adv(s).: DF030042 - Karina da Silva
Figueiredo. R: FLAVIO OLIVEIRA BRITO. Adv(s).: DF014980 - Jose Barros de Oliveira Junior, DF024221 - Flavio Eduardo Rocha de Sousa.
Certifico que juntei às fls. 345/348 e-mail recebido de Mult Leilões e a resposta enviada. Certifico, outrossim, que expedi o edital, bem como o
enviei eletronicamente para publicação no Diário de Justiça Eletrônico, no sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ, conforme comprovante juntado aos autos, afixando uma cópia no mural de avisos deste juízo, como manda
a lei processual civil. Certifico, ainda, que a data prevista para disponibilização do edital no DJe (sujeita a alterações) é 01/03/2018. Brasília DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 13h15. .
Nº 2014.01.1.071308-9 - Monitoria - A: MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO. Adv(s).: DF039375 - Marcio Emrich Guimaraes Leao.
R: AGROPECUARIA ESMERALDA LTDA. Adv(s).: DF036147 - Pedro Henrique Alves do Nascimento. R: ESMERALDA IZABEL DE ARRUDA.
Adv(s).: DF036147 - Pedro Henrique Alves do Nascimento. R: PROINMO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
- ME. Adv(s).: DF036147 - Pedro Henrique Alves do Nascimento. R: ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei, às fls.
286/287, mandado de intimação do réu ANDRE CORDEIRO cuja diligência foi infrutífera, razão pela qual promovo a intimação da parte RÉ a fim
de que se manifeste dando ciência de sua intimação para depoimento pessoal e atualize seu endereço, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuizo,
aguarde-se a audiência. Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 13h11. .
DIVERSOS
Nº 2008.01.1.149310-7 - Cumprimento de Sentenca - A: POSTO 212 SUL LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves
Tajra, DF10796E - Caio de Souza Galvao, DF14159E - Juliana Moia Matheus. R: SANTA ROSA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Adv(s).:
DF013904 - Marco Antonio Marques Atie, DF029982 - Arlete Gomes Nogueira Costa. Indefiro o pedido de repetição das diligências junto ao
sistema BACENJUD, pois o credor não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami
Uyeda, DJe 29/02/12). Mantenham os autos suspensos, conforme decisão antecedente. Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 15h02. Priscila
Faria da Silva,Juíza de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Indefiro o pedido de repetição das diligências junto ao sistema BACENJUD, pois o
credor não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Mantenham
os autos suspensos, conforme decisão antecedente. Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 15h04. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.169451-3 - Cumprimento de Sentenca - A: GERALDO CRUZ FILHO. Adv(s).: SC014599 - ALEXANDRE AUGUSTO
ZABOT DE MELLO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. INTERESSADA: BARBARA HELIODORA
ELOI DO NASCIMENTO. Adv(s).: MA013187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. INTERESSADA: VANDUIR JOSE DE LIMA. Adv(s).:
MA013187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. DECISAO - 1) Postula o executado a manutenção da suspensão do feito até o julgamento
definitivo do Resp nº 1.438.263/SP (fls. 284/292). Nada a prover, diante da nova orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a suspensão determinada no REsp n. 1.438.263-SP não alcançava os cumprimentos de sentença oriundos da ação civil pública nº
1998.01.1.016798-9, conforme restou consignado na decisão de fls. 281/282. 2) Verifico que a decisão de fl. 281/282 foi publicada apenas no
nome dos advogados do credor substabelecidos à fl. 253, mas não constou na publicação a advogada Fabiane, que atuava no feito junto com o
advogado falecido Vanduir (fl. 283), e figura também no contrato de honorários de fls. 275/276. Assim, fica a advogada FABIANE FERNANDES
TEIXEIRA (OAB/MA 10.780) intimada a se manifestar sobre o pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pelos sucessores do
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