Edição nº 52/2018
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado(s)
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de março de 2018
manutenção de posse. II. A alegação de propriedade ou de qualquer direito sobre a coisa é indiferente para a resolução
do litígio possessório, nos termos do artigo 1.210, § 2º, da Lei Civil. III. Recurso conhecido e desprovido.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2016 10 1 004792-0 APC - 0002529-22.2016.8.07.0014
1082050
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
BANCO RCI BRASIL S.A
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (DF036999)
DIEGO ALVES BRAZ
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA - 20161010047920 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ATO NÃO
CONSUMADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Indeferese a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor desatende
ao despacho judicial que faculta a sua emenda. II. Na ação de busca e apreensão lastreada no Decreto-Lei 911/69, a
comprovação da mora do devedor fiduciante, na forma prescrita em seu artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, traduz
documento indispensável ao ajuizamento da ação. III. A notificação que, conquanto remetida, deixa de ser acompanhada
do respectivo comprovante de entrega no endereço que consta do contrato, é inapta para comprovar a constituição em
mora do devedor fiduciante. IV. Recurso conhecido e desprovido.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2015 04 1 004026-0 APC - 0003967-50.2015.8.07.0004
1082042
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A
ROBINSON NEVES FILHO (DF008067), CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO (DF006930)
JACIARA DOS SANTOS ARAUJO Representado por JOSIAS BELARMINO ALVES
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
OS MESMOS
PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA - GAMA - 20150410040260 - PROCEDIMENTO SUMARIO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DOENÇA CONTEMPLADA NO
CONTRATO. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA
PELA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. MULTA DIÁRIA. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INCIDÊNCIA DESCABIDA. I. As relações
jurídicas entre as seguradoras de saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter
complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. Os planos de assistência à saúde devem ser interpretados
à luz do princípio da universalidade encartado no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparência, da
informação e da boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990. III.
Partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as
ações necessárias à manutenção e à recuperação da saúde, apenas os procedimentos médicos excluídos de maneira
clara e expressa, pela lei ou pelo contrato, podem ser recusados pelas operadoras do sistema suplementar. Inteligência
do artigos 16, inciso VI, e 35-F da Lei 9.656/1998 e do artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/1990. IV. Se o contrato contempla a
cobertura da doença que acomete o paciente, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados
adequados pelos médicos que o assistem. V. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o abalo psíquico
causado pela recusa da operadora do plano de assistência à saúde em autorizar o procedimento cirúrgico necessário
ao tratamento médico prescrito. VI. Dadas as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 10.000,00 compensa
adequadamente o dano moral e não desborda para o enriquecimento injustificado. VII. Não se mostra adequada a
incidência da multa diária cominada quando não há demonstração do descumprimento da decisão que antecipou os
efeitos da tutela jurisdiciona. VIII. Recurso da Ré conhecido e desprovido. Recurso da Autora conhecido e provido em
parte.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME.
2015 01 1 014503-5 APC - 0004198-86.2015.8.07.0001
1082053
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
HELIO SANTOS CAETANO
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (DF032425)
BANCO BRADESCO S/A
JOSE WALTER DE SOUSA FILHO (DF003394)
SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20150110145035 - Embargos à Execução
20140111309690
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE
DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS NÃO VERIFICADA. I. O julgamento antecipado da lide
não traduz cerceamento de defesa quando a prova documental se revela suficiente para a resolução do mérito da
causa e a parte deixa de requerer a produção de outras provas depois de instada pelo juízo exatamente para esse
fim. II. De acordo com a inteligência do artigo 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo
extrajudicial. III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de
incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de
31.03.2000. IV. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo
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