Edição nº 54/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de março de 2018
da REURB, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, "os seguintes institutos jurídicos". Ou seja, o legislador estabeleceu um rol
exemplificativo de mecanismos à disposição do Poder Público para viabilizar o processo de regularização da área, autorizando, com base no
poder discricionário, a adoção de outros. Por fim, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da isonomia no fato de determinadas unidades
já possuírem o processo de cadastro homologado, iniciando-se a cobrança, ao passo que outras possuem pendências documentais, porquanto o
Edital prevê a exigibilidade do encargo pelo mesmo prazo para todos eles (três anos ? cláusula 65). Nesse diapasão, alterar-se-á exclusivamente
os termos inicial e final da cobrança. Ressalta-se que verdadeira afronta ao princípio da isonomia representaria a autorização para permanência
no imóvel público sem qualquer forma de contraprestação. Em face do exposto, denego a segurança. Sem custas e sem honorários. Brasília/DF,
16 de março de 2018 17:42:48. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0713498-09.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: ANA HELOISA D ARCANCHY BANDEIRA DE MELLO. A: ANA
MARIA DA SILVA SANTOS. A: CASSIA MARIA QUIRINO DA COSTA. A: NEUSA AUXILIADORA CAMARGOS. A: MARCELO AUGUSTO AREAS
DA SILVA. A: EDUARDO RAPOSO MASSENA. A: CRISTIANO MACIEL RAMOS. Adv(s).: DF28544 - THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI.
R: PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL TERRACAP. R: Diretor de Habitação e Regularização
Fundiária da Terracap. R: Diretor Técnico da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. R: Diretor Financeiro da Companhia Imobiliária
de Brasília - TERRACAP. Adv(s).: DF34752 - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF34752 - LUCIANA DE
OLIVEIRA RAMOS. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0713498-09.2017.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA
(120) IMPETRANTE: ANA HELOISA D ARCANCHY BANDEIRA DE MELLO, ANA MARIA DA SILVA SANTOS, CASSIA MARIA QUIRINO DA
COSTA, NEUSA AUXILIADORA CAMARGOS, MARCELO AUGUSTO AREAS DA SILVA, EDUARDO RAPOSO MASSENA, CRISTIANO MACIEL
RAMOS IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL TERRACAP, DIRETOR DE HABITAÇÃO
E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA TERRACAP, DIRETOR TÉCNICO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DIRETOR
FINANCEIRO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ana
Maria da Silva Santos, Cristiano Maciel Ramos, Ana Heloisa D?Arcanchy Bandeira de Mello, Neusa Auxiliadora Camargos, Marcelo Augusto
Arêas da Silva, Eduardo Raposo Massena e Cássia Maria Quirino da Costa, contra o Edital de Convocação para Venda Direta n. 01/17, ato sob
a responsabilidade do Presidente da Terracap, Diretor de Desenvolvimento e Comercialização da Terracap, Diretor de Regularização Fundiária
da Terracap, Diretor Técnico da Terracap e Diretor Financeiro da Terracap. Alegaram os impetrantes que o edital de convocação para venda
direta de imóveis no ?Condomínio Ville de Montaigne? subordina-se ao programa REURB-E, instituído pela Lei n. 13465/17; que a legitimação
fundiária, aplicável ao caso, implica na aquisição onerosa da propriedade pelo ocupante do núcleo urbano informal, cabendo ao impetrante pagar
o valor de avaliação do imóvel e à Terracap entregar a propriedade plena e desimpedida do bem; que a Terracap extrapolou os limites da lei, ao
inserir instrumento inaplicável à espécie de negócio jurídico almejado pela Lei 13465/17, qual seja, um contrato de concessão de uso com opção
de compra, para determinados lotes, em casos em que a escritura de compra e venda não possa ser firmada desde logo; que os impetrantes
não estão sujeitos ao cumprimento de requisitos não previstos na Lei 13465/17; que a Terracap absteve-se de indicar o dispositivo legal que
autorizava a ?concessão de uso com opção de compra?; que o procedimento de regularização fundiária não é de condução exclusiva da Terracap,
mas também dos ocupantes; que pretendem adquirir os lotes que ocupam, após a autorização pelo IBRAM, sem que fiquem obrigados ao
pagamento de taxa de concessão de uso; que está havendo violação ao princípio da isonomia, posto que apenas parte dos moradores está sujeito
à cobrança de taxa de ocupação; que a motivação de salvaguardar as finanças da Terracap não se adequa aos objetivos da REURB-E. Pediram
a declaração de ilegalidade do instrumento denominado ?contrato de concessão de uso com opção de compra?, a anulação das cláusulas 65,
66, 66.1, 66.2, 66.3, 66.4, 66.5, 66.6 e 66.9 do edital impugnado. O pedido de liminar foi indeferido, conforme ID 11887077, em decisão ratificada
e complementada pelo ato de ID 11978430. Intimado para ciência da lide, o Distrito Federal manifestou desinteresse (ID 12336600). A Terracap e
as autoridades impetradas prestaram suas informações no ID 12664024, alegando que as condições impugnadas não contrariam a lei e conferem
validade ao princípio da primazia do interesse público; que a inclusão dos lotes sujeitos a contratação da concessão de uso visou exatamente
prestigiar a isonomia, por permitir a regularização de áreas que não possuam, até o momento, o devido licenciamento ambiental e urbanísticos
e que ainda não foram transformadas em unidades imobiliárias autônomas; que a previsão impugnada evita o locupletamento em decorrência
da utilização não remunerada de bem público; que a concessão de uso é contrato administrativo previsto no ordenamento jurídico; que, uma
vez sanadas as pendências que impedem a venda direta dos lotes em questão, serão eles alienados aos ocupantes. Pediram a denegação da
segurança. O Ministério Público oficiou pela denegação da segurança (ID 12776067). É o relatório. Decido. Mandado de segurança é instrumento
para a tutela de direito líquido e certo. Não reconheço liquidez e certeza, nem mesmo plausibilidade na pretensão de eximir-se da condição
estipulada no edital para a venda direta dos imóveis públicos ocupados irregularmente no "Condomínio" Ville de Montagne, sujeitos ao estudo
ambiental em andamento. Ao revés, a condição estipulada apoia-se no princípio da precaução, acautelando-se em face de eventual inviabilidade
de manutenção da ocupação em razão de especial sensibilidade ambiental da área. Até a ultimação dos estudos de viabilidade ambiental, afigurase inteiramente justo que o ocupante do imóvel, que ainda é público, ou seja, de propriedade do povo, pague a taxa pela ocupação. Observo ainda
que a venda direta pressupõe, como todo negócio de compra e venda, o consentimento entre as partes. Os impetrantes não são "obrigados"
a aceitar as condições estabelecidas nas cláusulas gerais da regularização, as quais afiguram-se razoáveis e legítimas, podendo recusar a
compra e restituir o bem à proprietária, caso o negócio não lhes convenha. Acrescento que a tese de que a condição não poderia ser imposta,
por ausência de previsão legal, opera contra os interesses dos impetrantes, se é que têm interesse em ver suas ocupações regularizadas. É
que, na hipótese de não ser juridicamente viável a concessão de uso com opção de compra dos imóveis pendentes dos estudos de viabilidade
ambiental e de determinantes urbanísticas ou fundiárias, a única conclusão possível para as ocupações nestas circunstâncias será a remoção
de todas as ocupações, posto que, na dúvida, há que se adotar a solução mais benéfica ao meio ambiente, à ordem urbanística e ao princípio
indisponibilidade do bem público. Sublinhe-se: a consideração da inviabilidade da solução pelo contrato de concessão de uso investiria contra
o interesse declarado dos impetrantes em adquirir os imóveis ocupados, posto que a indefinição sobre as pendências relativas ao projeto de
parcelamento, remembramento ou desmembramento da matrícula imobiliária imporiam, a rigor, a necessidade de remoção dos que estejam nesta
situação. Eximir os impetrantes do pagamento da taxa de ocupação equivaleria a sancionar virtual locupletamento e malversação de coisa pública,
pela autorização judicial conferida a particulares em permanecer em imóvel público sem qualquer custo. Não custa recordar que não compete
ao Judiciário gerir patrimônio público, só podendo intervir na atividade administrativa no estrito controle de legalidade do ato administrativo - "o
Judiciário não governa, só impede o desgoverno". A isonomia opera entre iguais, ou seja, quando haja perfeita identidade entre as situações
de fato. Quem esteja em situação diversa dos demais, obviamente não pode reclamar isonomia. Dado que a cobrança da taxa de ocupação
repudiada pelos impetrantes refere-se à peculiar situação dos lotes que ocupam, sujeitos a dúvidas sobre a pertinência ambiental da ocupação,
distinguem-se por isso mesmo dos que ocupam lotes que indubitavelmente podem ser objeto de ocupação. Logo, não se pode falar em isonomia,
posto que as situações de fato são distintas. No mais, complementando e reforçando as motivações acima, adoto também como razões de decidir
as ponderações expostas com habitual brilhantismo pelo il. relator do agravo de instrumento: Inicialmente, é importante destacar, com base na
leitura do Edital de Convocação para Venda Direta nº 01/2017, a razão pela qual a autoridade coatora realizou a distinção entre ocupantes. Na
cláusula 13 do documento consta que ?nos casos em que for necessário fazer adequações no projeto de parcelamento, remembramento e/ou
desmembramento do lote (...) deverão ser firmados contratos de concessão de uso com opção de compra, nos mesmos moldes da escritura,
contendo cláusula de obrigação de assinar a escritura definitiva, assim que o impedimento para sua lavratura seja afastado? (id 3255630 ? p.
11). Ou seja, em determinadas áreas há impedimento para a lavratura da escritura pública de compra e venda, optando a administração pelo
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