Edição nº 64/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de abril de 2018
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama
1ª Vara Cível do Gama
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE ABRIL DE 2018
Juíza de Direito: Adriana Maria de Freitas Tapety
Diretor de Secretaria: Raimundo Barroso Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2017.04.1.003973-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.. Adv(s).: DF023189 Oseias Nascimento de Oliveira. R: EDUARDO GLEISON DOS SANTOS - ME. Adv(s).: DF021246 - Irapuan Leite Sales. Certifico e dou fé que
juntei à(s) fl.(s) 79-80 petição. Nos termos da Portaria 01/17, fica a parte credora/autora intimada a se manifestar. Gama - DF, segunda-feira,
02/04/2018 às 17h19. .
DESPACHO
Nº 2011.04.1.007484-4 - Extincao de Condominio - A: RITA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: FRANCISCO VIDAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF041785 - Paulo Ricardo Silva de Almeida. R: BRUNNA CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BRENNO CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NEIDE MARIA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: IEDA MARIA VIDAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CLEUDIA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal, TO007666 - Aprigio Aguiar de Oliveira de Sousa Camelo. R: ELIEUDA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS.
Adv(s).: DF044881 - Aprigio Aguiar de Oliveira de Sousa Camelo. R: FRANCISCO VIDAL DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: IELDA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: IANI SAMPAIO DA COSTA OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: VIVIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: VALDEVANDO SAMPAIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: DANIEL SAMPAIO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: JANDHERSON PIRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará em favor da herdeira Elieuda Maria de Oliveira
Santos, para levantamento do saldo remanescente detalhado no documento em anexo. Após, arquivem-se os autos. Gama - DF, segunda-feira,
02/04/2018 às 17h26. Patricia Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.04.1.000038-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MINERVA SA. Adv(s).: SP015411 - Livio de Vivo. R: TOP CARNE
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que a pesquisa pelo sistema BACENJUD
restou infrutífera. Conforme determinado na decisão de fl. retro, INTIMO a parte credora a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora,
ou postular as diligências pertinentes para tanto, tais como a pesquisa de bens por intermédio dos Sistemas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD,
nessa ordem, ou caso inexistam bens do devedor, para se manifestar quanto ao eventual interesse na expedição de certidão de crédito, nos
termos da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Gama - DF, segunda-feira, 02/04/2018 às 17h28. .
Nº 2003.04.1.010368-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: LAJES SOPREMOL LTDA. Adv(s).: DF030008 - Fabricio de Carvalho Honorio. Certifico e dou fé que a pesquisa pelo sistema
BACENJUD restou infrutífera. Conforme determinado na decisão de fl. retro, INTIMO a parte credora a indicar outros bens do devedor passíveis
de penhora, ou postular as diligências pertinentes para tanto, tais como a pesquisa de bens por intermédio dos Sistemas RENAJUD, ERIDF
e INFOJUD, nessa ordem, ou caso inexistam bens do devedor, para se manifestar quanto ao eventual interesse na expedição de certidão de
crédito, nos termos da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em
08/10/2010, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Gama - DF, segunda-feira, 02/04/2018 às 17h28. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.04.1.009959-6 - Cumprimento de Sentenca - A: VANDUIR FARIAS PAULINO. Adv(s).: DF022924 - Katia Ribeiro Macedo Abilio,
DF025537 - Ludmila Fernandes Valenca. R: INPAR PROJETO WAVE SPE LTDA. Adv(s).: MG108112 - Fernando Moreira Drummond Teixeira. R:
SONHO IMOBILIARIO. Adv(s).: (.). Inicialmente, com relação à executada INPAR PROJETO WAVE SPE LTDA, defiro a suspensão do feito até
07/06/2018, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, tendo em vista a homologação do Plano de Recuperação Judicial pelo juízo falimentar
(fls. 589/591). Todavia, defiro a expedição de alvará de levantamento, em favor da parte exequente, da quantia depositada às fls. 456/457, bem
como dos valores penhorados às fls. 459, por serem incontroversos. Quanto à executada Sonho Imobiliário, para fins de realização da pesquisa
de bens postulada às fls. 595/596, informe a parte exequente a respectiva numeração de CNPJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção. Gama - DF, segunda-feira, 02/04/2018 às 17h28. Patricia Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2015.04.1.006032-7 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF029047
- Alessandra Soares da Costa Melo. R: ALEX NEY GONCALVES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a pesquisa pelo
sistema BACENJUD restou infrutífera. Conforme determinado na decisão de fl. retro, INTIMO a parte credora a indicar outros bens do devedor
passíveis de penhora, ou postular as diligências pertinentes para tanto, tais como a pesquisa de bens por intermédio dos Sistemas RENAJUD,
ERIDF e INFOJUD, nessa ordem, ou caso inexistam bens do devedor, para se manifestar quanto ao eventual interesse na expedição de certidão
de crédito, nos termos da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados
em 08/10/2010, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Gama - DF, segunda-feira, 02/04/2018 às 17h35. .
Nº 2013.04.1.015157-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: MEDEIROS BACELAR LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: BRUNO BACELAR
DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que a pesquisa pelo sistema BACENJUD restou infrutífera.
Conforme determinado na decisão de fl. retro, INTIMO a parte credora a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, ou postular as
diligências pertinentes para tanto, tais como a pesquisa de bens por intermédio dos Sistemas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, nessa ordem, ou
caso inexistam bens do devedor, para se manifestar quanto ao eventual interesse na expedição de certidão de crédito, nos termos da Portaria
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