Edição nº 64/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de abril de 2018
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.011950-8 - Embargos de Terceiro - A: D.A.F.. Adv(s).: DF049759 - Izabela Cristina Lotti Gomes. R: K.C.D.O.R.. Adv(s).:
DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R: D.A.F.. Adv(s).: DF035384 - Cirlena Satil Mendonca. LITISCONSORTE ATIVO: P.D.C.O.F.. Adv(s).:
DF049759 - Izabela Cristina Lotti Gomes. A: P.D.C.O.F.. Adv(s).: DF049759 - Izabela Cristina Lotti Gomes. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei APELAÇÃO da parte EMBARGADA de fls. 598/613, apresentada TEMPESTIVAMENTE, acompanhadas da guia de preparo. Certifico,
ainda, que juntei petições de fls. 614/616 e de fl. 617, através da qual o EMBARGANTE desiste do recurso de apelação. Certifico, por fim, que
juntei contrarrazões da parte EMBARGADA de fls. 618/620. Dessa forma, fica a parte EMBARGANTE intimada a apresentar contrarrazões à
apelação de fls. 598/613, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas
as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Sobradinho - DF, segunda-feira, 02/04/2018 às 18h43. .
Nº 2017.06.1.003917-2 - Cumprimento de Sentenca - A: L.G.C.M.. Adv(s).: DF053765 - Emanuelle Ribeiro Cavalcanti Moreira. R:
L.B.G.C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: F.M.J.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que o alvará já se encontra expedido
e guardado em pasta própria aguardando o comparecimento da parte exequente para que o retire e dê cumprimento (Portaria n. 03/2015, de
10/8/15, deste Juízo). Sobradinho - DF, terça-feira, 03/04/2018 às 11h32. .
Nº 2016.06.1.009526-5 - Procedimento Comum - A: K.C.D.O.R.. Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R: D.A.F.. Adv(s).:
DF017113 - Edenilce Gomes Sposito, DF035384 - Cirlena Satil Mendonca, MG076046 - Cirlena de Fatima Satil. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei APELAÇÃO da parte REQUERENTE de fls. 368/378, apresentada TEMPESTIVAMENTE, acompanhadas da guia de preparo. Fica
a parte REQUERIDA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos
§3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Sobradinho - DF, segundafeira, 02/04/2018 às 18h57. .
DIVERSOS
Nº 2016.06.1.011125-4 - Inventario - A: JOAO COELHO DA SILVA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: FRANCISCO COELHO DA SILVA.
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: LUZIA COELHO DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. A: JOSEFA COELHO DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: REGINALDO COELHO DA
SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HERDEIROS: GERALDA DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF024429 - MAIRRA
KERLEM MAGALHAES MARTINS HIPPERTT. INVENTARIANTE: JOSEFA COELHO DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. HERDEIROS: JOSE COELHO DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. OUTROS INVENTARIADOS: HONORIO
COELHO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: HONORIO COELHO DA SILVA. Adv(s).: (.). Decisão de saneamento e de organização do processo. Trata-se
de ação de inventário ajuizada por JOÃO COELHO DA SILVA e outros para a partilha dos bens deixados por Maria Antonia da Conceição, viúva
(fl. 31), falecida em 19/12/2009 (fls. 30 e 110), e por Honório Coelho da Silva, falecido em 10/7/1995 (fl. 31). São herdeiros por direito próprio
e por cabeça: 1) JOSÉ CUÊLHO DA SIVA (filho, citado por edital - fls. 71, 78, 80/82 e 83); 2) GERALDA DA SILVA SOUSA (filha - fls. 75, 86,
93, 94 e 123); 3) JOÃO COELHO DA SILVA (filho - fls. 9/10); 4) FRANCISCO COELHO DA SILVA (filho - fls. 7, 12, 68 e 98); 5) LUZIA COELHO
DA SILVA SANTOS (filha - fls. 8, 18 e 99); 6) JOSEFA COELHO DA SILVA (filha - fls. 8, 21 e 95); 7) REGINALDO COELHO DA SILVA (filho fls. 8, 27/28 e 96). O espólio é compreendido pelos eventuais direitos e obrigações incidentes sobre imóvel situado na AR 06, Conjunto 2, Casa
34, Sobradinho II (fls. 32/34). Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União relativa à inventariada Maria
Antônia à fl. 35. Certidão positiva de débitos tributários do DF referente à inventariada Maria Antônia da Conceição à fl. 54. Certidão negativa
de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União relativa ao inventariado Honório Coelho da Silva à fl. 130. Certidão negativa
de débitos tributários do DF referente ao inventariado Honório Coelho da Silva à fl. 116. Certidão negativa de testamento (Maria Antônia) à fl.
57. Certidão negativa de testamento (Honório Coelho da Silva) às fls. 132-133. ITCMD do DF não foi recolhido. Esboço de partilha elaborado
pela Contadoria Judicial às fls. 185-186. Não houve impugnação dos herdeiros (fls. 188, 190, 193 e 194). Vieram os autos conclusos (fl. 195).
É o relatório. Passo a decidir. O inventário ainda não está em condições de receber sentença de mérito. Compulsando os autos, verifica-se que
as herdeiras Geralda da Silva Sousa e Josefa Coelho da Silva eram casadas sob o regime da comunhão universal de bens e divorciaram-se
após o falecimento de Honório Coelho da Silva (fls. 93 e 95, respectivamente). Desse modo, por força do art. 1.667 do CC, há interesse jurídico
dos ex-cônjuges neste inventário, no pertinente à meação transmitida de Honório Coelho da Silva, devendo ser citados (art. 626 do CPC) ou
integrados ao processo mediante a juntada de procuração, ou mesmo por meio da constituição da Defensoria Pública. Nesses termos, intimese a inventariante para promover a integração de ANTÔNIO FRANCISCO SOUSA (ex-cônjuge de Geralda da Silva Sousa) e de ENOQUE ELOI
DINIZ (ex-cônjuge de Josefa Coelho da Silva) ao inventário. Prazo de dez dias. Em seguida, retornem-se os autos conclusos. I. Sobradinho DF, segunda-feira, 02/04/2018 às 14h06. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito DECISAO - Complemento a decisão proferida nesta data para
determinar que a inventariante apresente também a certidão atualizada de casamento de João Coelho da Silva, pois foi declarado que o estado
civil dele é divorciado, de modo a aferir o regime de bens e, se o caso, verificar se o ex-cônjuge faz jus à comunicação da herança. I. Sobradinho
- DF, segunda-feira, 02/04/2018 às 20h09. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito.
Nº 2017.06.1.005631-8 - Cumprimento de Sentenca - A: P.M.L.B.. Adv(s).: DF764532 - IESB - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
DE BRASÍLIA. R: B.E.R.B.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTANTE LEGAL: L.D.S.L.. Adv(s).: (.).
DECISAO - Em face do descumprimento do acordo (fl. 71), a desvelar má-fé do executado, sobretudo porque as parcelas eram diminutas (R
$ 80,00), impõe-se a continuidade da execução. Acolho os pedidos de fl. 71 para dar início aos atos expropriatórios. Diligencie-se à procura
de ativos financeiros, de bens imóveis situados no DF e de veículos automotores em nome do devedor pelos sistemas BACENJUD, E-RIDF
e RENAJUD, respectivamente. Aguardem-se os resultados. Sendo infrutíferos, determino, desde já, a expedição de ofício à CAIXA, para que
informe a existência de eventuais saldos de contas vinculadas do FGTS e de quotas do PIS de titularidade do executado, devendo promover
a transferência dos respectivos saldos para conta judicial remunerada vinculada a este Juízo, até o limite da execução. Expeça-se. Oficie-se,
outrossim, ao INSS, para obtenção do CNIS do executado. Por último, determino, também de ofício, com espeque no art. 782, §3º, do CPC, e à luz
do princípio da máxima efetividade da execução e da doutrina da proteção integral, a inclusão do nome do devedor no SERASA, por via eletrônica
(SERASAJUD). Providencie-se. Sendo todas as diligências inexitosas, abra-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito,
indicando bens do devedor passíveis de constrição, sendo facultado requerer, por outro lado, a expedição de certidão de crédito (Provimento
9/2010/TJDFT e Portaria Conjunta 73/2010/TJDFT), uma vez que não há interesse processual em execução manifestamente frustrada. Prazo
de dez dias. Após, ao MPDFT. Por fim, retornem conclusos. I. Sobradinho - DF, terça-feira, 20/03/2018 às 13h34. Marco Antônio da Costa,Juiz
de Direito DECISAO - A quantia bloqueada via BacenJud - R$ 3,58 - é insuficiente até mesmo para o pagamento das custas da execução (art.
836, caput, do CPC), motivo pelo qual efetuei o seu desbloqueio, conforme documento anexo. O executado também não possui imóveis no DF
ou veículos (fls. 77 e 79, respectivamente). Assim, prossiga-se nos termos da decisão de fl. 76. Oficie-se à CEF e ao INSS e insira-se o nome do
executado no SERASA. Sobradinho - DF, sexta-feira, 23/03/2018 às 14h13. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito.
Nº 2017.06.1.005362-3 - Cumprimento de Sentenca - A: V.L.D.S.S.e.o.. Adv(s).: DF786495 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA
FACULDADE PROJECAO. R: J.A.P.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: E.D.S.S.. Adv(s).: DF786495 - NUCLEO
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