Edição nº 75/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de abril de 2018
N. 0714349-05.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO JOAQUIM MARTINELLI. Adv(s).: MG85170 - TIAGO DE
OLIVEIRA BRASILEIRO, DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. R: ADEMAR MASSATO TAKII. R: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA. R:
ALCINO KODAMA. R: ANDERSON FONTES. R: ANTONIO CARLOS BARBOZA DO NASCIMENTO. R: ANTONIO CARLOS FONTANA. R:
ANTONIO LUIZ RIBEIRO. R: CARLOS CESAR CORADIM. R: CELIR GARCIA DE MORAIS FILHO. Adv(s).: GO17434 - CARLOS ANTONIO
CAETANO JUNIOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITIGANTES. RETROATIVIDADE DA
NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. As novas regras do CPC de 2015 relativas aos
honorários advocatícios de sucumbência devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, segundo o Princípio Tempus Regit
Actum. 2. Se o julgamento do recurso especial não alterou a sucumbência, mas apenas o valor dos honorários advocatícios aplicados na vigência
do CPC de 1973, não incide o novo regramento processual de solidariedade entre os litisconsortes prevista no art. 87 do CPC de 2015. 3. Agravo
de Instrumento conhecido, mas não provido.Unânime.
N. 0714349-05.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO JOAQUIM MARTINELLI. Adv(s).: MG85170 - TIAGO DE
OLIVEIRA BRASILEIRO, DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. R: ADEMAR MASSATO TAKII. R: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA. R:
ALCINO KODAMA. R: ANDERSON FONTES. R: ANTONIO CARLOS BARBOZA DO NASCIMENTO. R: ANTONIO CARLOS FONTANA. R:
ANTONIO LUIZ RIBEIRO. R: CARLOS CESAR CORADIM. R: CELIR GARCIA DE MORAIS FILHO. Adv(s).: GO17434 - CARLOS ANTONIO
CAETANO JUNIOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITIGANTES. RETROATIVIDADE DA
NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. As novas regras do CPC de 2015 relativas aos
honorários advocatícios de sucumbência devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, segundo o Princípio Tempus Regit
Actum. 2. Se o julgamento do recurso especial não alterou a sucumbência, mas apenas o valor dos honorários advocatícios aplicados na vigência
do CPC de 1973, não incide o novo regramento processual de solidariedade entre os litisconsortes prevista no art. 87 do CPC de 2015. 3. Agravo
de Instrumento conhecido, mas não provido.Unânime.
N. 0714349-05.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO JOAQUIM MARTINELLI. Adv(s).: MG85170 - TIAGO DE
OLIVEIRA BRASILEIRO, DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. R: ADEMAR MASSATO TAKII. R: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA. R:
ALCINO KODAMA. R: ANDERSON FONTES. R: ANTONIO CARLOS BARBOZA DO NASCIMENTO. R: ANTONIO CARLOS FONTANA. R:
ANTONIO LUIZ RIBEIRO. R: CARLOS CESAR CORADIM. R: CELIR GARCIA DE MORAIS FILHO. Adv(s).: GO17434 - CARLOS ANTONIO
CAETANO JUNIOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITIGANTES. RETROATIVIDADE DA
NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. As novas regras do CPC de 2015 relativas aos
honorários advocatícios de sucumbência devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, segundo o Princípio Tempus Regit
Actum. 2. Se o julgamento do recurso especial não alterou a sucumbência, mas apenas o valor dos honorários advocatícios aplicados na vigência
do CPC de 1973, não incide o novo regramento processual de solidariedade entre os litisconsortes prevista no art. 87 do CPC de 2015. 3. Agravo
de Instrumento conhecido, mas não provido.Unânime.
N. 0714349-05.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO JOAQUIM MARTINELLI. Adv(s).: MG85170 - TIAGO DE
OLIVEIRA BRASILEIRO, DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. R: ADEMAR MASSATO TAKII. R: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA. R:
ALCINO KODAMA. R: ANDERSON FONTES. R: ANTONIO CARLOS BARBOZA DO NASCIMENTO. R: ANTONIO CARLOS FONTANA. R:
ANTONIO LUIZ RIBEIRO. R: CARLOS CESAR CORADIM. R: CELIR GARCIA DE MORAIS FILHO. Adv(s).: GO17434 - CARLOS ANTONIO
CAETANO JUNIOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITIGANTES. RETROATIVIDADE DA
NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. As novas regras do CPC de 2015 relativas aos
honorários advocatícios de sucumbência devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, segundo o Princípio Tempus Regit
Actum. 2. Se o julgamento do recurso especial não alterou a sucumbência, mas apenas o valor dos honorários advocatícios aplicados na vigência
do CPC de 1973, não incide o novo regramento processual de solidariedade entre os litisconsortes prevista no art. 87 do CPC de 2015. 3. Agravo
de Instrumento conhecido, mas não provido.Unânime.
N. 0714349-05.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO JOAQUIM MARTINELLI. Adv(s).: MG85170 - TIAGO DE
OLIVEIRA BRASILEIRO, DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. R: ADEMAR MASSATO TAKII. R: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA. R:
ALCINO KODAMA. R: ANDERSON FONTES. R: ANTONIO CARLOS BARBOZA DO NASCIMENTO. R: ANTONIO CARLOS FONTANA. R:
ANTONIO LUIZ RIBEIRO. R: CARLOS CESAR CORADIM. R: CELIR GARCIA DE MORAIS FILHO. Adv(s).: GO17434 - CARLOS ANTONIO
CAETANO JUNIOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITIGANTES. RETROATIVIDADE DA
NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. As novas regras do CPC de 2015 relativas aos
honorários advocatícios de sucumbência devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, segundo o Princípio Tempus Regit
Actum. 2. Se o julgamento do recurso especial não alterou a sucumbência, mas apenas o valor dos honorários advocatícios aplicados na vigência
do CPC de 1973, não incide o novo regramento processual de solidariedade entre os litisconsortes prevista no art. 87 do CPC de 2015. 3. Agravo
de Instrumento conhecido, mas não provido.Unânime.
N. 0707917-13.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: KAIO VINICIUS DA COSTA MENDES. A: SIMONE MEIRELES DUARTE. Adv(s).:
DF3000400A - EMERSON CAETANO DE MOURA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. ALTERAÇÃO DE GABARITO. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO
ADMINISTRATIVO E NA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa no
julgamento antecipado da lide quando demonstrado que a prova pretendida pela parte não traria nenhum resultado útil ao processo. 2. O acesso
aos cargos e empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de procedimento impessoal que assegure igualdade de oportunidades
aos candidatos, incumbindo à Administração Pública identificar e selecionar os mais capacitados por meio de critérios objetivos. 3. A interferência
do Poder Judiciário no exame do conteúdo ou critério de correção de questões de concurso público é medida excepcional, somente admissível
em caso de ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade. 4. Estando as questões da prova objetiva inseridas no conteúdo da matéria prevista
no edital, e não impedindo o erro gramatical a compreensão da questão, não há ilegalidade a justificar a interferência do Judiciário. 5. Apelação
conhecida, mas não provida. Unânime.
N. 0707917-13.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: KAIO VINICIUS DA COSTA MENDES. A: SIMONE MEIRELES DUARTE. Adv(s).:
DF3000400A - EMERSON CAETANO DE MOURA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. ALTERAÇÃO DE GABARITO. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO
ADMINISTRATIVO E NA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa no
julgamento antecipado da lide quando demonstrado que a prova pretendida pela parte não traria nenhum resultado útil ao processo. 2. O acesso
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