Edição nº 77/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2018
N. 0011264-79.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DO SOCORRO ABREU DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31246
- RODOLFO RODRIGUES GALVAO. R: ST COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME. R: IOANNA TZEMOS. R: Espólio de Spilios
Georges Tzemos. Adv(s).: DF13252 - FELIPE INACIO ZANCHET MAGALHAES, DF25403 - SIMONE CAIXETA DE CASTRO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0011264-79.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ABREU DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ST COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME, IOANNA TZEMOS, ESPÓLIO DE SPILIOS GEORGES TZEMOS
DECISÃO Determinado o bloqueio de valores existentes nas contas da devedora através do Sistema Bacen Jud, logrou-se êxito no bloqueio da
importância de R$ 652,71 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos). Intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se nos termos do §3º do art. 854 do CPC. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2018 15:06:47. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0720815-67.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSEMARY CLEMENTE DE SALES. Adv(s).: RS64213 - CAROLINA
MARIN MAIA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0720815-67.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROSEMARY CLEMENTE DE SALES RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza
acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita
para suas atividades profissionais. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca o
restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência,
sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de
urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de
cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento
definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados
em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da
prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. A perícia médica oficial (ID 16151237) demonstra que o autor padece de incapacidade parcial e temporária,
ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com
a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com
a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária. Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de
Trabalho - CAT, conforme faz prova ID 9154119. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento
da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao
agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o
requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso
proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar
ao INSS que restabeleça o auxílio-doença, convertendo-o em acidentário, a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento desta decisão, com a ressalva de que, na hipótese
de inadimplência, incidirá a contar do 16º dia multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias. Intimem-se as partes
também acerca do laudo pericial juntado aos autos. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2018 15:29:19. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0724984-34.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO DA COSTA COELHO. Adv(s).: DF41242 - JORGE COSTA
DE OLIVEIRA NETO, DF40244 - WANDER GUALBERTO FONTENELE. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do
DF Número do processo: 0724984-34.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERNANDO DA COSTA COELHO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício
de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão
que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado
em petição inicial íntegra em que a parte busca o restabelecimento de benefício previdenciário. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito
de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As
tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de
processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas
ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito
e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pelo que se infere dos autos, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, os elementos da prova não favorecem o pleito autoral e não indicam a presença dos pressupostos legais. A
perícia médica oficial (ID 16192642) demonstra que o autor não padece de incapacidade laboral considerando não haver resquício de lesão que
o impede de exercer suas atividades profissionais, de modo que não se há de lhe assegurar a percepção de nenhum benefício previdenciário, à
míngua de pressuposto da verossimilhança dos fatos alegados. Quanto ao dano irreparável, inegável que a concessão de benefício previdenciário
causaria, ao revés, prejuízo à Previdência Social. Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se as partes
também acerca do laudo pericial juntado aos autos. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2018 15:48:45. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0705455-58.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VANESSA DE GASPERIN MADEIRA. Adv(s).: DF22658 - JANAINA
BARCELOS DA SILVA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0705455-58.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VANESSA DE GASPERIN MADEIRA REPRESENTANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro a assistente técnica médica indicada pela autora na petição de ID
16232017, Dra. Tereza Cristina Veverka Faria, CRM/DF 8051. Intimem-se. Intimem-se as partes, ainda, para ciência do ofício do empregador de
ID 15780167. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2018 16:47:37. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0732226-10.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JHONATAN SILVA E SILVA. Adv(s).: DF40244 - WANDER
GUALBERTO FONTENELE. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0732226-10.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JHONATAN SILVA E SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, justificando sua ausência
à perícia designada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2018 15:52:27. Vitor Feltrim
Barbosa Juiz de Direito
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