Edição nº 84/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018
que ?infelizmente eu tive um problema financeiro familiar e eu não vou poder tá (sic) honrando *(inaudível)*, o cancelamento? (0m20s a 0m27s
do arquivo de áudio). Desse modo, ficou provado o fato impeditivo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15). Assim sendo, em que
pese a argumentação da requerente no sentido de que teria adquirido um curso de pós graduação e que a requerida lhe enviou um produto
diverso do contratado, tenho como plenamente demonstrada a existência de fato impeditivo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15),
de modo que deve a ação ser julgada improcedente. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I,
do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sentença registrada eletronicamente nesta data. P. I. Ocorrido o trânsito em julgado,
inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2018 16:29:43. CYNTHIA SILVEIRA
CARVALHO Juíza de Direito
N. 0701291-86.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCA SANDRA MARTINS LOPES.
Adv(s).: DF17573 - JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR. R: BRADESCO SEGUROS S/A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado
Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701291-86.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: FRANCISCA SANDRA MARTINS LOPES RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a decidir. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Consoante jurisprudência do e.STJ, o sistema DPVAT impõe a responsabilidade
solidária entre todas as seguradoras que o integram, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. Afasto, pois, a
preliminar ventilada. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente
necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos
elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide. Resta, pois, igualmente afastada. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR Por fim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício
do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o
que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito. Assim, preenchidos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento
válido da lide, passo ao exame do mérito. MÉRITO Trata-se de pleito de complementação da indenização decorrente do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT). Aduz a autora que, embora tenha juntado ao pedido administrativo realizado à
seguradora todos os documentos, laudos e ocorrência policial pertinentes, a seguradora depositou a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e
sete reais e cinquenta centavos) em sua conta corrente, referente ao pagamento do seguro. Relata que, conforme determinação do DPVAT, em
caso de invalidez permanente o valor varia de acordo com as sequelas do paciente, sendo que o valor máximo de cobertura é de R$ 13.500,00.
Postula, assim, a complementação entre o valor pago e o valor máximo de indenização no âmbito dos danos indenizados pelo DPVAT. Contudo,
analisando o laudo de exame de corpo de delito colacionado aos autos pela própria autora, ID 13018029 - Pág. 7, verifica-se que o referido laudo
conclui pela incapacidade funcional parcial e permanente, de grave intensidade (75%), de membro inferior direito da autora. O parecer de análise
médica acostado pela requerida, ID 14281613 - Pág. 1, também se posiciona no mesmo sentido. Pelos documentos supramencionados é de se
constatar facilmente que a autora sofreu invalidez funcional permanente parcial, consoante consta expressamente nos documentos sobreditos. É
de se frisar, por fim, que a tese de que a invalidez foi completa não restou adotada, tendo a incapacidade sido fixada a título de grave intensidade
e no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Na hipótese dos autos, mister trazer à baila a redação do art. 3º. da Lei 6.194/74, que
dispõe acerca das regras e valores das indenizações. Neste sentido, sendo caso de invalidez permanente parcial incompleta não passível de
amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, o valor da indenização da perda anatômica ou funcional será calculado de forma
bifásica. Primeiramente, deverá ser apurado o enquadramento da perda anatômica ou funcional diretamente em um dos segmentos orgânicos
ou corporais previstos na tabela anexa mediante aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. Em momento posterior,
o valor obtido na forma do parágrafo acima sofrerá redução proporcional da indenização, correspondendo a 75% (setenta e cinco por cento)
para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve
repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Procedendo ao cotejo da perda funcional
sofrida pela autora, verifica-se, no primeiro momento, o enquadramento da incapacidade dentre aquele relativo à perda anatômica e/ou funcional
completa de um dos membros inferiores, no percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizatório, o que permite concluir pela
quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) mediante simples operação aritmética. Ato contínuo, o valor encontrado deverá
ser reduzido ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), considerando que a perda da autora foi de grave intensidade. Assim, o resultado
final perfaz o montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), justamente aquele depositado voluntariamente pela
requerida, consoante própria narrativa inicial e extrato bancário ID 13018074. Portanto, ante a conclusão exposta, a pretensão inicial esposada
pela autora não merece amparo. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se as partes. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquivese. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2018 19:37:28. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0701291-86.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCA SANDRA MARTINS LOPES.
Adv(s).: DF17573 - JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR. R: BRADESCO SEGUROS S/A. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado
Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701291-86.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: FRANCISCA SANDRA MARTINS LOPES RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a decidir. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Consoante jurisprudência do e.STJ, o sistema DPVAT impõe a responsabilidade
solidária entre todas as seguradoras que o integram, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. Afasto, pois, a
preliminar ventilada. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente
necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos
elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide. Resta, pois, igualmente afastada. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR Por fim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício
do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o
que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito. Assim, preenchidos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento
válido da lide, passo ao exame do mérito. MÉRITO Trata-se de pleito de complementação da indenização decorrente do seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT). Aduz a autora que, embora tenha juntado ao pedido administrativo realizado à
seguradora todos os documentos, laudos e ocorrência policial pertinentes, a seguradora depositou a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e
sete reais e cinquenta centavos) em sua conta corrente, referente ao pagamento do seguro. Relata que, conforme determinação do DPVAT, em
caso de invalidez permanente o valor varia de acordo com as sequelas do paciente, sendo que o valor máximo de cobertura é de R$ 13.500,00.
Postula, assim, a complementação entre o valor pago e o valor máximo de indenização no âmbito dos danos indenizados pelo DPVAT. Contudo,
analisando o laudo de exame de corpo de delito colacionado aos autos pela própria autora, ID 13018029 - Pág. 7, verifica-se que o referido laudo
conclui pela incapacidade funcional parcial e permanente, de grave intensidade (75%), de membro inferior direito da autora. O parecer de análise
médica acostado pela requerida, ID 14281613 - Pág. 1, também se posiciona no mesmo sentido. Pelos documentos supramencionados é de se
constatar facilmente que a autora sofreu invalidez funcional permanente parcial, consoante consta expressamente nos documentos sobreditos. É
de se frisar, por fim, que a tese de que a invalidez foi completa não restou adotada, tendo a incapacidade sido fixada a título de grave intensidade
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