Edição nº 85/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de maio de 2018
oportunidade, encaminhem-se os presentes autos. Após, adote a Secretaria da COORPRE as devidas providências,
inclusive quanto ao cumprimento da decisão concessiva de preferência, atentando-se para a manifestação de fl. 22.
Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2018. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20170020128345PCT
MILTON FERREIRA BARROS
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221)
DISTRITO FEDERAL
BRUNO NOVAES DE BORBOREMA (Procurador) (DF033806)
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2017 00 2 012834-5 Credor MILTON FERREIRA BARROS Advogado:
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221) Devedor DISTRITO FEDERAL Advogados: BRUNO
NOVAES DE BORBOREMA (Procurador) (DF033806), PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
(DF212121) D E C I S Ã O Suspendo o cumprimento da decisão de fls. 10/11, conforme determinado pelo eminente
Desembargador Waldir Leôncio Júnior nas fls. 666/666-v dos autos originários. Após certificação do trânsito em julgado
do acórdão do RE 870.947/SE ou verificada a prolação de eventual decisão modulando os seus efeitos, retornem os
autos à conclusão. Dê-se ciência desta decisão ao ente devedor. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de maio de 2018.
RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20170020176480PCT
RAMON CARLOS MARTINS BARRETO JUNIOR
ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES (DF031660)
JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI (DF021249), ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968)
DF DISTRITO FEDERAL
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2017 00 2 017648-0 Credor RAMON CARLOS MARTINS BARRETO
JUNIOR Advogados: ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES (DF031660), JULIANA ALMEIDA BARROSO
MORETI (DF021249), ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968) Devedor DF DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã
O Trata-se de pedido de preferência formulado pelo(a) credor(a) RAMON CARLOS MARTINS BARRETO JUNIOR
(fls. 05/10) alegando a motivação de idade. Juntou cópia autenticada de documento oficial. É o relato do necessário.
Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s)
ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art.
100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e artigos 12 e 13 da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Sobre o tema, é
importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins
de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 102 do ADCT). Além disso, como no Distrito Federal,
o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº
5.475/15 e, por consequência, restabeleceu o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de
pequeno valor, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos
vigentes à época do pagamento. Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do
art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos
de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade,
ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º
deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em
virtude de sentença judicial transitada em julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de
14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores
que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do
regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à
idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins
do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será
pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 - grifo
nosso) Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência,
uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de
natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos
precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de
adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o
valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver,
na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica
pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito (até 50
salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais
listas. Desse modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado,
adimplido ao requerente (até 50 salários mínimos). Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente,
do respectivo PCT. Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO
DE PREFERÊNCIA AO (À) CREDOR(A) RAMON CARLOS MARTINS BARRETO JUNIOR, para que passe a figurar na
LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento.
Encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo
em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente
e, querendo, apresentar a planilha de cálculos referente ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s)
credor(a)(es). Vindo os cálculos, estes deverão ser imediatamente submetidos à conferência dos contadores que atuam
nesta Coordenadoria. Feito isso, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e designação da data do
pagamento, a fim de viabilizar a intimação do(a)(s) credor(a)(es) para recebimento do montante devido ou apresentação
de eventual impugnação. Por fim, caso o advogado deseje que o alvará para o levantamento do crédito pertencente
ao seu constituinte seja expedido em seu nome, deverá requerê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo juntar
cópia autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do
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