Edição nº 92/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de maio de 2018
impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão definitiva condenou a ré à devolução dos valores pagos pelo autor na aquisição das cotas
de consórcio (0778/266.00 e 0812/182.00), tão logo seja ele contemplado em assembleia de contemplação, os quais deverão ser atualizados
desde os respectivos desembolsos, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados após a contemplação da cota do autor ou,
caso não seja contemplado, após o 30º dia da data prevista para o encerramento do grupo, devendo ser deduzidos os valores referentes à taxa
de administração, na forma contratada. As partes foram condenadas ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação, sendo 20% a cargo do autor e 80% da ré. O requerimento para intimação do devedor busca: 1) a determinação ao
executado para que providencie, com urgência, o retorno das cotas do executante às assembleias, para fins de participar do sorteio mensal; 2) o
recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais e do ressarcimento das custas, apontando como valor pago no primeiro grupo a quantia
de R$ 46.421,25 e no segundo R$ 15.548,40, o que remeteria o valor dos honorários a serem pagos pela ré para R$ 4.957,56 e somados às
custas daria um total de R$ 5.036,39. A ré foi intimada para cumprimento voluntário (ID 13314173). Em resposta, a ré apresentou impugnação
alegando excesso de execução de R$ 3.676,43, entendendo que deve somente R$ 2.599,36 a título de honorários advocatícios sucumbenciais,
tendo garantido o Juízo com o depósito da quantia de R$ 6.275,79 (ID 14535542). O impugnado reiterou seus cálculos já com as atualizações
entendidas e o pedido de obrigação de fazer. Decido. De início, da análise detida das planilhas apresentadas pelas partes verifico a notória
divergência, considerando somente os valores nominais pagos (sem correção e juros) entre os valores apontados como das parcelas pagas.
De um lado, o impugnante apresenta duas planilhas: a primeira (cota 0812/182.00) com 21 parcelas, entrada no valor de R$ 2.380,00, primeira
parcela no valor de R$ 995,69, 10 parcelas no valor de R$ 987,84 e mais 9 parcelas no valor de R$ 1.065,69; a segunda (cota 0778/266.00) com
8 parcelas, entrada no valor de R$ 1.237,50 e mais 7 parcelas no valor de R$ 987,50. Do outro, o impugnado apresentou quatro planilhas, sendo
duas referentes a cota 0812/182.00 e duas referentes a outra, 0778/266.00: a primeira (cota 0812/182.00) 21 parcelas, sendo a entrada no valor
de R$ 2.268,39, a primeira parcela no valor de R$ 945,90, 10 parcelas no valor de R$ 938,44 e 9 parcelas no valor de R$ 1.012,40; outra com 21
parcelas, com entrada no valor de R$ 2.387,78, primeira parcela no valor de R$ 995,69, 10 parcelas no valor de R$ 987,84 e mais 9 parcelas no
valor de R$ 1.065,69. A segunda (cota 0778/266.00) com 7 parcelas, sendo a entrada no valor de R$ 1.175,62 e mais 6 parcelas no valor de R$
938,12; outra com 7 parcelas, com entrada no valor de R$ 1.237,50 e mais 6 parcelas no valor de R$ 987,50. Assim, primeiro devem as partes
convergirem no valor nominal e na quantidade de parcelas pagas em cada cota de consórcio. Outro ponto divergente é o fato de ter a impugnante
(ré) utilizado percentual de taxa de administração de 26% para o grupo 000778 e 16% para o grupo 000812, enquanto o impugnado (autor) utilizou
o percentual de 5% para cada grupo. Ainda há necessidade de ajuste no tocante ao fato de ter o impugnado (autor) inserido juros de mora em
seus cálculos, o que diverge da coisa julgada, eis que estes somente incidiriam ou da contemplação ou do encerramento do grupo (30º dia após),
o que não ocorreu, logo não há incidência de juros de mora, mas somente de correção monetária. Noutro giro, quanto ao pedido de obrigação
de fazer, tenho por necessária a apresentação do contrato, o que deve fazer o autor, para fins de verificação se pode continuar participando
dos sorteios mesmo tendo sido excluído, considerando o teor da cláusula 15 constante da fundamentação da sentença: ?A contemplação é a
atribuição do direito ao CONSORCIADO ATIVO de utilizar o seu crédito na forma deste instrumento, bem como para a restituição das parcelas
pagas ao CONSORCIADO EXCLUÍDO, observadas as disposições do contrato, tendo como base o valor do crédito vigente na data da assembleia
de contemplação.? (sublinhado nosso). Ante o exposto, intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, esclareçam as questões controvertidas
que seguem: 1) o valor correto de todas as parcelas pagas (sem atualização), as respectivas datas e a quantidade das parcelas pagas em cada
grupo; 2) o percentual previsto em contrato relativo à taxa de administração de cada grupo; 3) o decote dos juros de mora das planilhas pelo
autor; 4) a apresentação de cópia do contrato; 5) de antemão, deve a ré manifestar-se acerca da possibilidade de o autor participar dos sorteios
para fins de contemplação ainda que excluído dos grupos, pontuando eventuais cláusulas que permitam isso ou proíbam. Intimem-se. Gama/DF,
16 de maio de 2018 15:50:37. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONÇALVES Juíza de Direito E
N. 0704654-15.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EVERALDO TRAVAIM GONCALVES. Adv(s).: DF47588 JESSICA CAELI DI CAESAR E FRAGOSO DE MENDONCA, DF4538 - NILDON CEZAR DOS SANTOS. R: EMBRACON ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA. Adv(s).: SP84206 - MARIA LUCILIA GOMES, DF35609 - PRISCILA BRAGA MARCON, SP107414 - AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª
Vara Cível do Gama Número do processo: 0704654-15.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
EVERALDO TRAVAIM GONCALVES EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão definitiva condenou a ré à devolução dos valores pagos pelo autor na aquisição das cotas
de consórcio (0778/266.00 e 0812/182.00), tão logo seja ele contemplado em assembleia de contemplação, os quais deverão ser atualizados
desde os respectivos desembolsos, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados após a contemplação da cota do autor ou,
caso não seja contemplado, após o 30º dia da data prevista para o encerramento do grupo, devendo ser deduzidos os valores referentes à taxa
de administração, na forma contratada. As partes foram condenadas ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação, sendo 20% a cargo do autor e 80% da ré. O requerimento para intimação do devedor busca: 1) a determinação ao
executado para que providencie, com urgência, o retorno das cotas do executante às assembleias, para fins de participar do sorteio mensal; 2) o
recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais e do ressarcimento das custas, apontando como valor pago no primeiro grupo a quantia
de R$ 46.421,25 e no segundo R$ 15.548,40, o que remeteria o valor dos honorários a serem pagos pela ré para R$ 4.957,56 e somados às
custas daria um total de R$ 5.036,39. A ré foi intimada para cumprimento voluntário (ID 13314173). Em resposta, a ré apresentou impugnação
alegando excesso de execução de R$ 3.676,43, entendendo que deve somente R$ 2.599,36 a título de honorários advocatícios sucumbenciais,
tendo garantido o Juízo com o depósito da quantia de R$ 6.275,79 (ID 14535542). O impugnado reiterou seus cálculos já com as atualizações
entendidas e o pedido de obrigação de fazer. Decido. De início, da análise detida das planilhas apresentadas pelas partes verifico a notória
divergência, considerando somente os valores nominais pagos (sem correção e juros) entre os valores apontados como das parcelas pagas.
De um lado, o impugnante apresenta duas planilhas: a primeira (cota 0812/182.00) com 21 parcelas, entrada no valor de R$ 2.380,00, primeira
parcela no valor de R$ 995,69, 10 parcelas no valor de R$ 987,84 e mais 9 parcelas no valor de R$ 1.065,69; a segunda (cota 0778/266.00) com
8 parcelas, entrada no valor de R$ 1.237,50 e mais 7 parcelas no valor de R$ 987,50. Do outro, o impugnado apresentou quatro planilhas, sendo
duas referentes a cota 0812/182.00 e duas referentes a outra, 0778/266.00: a primeira (cota 0812/182.00) 21 parcelas, sendo a entrada no valor
de R$ 2.268,39, a primeira parcela no valor de R$ 945,90, 10 parcelas no valor de R$ 938,44 e 9 parcelas no valor de R$ 1.012,40; outra com 21
parcelas, com entrada no valor de R$ 2.387,78, primeira parcela no valor de R$ 995,69, 10 parcelas no valor de R$ 987,84 e mais 9 parcelas no
valor de R$ 1.065,69. A segunda (cota 0778/266.00) com 7 parcelas, sendo a entrada no valor de R$ 1.175,62 e mais 6 parcelas no valor de R$
938,12; outra com 7 parcelas, com entrada no valor de R$ 1.237,50 e mais 6 parcelas no valor de R$ 987,50. Assim, primeiro devem as partes
convergirem no valor nominal e na quantidade de parcelas pagas em cada cota de consórcio. Outro ponto divergente é o fato de ter a impugnante
(ré) utilizado percentual de taxa de administração de 26% para o grupo 000778 e 16% para o grupo 000812, enquanto o impugnado (autor) utilizou
o percentual de 5% para cada grupo. Ainda há necessidade de ajuste no tocante ao fato de ter o impugnado (autor) inserido juros de mora em
seus cálculos, o que diverge da coisa julgada, eis que estes somente incidiriam ou da contemplação ou do encerramento do grupo (30º dia após),
o que não ocorreu, logo não há incidência de juros de mora, mas somente de correção monetária. Noutro giro, quanto ao pedido de obrigação
de fazer, tenho por necessária a apresentação do contrato, o que deve fazer o autor, para fins de verificação se pode continuar participando
dos sorteios mesmo tendo sido excluído, considerando o teor da cláusula 15 constante da fundamentação da sentença: ?A contemplação é a
atribuição do direito ao CONSORCIADO ATIVO de utilizar o seu crédito na forma deste instrumento, bem como para a restituição das parcelas
pagas ao CONSORCIADO EXCLUÍDO, observadas as disposições do contrato, tendo como base o valor do crédito vigente na data da assembleia
de contemplação.? (sublinhado nosso). Ante o exposto, intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, esclareçam as questões controvertidas
que seguem: 1) o valor correto de todas as parcelas pagas (sem atualização), as respectivas datas e a quantidade das parcelas pagas em cada
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