Edição nº 99/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de maio de 2018
N. 0712330-63.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF1043 - MARIA ALDA ANDRADE. R. Adv(s).:
DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, DF17540 - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF34199 - SABRINA CARDOSO
BERNARDO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VFAMOSACL Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0712330-63.2017.8.07.0020 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto à petição de ID 17619281, no prazo de 5
(cinco) dias úteis. Águas Claras/DF, 25 de maio de 2018. TACIANA DA SILVA NOGUEIRA BRAGA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0705288-26.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF42602 - LARISSA BRITO BARBOSA. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . A assinatura do cônjuge virago posta na petição inicial diverge substancialmente da verificada em seu documento de identidade
apresentado, id. 17125776. Emende-se a inicial, corrigindo tal divergência, bem como para juntar: 01) documento de identidade do cônjuge varão.
02) certidão de matricula do imóvel descrito como ap 1411 do ed. Spot Hplus. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
N. 0705288-26.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF42602 - LARISSA BRITO BARBOSA. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . A assinatura do cônjuge virago posta na petição inicial diverge substancialmente da verificada em seu documento de identidade
apresentado, id. 17125776. Emende-se a inicial, corrigindo tal divergência, bem como para juntar: 01) documento de identidade do cônjuge varão.
02) certidão de matricula do imóvel descrito como ap 1411 do ed. Spot Hplus. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
N. 0704096-58.2018.8.07.0020 - ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS - A. A. Adv(s).: DF57696 - DAYANE OMENA COSTA DE SALES,
DF56113 - RODRIGO DE MELLO TOSCANO, DF56104 - RAFAEL PAPINI RIBEIRO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Acolho a emenda de ID 16689576.
Na forma do artigo 734 do CPC, ouça-se o Ministério Público.
N. 0704096-58.2018.8.07.0020 - ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS - A. A. Adv(s).: DF57696 - DAYANE OMENA COSTA DE SALES,
DF56113 - RODRIGO DE MELLO TOSCANO, DF56104 - RAFAEL PAPINI RIBEIRO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Acolho a emenda de ID 16689576.
Na forma do artigo 734 do CPC, ouça-se o Ministério Público.
N. 0701092-13.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF30649 - LIOMAR SANTOS TORRES. R. Adv(s).: DF16058 DENISE SOARES VARGAS, PB24361 - JOSE TRINDADE MONTEIRO NETO, DF40291 - WANDA MIRANDA SILVA, DF50306 - ROGER DIEGO
CAMARA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Manifestem-se as partes sobre a incompetência do juízo suscitada pelo Ministério Público, id.
16825683. Prazo comum: 5 (cinco) dias.
N. 0701092-13.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF30649 - LIOMAR SANTOS TORRES. R. Adv(s).: DF16058 DENISE SOARES VARGAS, PB24361 - JOSE TRINDADE MONTEIRO NETO, DF40291 - WANDA MIRANDA SILVA, DF50306 - ROGER DIEGO
CAMARA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Manifestem-se as partes sobre a incompetência do juízo suscitada pelo Ministério Público, id.
16825683. Prazo comum: 5 (cinco) dias.
N. 0701092-13.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF30649 - LIOMAR SANTOS TORRES. R. Adv(s).: DF16058 DENISE SOARES VARGAS, PB24361 - JOSE TRINDADE MONTEIRO NETO, DF40291 - WANDA MIRANDA SILVA, DF50306 - ROGER DIEGO
CAMARA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Manifestem-se as partes sobre a incompetência do juízo suscitada pelo Ministério Público, id.
16825683. Prazo comum: 5 (cinco) dias.
N. 0701092-13.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF30649 - LIOMAR SANTOS TORRES. R. Adv(s).: DF16058 DENISE SOARES VARGAS, PB24361 - JOSE TRINDADE MONTEIRO NETO, DF40291 - WANDA MIRANDA SILVA, DF50306 - ROGER DIEGO
CAMARA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Manifestem-se as partes sobre a incompetência do juízo suscitada pelo Ministério Público, id.
16825683. Prazo comum: 5 (cinco) dias.
N. 0704530-86.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF54820 - NATANAEL LINHARES DA SILVA, DF46127 RAMON FERNANDES DE JESUS, DF52699 - ELIEL JUVENCIO DE BARROS. R. Adv(s).: . Emende-se a inicial para juntar: 01) título judicial
que fixou a obrigação alimentar que se pretende exoneração, com a respectiva certidão de trânsito em julgado; 02) documento de identidade
do autor; 03) declaração de hipossuficiência financeira. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo, à secretaria
para excluir o Ministério Público como "outros interessados" do PJE, uma vez que a ação cuida de direitos e deveres entre maiores e capazes.
N. 0700290-15.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF47191 - THULIO CUNHA MORAES. R. Adv(s).: DF49403
- JORGE GOMES DA SILVA SOBRINHO. T. Adv(s).: . Certifique, a secretaria, se já foi expedido ofício ao órgão empregador do alimentante para
cumprimento da decisão id. 14121817 e, em caso negativo, expeça-se o ofício, conforme requerido na petição id. 17027498. Sem prejuízo, às
partes para especificação de provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo justificar as provas requeridas, em especial, em caso de prova
oral. Não havendo outras provas a produzir, basta deixar transcorrer o prazo "in albis".
N. 0700290-15.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF47191 - THULIO CUNHA MORAES. R. Adv(s).: DF49403
- JORGE GOMES DA SILVA SOBRINHO. T. Adv(s).: . Certifique, a secretaria, se já foi expedido ofício ao órgão empregador do alimentante para
cumprimento da decisão id. 14121817 e, em caso negativo, expeça-se o ofício, conforme requerido na petição id. 17027498. Sem prejuízo, às
partes para especificação de provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo justificar as provas requeridas, em especial, em caso de prova
oral. Não havendo outras provas a produzir, basta deixar transcorrer o prazo "in albis".
N. 0704822-32.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF14115 - JUCELIA GONCALVES DE OLIVEIRA. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, ?a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei?. O artigo
4º da Lei nº 1.060/50, por seu turno, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família. Apesar da literalidade desse dispositivo legal, todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, a qual prevê que o Estado
somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito
legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove a sua situação de miserabilidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios. A adoção de raciocínio diverso seria, "data venia", violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e
do pleno acesso à justiça. Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um
processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm. Cabe, portanto, ao Juiz verificar diante do arcabouço fático a possibilidade ou não de
conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência. Nessa esteira,
"Assinale-se, por oportuno, que, conforme já assinalado inicialmente, a própria lei de regência da assistência judiciária - Lei nº 1.060/50 - ressalva
que a presunção de miserabilidade que emerge da afirmação de quem reclama os benefícios da justiça gratuita é de natureza relativa - art. 4º, §
1º -, assegurando ao Juiz discricionariedade para apurar se a parte que a reclamara pode ser com ela legitimamente contemplado e municiandoo com poder para, apurando que o postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade jurídica, usufruindo de situação financeira que o
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