Edição nº 105/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de junho de 2018
o que entender(em) de direito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2018 17:26:45. ANDREA RODRIGUES DE SOUZA
COTRIM Servidor Geral
DECISÃO
N. 0745948-11.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. Adv(s).: DF56104 - RAFAEL
PAPINI RIBEIRO, DF56113 - RODRIGO DE MELLO TOSCANO. A. Adv(s).: . A. A. Adv(s).: DF56104 - RAFAEL PAPINI RIBEIRO, DF56113
- RODRIGO DE MELLO TOSCANO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0745948-11.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) Assunto: Regime de Bens Entre os Cônjuges (7659) DECISÃO É
indispensável a colheita de prova oral para subsidiar o reconhecimento jurídico quanto à existência da união estável no período indicado, mediante
a oitiva das testemunhas arroladas à fl. 22. Designe-se data para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, inclusive objetivando esforços
no sentido de solução da lide pela conciliação, a teor do disposto no artigo 694 do CPC. O autor J.A.D.S. ficará intimado da data da audiência por
meio de seu patrono. Intime-se a autora J.M. pessoalmente para a audiência, tendo em vista que está assistida pela Defensoria Pública. Advirto
que cabe ao advogado do 1º requerente informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada,
ficando dispensada a intimação por este Juízo, conforme a regra contida no art. 455 do CPC. Dê-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério
Público. Brasília-DF, 28 de maio de 2018 15:50:50. DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0745948-11.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. Adv(s).: DF56104 - RAFAEL
PAPINI RIBEIRO, DF56113 - RODRIGO DE MELLO TOSCANO. A. Adv(s).: . A. A. Adv(s).: DF56104 - RAFAEL PAPINI RIBEIRO, DF56113
- RODRIGO DE MELLO TOSCANO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, Bloco 5, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Número do processo: 0745948-11.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do Exmo. Sr. Juiz de Direito, designei o dia
04/07/2018, às 15h, para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Brasília-DF, 29 de maio de 2018 16:19:21. VANESSA ALMEIDA
VIANA Assessor
SENTENÇA
N. 0750132-10.2017.8.07.0016 - ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS - A. A. Adv(s).: DF13438 - GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. T.
Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família
de Brasília Número do processo: 0750132-10.2017.8.07.0016 Classe judicial: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS (72) Assunto: Regime de
Bens Entre os Cônjuges (7659) SENTENÇA Trata-se da ação nomeada à epígrafe proposta pelo casal com o objetivo de modificar o regime
patrimonial de bens que adotaram quando se casaram em 18 de janeiro de 2016, a saber, o regime de comunhão parcial de bens. Pretendem
alterar o regime de comunhão parcial porque este não é o mais adequado aos interesses e a conveniência do casal. Informam que durante
o casamento não adquiriram bens, não possuem ações judiciais nem contraíram dívidas. Juntaram documentos tendentes a comprovas suas
alegações (fls. 03/06 e 14). O i. representante do Ministério Público cumpriu seu ofício nesta ação propugnando pela procedencia do pedido,
conforme manifestação de ID 13555197, fl. 17. Determinado ao cartório o cumprimento da expedição do edital para conhecimento de terceiros
cogitado no § 1º do artigo 734 do CPC, este foi atendido conforme ID 14492156, fl. 21. É o relatório. D e c i d o. A presente ação constitui
pleito de jurisdição voluntária sujeito às disposições dos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil. O pedido de mudança de regime de
bens encontra respaldo no artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, cabendo unicamente o exame da procedência das razões invocadas. Conforme
comprova a certidão de casamento, os requerentes contraíram matrimônio em 18 de janeiro de 2016, sob o regime da comunhão parcial de
bens (ID 11977244, fl.04). Consta, ainda, dos autos, que os requerentes pretendem a alteração do regime buscando assegurar o interesse
patrimonial e conveniência dos cônjuges. Dessa forma, a alteração do regime de bens para atender a conveniência do casal doravante se
mostra necessária, respeitando, todavia, o ato jurídico perfeito. Os efeitos jurídicos da alteração iniciam-se a partir do julgado, como bem orienta
a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que a seguir se exemplifica, in verbis: EMENTA I PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA
DE BENS. IMPOSIÇÃO LEGAL. ARTIGO 1.641, I E ARTIGO 1.523, III DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO 262 DO CJF. EFEITOS EX NUNC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental diante de decisão monocrática, no qual pretende a concessão de efeitos ex tunc à
decisão que alterou o regime de bens para abranger todos os bens do casal adquiridos desde o casamento. 2. Admite-se a alteração do regime
de bens dos nubentes que casaram em regime de separação obrigatória de bens, por imposição legal, desde que preenchidos os requisitos
e ressalvados os direitos de terceiros, na forma do art. 1.639, §2º, do Código Civil. 2.1. O Enunciado 262 do CJF prescreve que as hipóteses
previstas nos incisos I e III do art. 1.641 do Código Civil, "não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs". 3.
Contudo, não há previsão legal que autorize a aplicação de efeitos ex tunc à alteração do regime de bens, especialmente porque a norma põe
a salvo os direitos de terceiros. 3.1. Segundo a doutrina, "a modificação do regime de bens dos cônjuges não poderá prejudicar terceiros, razão
pela qual a decisão judicial gerará efeitos para o futuro, protegendo, assim, os atos jurídicos perfeitos". 4. Precedente do STJ: "Reconhecimento
da eficácia "ex nunc" da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou.
Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002" (REsp 1300036/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20/05/2014). 5.
Agravo regimental improvido. [TJDFT - Acórdão n.870253, 20150510011778APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:
27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015. Pág.: 133] EMENTA II DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME
DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535 do
Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não
se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do
CC de 1916, em consonância com a interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do Código atual, desde que respeitados os
efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário. 3. No caso, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça
de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete
prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se
mostra incompatível com essa solução. 4. Recurso especial provido. (REsp 1533179/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015) Ante o exposto, julgo procedentes as razões invocadas pelos requerentes para autorizar a
mudança do regime da comunhão parcial para separação de bens, com efeitos doravante, ressalvados os direitos de terceiros. Custas "ex lege".
Transitada em julgado, averbe-se no respectivo Cartório do Registro Civil e, após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se. P. R.
I. Brasília-DF, 4 de junho de 2018 17:10:20. DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito
CERTIDÃO
1347