Edição nº 106/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de junho de 2018
N. 0701376-27.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF25182 - TIAGO CORREIA DA CRUZ. R: ADAO SOARES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0701376-27.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
RÉU: ADAO SOARES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos endereços colhidos junto aos sistemas
informatizados disponíveis. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2018 15:30:46. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0700720-70.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: JOAO BATISTA MIRANDA CAMPELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA
DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0700720-70.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) AUTOR: JOAO BATISTA MIRANDA CAMPELO RÉU: COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de ID 17852732, a parte
demandada deixou de apresentar contestação no prazo legal. Assim, decreto a revelia da parte ré e seus efeitos extensíveis, nos termos do
art. 344, do CPC. Observe-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados, na forma do art. 344 do CPC é relativa, e pode ceder às
evidências constantes dos autos, segundo livre convencimento do julgador. Outrossim, em atenção ao art. 349, do CPC, intimem-se as partes para
especificação de provas, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que, caso
desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução
e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem,
indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Sem manifestação da parte
requerida sobre provas, anote-se conclusão nos autos para a prolação de sentença. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2018 14:55:41. GERMANO
CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0714020-36.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL PEREIRA CAMPOS. Adv(s).: DF29230 - EULER DE
OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO, DF27840 - RAFAEL RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714020-36.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL
PEREIRA CAMPOS RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular
desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC,
de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram
devidamente delineadas e debatidas. Instadas a se manifestarem sobre provas, a parte autora requereu a determinação de apresentação de
documentos pela parte ré, enquanto esta colacionou sentenças proferidas por outros juízos. Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, ao autor
incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em vista que os documentos que o autor solicita se referem
exclusivamente a fatos constitutivos de seu direito e ante a não demonstração de qualquer impeditivo para apresentá-los, não há motivo para
transferir ao réu tal ônus. Ainda, cumpre mencionar que o art. 434, caput, do CPC, prevê que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a
contestação com os documentos destinados a provar sua alegações." Dessa maneira, indefiro o requerimento de ID 17532181. Da análise dos
autos, nota-se que a produção de provas além das já constantes dos autos é desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na
medida em que se trata de matéria meramente de direito, identificada com o cotejo da legislação aplicável. Dessa maneira, venham os autos
conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2018 16:03:32.
GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0027780-30.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CELINA DE FATIMA TOLENTINO SILVERIO. Adv(s).: DF21674 ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AM Empreendimentos
Imobiliários LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0027780-30.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CELINA DE FATIMA TOLENTINO SILVERIO RÉU: BRB
BANCO DE BRASILIA SA, AM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito,
no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2018 14:13:59. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0704489-86.2018.8.07.0018 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: ESRA ENGENHARIA SERVICOS E REPRESENTACAO
AERONAUTICA LT - EPP. Adv(s).: SP164336 - EDELCIO BENEDITO DOS SANTOS JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito desta 5ª VFP/DF, consoante Portaria do Juízo, promovo a INTIMAÇÃO da parte autora para se
manifestar, EM RÉPLICA, sobre a contestação, no prazo legal.
DECISÃO
N. 0705180-03.2018.8.07.0018 - HABEAS DATA - A: MAURO SERGIO BARBOSA. Adv(s).: DF21259 - MAURO SERGIO BARBOSA.
R: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0705180-03.2018.8.07.0018 Classe judicial: HABEAS DATA (110) IMPETRANTE: MAURO SERGIO BARBOSA IMPETRADO: INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a propositura do presente ?habeas data?, já que nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.507/97, este
remédio constitucional visa ao conhecimento de informações constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais, o que
à toda evidência o(a) requerente já o tem, pleiteando, na verdade, o direito de certidão. Confira-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal
Federal: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO PARA ATESTAR A LEGALIDADE DE ATO
PRATICADO POR INTERESSADO. OBTENÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 7º DA LEI Nº 9.507/97.
INADEQUAÇÃO DO MEIO. PRECEDENTES. PLEITO DIRIGIDO A ÓRGÃO QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMITIR CERTIDÃO.
ART. 2º DA LEI Nº 9.507/97. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE TIDA POR COATORA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 9.8.2005. 1. É inidôneo o habeas data para franquear tanto informação a respeito de procedimento administrativo
quanto certidão com o fito de afirmar a legalidade de atividade praticada pelo interessado. Precedentes. 2. Pleito de informação dirigido a
autoridade não legítima, a teor do art. 2º da Lei 9.507/1997. 3. Razões recursais que não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão
recorrida. 4. Recurso em habeas data não provido. (RHD 1, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO
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