Edição nº 107/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de junho de 2018
Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710025-69.2017.8.07.0000 RECORRENTE: FABIO
SOARES JANOT, LEDA MARIA SOARES JANOT RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO TEIXEIRA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível
deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. I ? O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece
a impenhorabilidade do salário ou de qualquer modalidade pecuniária de contraprestação laboral. As exceções são a penhorabilidade para
pagamento de prestação alimentícia e às importâncias que excederem o montante de 50 salários-mínimos mensais. II ? Os honorários
advocatícios possuem natureza alimentar, art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia, art. 833, § 2º, do referido
diploma legal, cujo conceito está restrito aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família. III ?
Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022
do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não
sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 85, §14, e 833, inciso IV, do §2º, ambos do
Código de Processo Civil/2015, sustentando a natureza alimentar dos honorários advocatícios, razão pela qual defendem ser aplicável a exceção
à impenhorabilidade, no caso. Colacionam ementas de julgados do TJRS, do TJSP e do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso
pretoriano em abono à sua tese. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo
à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto às alegações descritas no item ?b?,
acima. Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando
ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi apresentado nos termos da lei de regência, o que reforça
a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. III ? Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A012
N. 0710025-69.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: FABIO SOARES JANOT. A: LEDA MARIA SOARES JANOT. Adv(s).:
MG1257950A - NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES, DF1066700A - FABIO SOARES JANOT. R: JOSE RAIMUNDO TEIXEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710025-69.2017.8.07.0000 RECORRENTE: FABIO
SOARES JANOT, LEDA MARIA SOARES JANOT RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO TEIXEIRA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível
deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. I ? O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece
a impenhorabilidade do salário ou de qualquer modalidade pecuniária de contraprestação laboral. As exceções são a penhorabilidade para
pagamento de prestação alimentícia e às importâncias que excederem o montante de 50 salários-mínimos mensais. II ? Os honorários
advocatícios possuem natureza alimentar, art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia, art. 833, § 2º, do referido
diploma legal, cujo conceito está restrito aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família. III ?
Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022
do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não
sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 85, §14, e 833, inciso IV, do §2º, ambos do
Código de Processo Civil/2015, sustentando a natureza alimentar dos honorários advocatícios, razão pela qual defendem ser aplicável a exceção
à impenhorabilidade, no caso. Colacionam ementas de julgados do TJRS, do TJSP e do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso
pretoriano em abono à sua tese. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo
à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto às alegações descritas no item ?b?,
acima. Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando
ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi apresentado nos termos da lei de regência, o que reforça
a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. III ? Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A012
N. 0710025-69.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: FABIO SOARES JANOT. A: LEDA MARIA SOARES JANOT. Adv(s).:
MG1257950A - NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES, DF1066700A - FABIO SOARES JANOT. R: JOSE RAIMUNDO TEIXEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710025-69.2017.8.07.0000 RECORRENTE: FABIO
SOARES JANOT, LEDA MARIA SOARES JANOT RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO TEIXEIRA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível
deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. I ? O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece
a impenhorabilidade do salário ou de qualquer modalidade pecuniária de contraprestação laboral. As exceções são a penhorabilidade para
pagamento de prestação alimentícia e às importâncias que excederem o montante de 50 salários-mínimos mensais. II ? Os honorários
advocatícios possuem natureza alimentar, art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia, art. 833, § 2º, do referido
diploma legal, cujo conceito está restrito aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família. III ?
Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022
do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não
sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 85, §14, e 833, inciso IV, do §2º, ambos do
Código de Processo Civil/2015, sustentando a natureza alimentar dos honorários advocatícios, razão pela qual defendem ser aplicável a exceção
à impenhorabilidade, no caso. Colacionam ementas de julgados do TJRS, do TJSP e do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso
pretoriano em abono à sua tese. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo
à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto às alegações descritas no item ?b?,
acima. Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando
ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi apresentado nos termos da lei de regência, o que reforça
a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. III ? Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A012
N. 0714361-19.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PLINIO FONTAO PERES JUNIOR. A: PLINIO FONTAO PERES
NETO. A: ELIDIA SILVESTRE FONTAO PERES. Adv(s).: GO12516 - ALESSANDRA REIS. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).:
DF1947300A - JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO:
0714361-19.2017.8.07.0000 RECORRENTE: PLINIO FONTAO PERES JUNIOR, PLINIO FONTAO PERES NETO, ELIDIA SILVESTRE FONTAO
PERES RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente,
com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL RURAL. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. AVALIAÇÃO. NÃO REALIZADA.
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