Edição nº 107/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de junho de 2018
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0702862-80.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLEUSA MARTINS JORGE RÉU: CLAUDIO MARCIO DA
SILVA SARAIVA, JAIR MAURICIO DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA SARAIVA SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta
ela os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no ID Num. 17759578 e, em consequência, extingo o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2018 14:29:52. MARYANNE
ABREU Juíza de Direito Substituta
N. 0706054-21.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLY AUGUSTA FERREIRA. Adv(s).: DF54519 - LEANDRO LUCAS
ASSIS DA SILVA. R: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SADIF COMERCIO DE VEICULOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. MARLY AUGUSTA FERREIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação redibitória cumulada com indenização
por danos morais e materiais, em face de FIAT AUTOMOVEIS LTDA e SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, também já qualificados. A
autora foi intimada para emendar a inicial, na forma determinada na decisão de ID Num. 16774844, no entanto, permaneceu inerte, conforme
certidão de ID Num. 17954580. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Regularmente intimada, na pessoa do seu procurador,
para emendar a inicial, a autora deixou transcorrer in albis o prazo fixado. Assim sendo, não sendo cumprida a diligência determinada, impõese o indeferimento da petição inicial, com consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Realmente, estabelece o art. 321 do
Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá
a petição inicial. Outrossim, conforme jurisprudência consolidada é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para fins de promover
emenda à petição inicial. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA.
INTIMAÇAO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. ARTIGO 321, PARAGRAFO ÚNICO C/C 330,IV E 485, I, TODOS
DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo a parte autora permanecido inerte,
não obstante a regular intimação de seu patrono, via Diário de Justiça eletrônico, da decisão que determina a emenda da petição inicial, correta
a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. A inércia quanto a emenda à inicial acarreta o seu indeferimento,
com a consequente extinção do feito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A intimação pessoal prévia da parte autora
para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento de determinação de emenda não se mostra necessária. 4. Apelação conhecida
e desprovida. (Acórdão n.1015046, 20160910042932APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017,
Publicado no DJE: 10/05/2017. Pág.: 192/209) Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do seu mérito. Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 321, parágrafo único, ambos
do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
N. 0706054-21.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLY AUGUSTA FERREIRA. Adv(s).: DF54519 - LEANDRO LUCAS
ASSIS DA SILVA. R: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SADIF COMERCIO DE VEICULOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. MARLY AUGUSTA FERREIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação redibitória cumulada com indenização
por danos morais e materiais, em face de FIAT AUTOMOVEIS LTDA e SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, também já qualificados. A
autora foi intimada para emendar a inicial, na forma determinada na decisão de ID Num. 16774844, no entanto, permaneceu inerte, conforme
certidão de ID Num. 17954580. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Regularmente intimada, na pessoa do seu procurador,
para emendar a inicial, a autora deixou transcorrer in albis o prazo fixado. Assim sendo, não sendo cumprida a diligência determinada, impõese o indeferimento da petição inicial, com consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Realmente, estabelece o art. 321 do
Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá
a petição inicial. Outrossim, conforme jurisprudência consolidada é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para fins de promover
emenda à petição inicial. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA.
INTIMAÇAO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. ARTIGO 321, PARAGRAFO ÚNICO C/C 330,IV E 485, I, TODOS
DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo a parte autora permanecido inerte,
não obstante a regular intimação de seu patrono, via Diário de Justiça eletrônico, da decisão que determina a emenda da petição inicial, correta
a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. A inércia quanto a emenda à inicial acarreta o seu indeferimento,
com a consequente extinção do feito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A intimação pessoal prévia da parte autora
para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento de determinação de emenda não se mostra necessária. 4. Apelação conhecida
e desprovida. (Acórdão n.1015046, 20160910042932APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017,
Publicado no DJE: 10/05/2017. Pág.: 192/209) Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do seu mérito. Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 321, parágrafo único, ambos
do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
N. 0706054-21.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLY AUGUSTA FERREIRA. Adv(s).: DF54519 - LEANDRO LUCAS
ASSIS DA SILVA. R: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SADIF COMERCIO DE VEICULOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. MARLY AUGUSTA FERREIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação redibitória cumulada com indenização
por danos morais e materiais, em face de FIAT AUTOMOVEIS LTDA e SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, também já qualificados. A
autora foi intimada para emendar a inicial, na forma determinada na decisão de ID Num. 16774844, no entanto, permaneceu inerte, conforme
certidão de ID Num. 17954580. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Regularmente intimada, na pessoa do seu procurador,
para emendar a inicial, a autora deixou transcorrer in albis o prazo fixado. Assim sendo, não sendo cumprida a diligência determinada, impõese o indeferimento da petição inicial, com consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Realmente, estabelece o art. 321 do
Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá
a petição inicial. Outrossim, conforme jurisprudência consolidada é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para fins de promover
emenda à petição inicial. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA.
INTIMAÇAO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. ARTIGO 321, PARAGRAFO ÚNICO C/C 330,IV E 485, I, TODOS
DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo a parte autora permanecido inerte,
não obstante a regular intimação de seu patrono, via Diário de Justiça eletrônico, da decisão que determina a emenda da petição inicial, correta
a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. A inércia quanto a emenda à inicial acarreta o seu indeferimento,
com a consequente extinção do feito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A intimação pessoal prévia da parte autora
para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento de determinação de emenda não se mostra necessária. 4. Apelação conhecida
e desprovida. (Acórdão n.1015046, 20160910042932APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017,
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