Edição nº 112/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de junho de 2018
da embargante alegar que a decisão recorrida se fundou em premissa fática equivocada, tenho por inexistente o mencionado equívoco, uma
vez que a repristinação da decisão liminar proferida no MS 0700009-65.2018.8.07.0018 é efeito processual automático da homologação da
desistência do AGI 0700523-72.2018.8.07.0000, sendo que tal decisão de primeira instância (MS 0700009-65.2018.8.07.0018) só perdeu efeito
com a prolação da sentença no citado writ, que ocorreu em 02/04/2018. Ressalto ainda que, a publicação de ato administrativo (Resolução
n°. 01/20108) revogando o art. 6° da Resolução n°. 15/2017, em 26/01/2018, não foi capaz de fazer com que a decisão liminar proferida no
MS 0700009-65.2018.8.07.0018 perdesse os seus efeitos de forma automática, tampouco seria capaz de modificar o entendimento exposto
na decisão ora recorrida. Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe.
No entanto, a parte embargante informa que estará em semana de prova a partir de 28/06/2018, assim, apenas em razão desta situação
excepcional, entendo que a suspensão do curso de medicina, em decorrência do efeito suspensivo conferido ao recurso de apelação, neste
momento processual, poderia geral um risco de dano grave ou de difícil reparação à parte ora recorrente. Assim, embora a questão acerca da
probabilidade do direito invocado pela embargante/apelada esbarre na própria dificuldade da matéria em análise, entendo que a possibilidade
de ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte apelada/embargante, dada as circunstâncias peculiares do caso, é capaz,
in casu, de sustentar a reconsideração da decisão ora recorrida. Com esses fundamentos, à míngua de qualquer um dos vícios previstos no art.
1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, mas, reconsidero a decisão de Id. 4362652, indeferindo, por consequência, a atribuição
de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito do apelo. Publiquese. Intimem-se. Brasília/DF, 15 de junho de 2018. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
EMENTA
N. 0707214-76.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF2831700A - FLAVIO NEVES
COSTA. R: AMANDA DA SILVA SOLIDADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU.
MORA CONFIGURADA. NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. 1. A nova redação dada pela Lei nº
13.043/2014 ao § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 passou a prever que o simples envio da notificação ao endereço do devedor, lançado
no contrato, já seria suficiente para a comprovação da mora, uma vez que, expressamente, deixou de exigir a assinatura do próprio destinatário
no aviso de recebimento. 2. Havendo a comprovação de que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante do contrato, o fato de
constar do aviso de recebimento que o devedor mudou-se, não invalida a sua constituição em mora. 3. O princípio da boa-fé objetiva tem por
finalidade resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, com o cumprimento de um dever genérico de lealdade
e crença recíproca, os quais traduzem na cooperação, proteção, solidariedade e informação. 4. É pacífica a jurisprudência, se quaisquer das
partes descumprem sua obrigação de atualização de endereço, deverá assumir as consequências de sua desídia, não podendo vir em juízo
invocar nulidade de ato. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
DESPACHO
N. 0713441-36.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: MARCIA CRISTINA QUEIROZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF5077800A - CATIANE DA
SILVA RIBEIRO, DF2242300A - FABIO ROCKFFELLER ROCHA. A: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB1437000A - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, PB3728000A
- SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF3870800A - MARCELO
NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RJ1252120A - PATRICIA SHIMA. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB1437000A - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. R:
MARCIA CRISTINA QUEIROZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF2242300A - FABIO ROCKFFELLER ROCHA, DF5077800A - CATIANE DA SILVA
RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0713441-36.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARCIA
CRISTINA QUEIROZ DOS SANTOS, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
DE TRABALHO MEDICO APELADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO
INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, MARCIA CRISTINA QUEIROZ DOS SANTOS DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a certidão de Id. 4385154 certificou que os réus apresentaram, tempestivamente, contrarrazões. No
entanto, não consta nos autos contrarrazões da ré UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, assim, visando evitar futura alegação de nulidade, retornem os autos à Vara de origem, a fim de
certificar a apresentação de contrarrazões pela apelada acima indicada ou, conforme o caso, o transcurso deste prazo. Após, intime-se a apelante
UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO para que, no
prazo de 5 (cinco) dias, comprove o devido recolhimento do preparo recursal ou promova o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007,
§4º, do CPC, uma vez que o código de barras da Guia de Custas e Emolumentos juntada ao processo (Id. 4385142 ? p 1) não coincide com a
sequência numérica constante no comprovante de pagamento de Id. 4385141 ? p 1. Intime-se, ainda, a apelante MARCIA CRISTINA QUEIROZ
DOS SANTOS para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de Id. 4385151. Publique-se. Intime-se. Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, 13 de junho de 2018, às 14:13:47. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
N. 0713441-36.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: MARCIA CRISTINA QUEIROZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF5077800A - CATIANE DA
SILVA RIBEIRO, DF2242300A - FABIO ROCKFFELLER ROCHA. A: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB1437000A - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, PB3728000A
- SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF3870800A - MARCELO
NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RJ1252120A - PATRICIA SHIMA. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB1437000A - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. R:
MARCIA CRISTINA QUEIROZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF2242300A - FABIO ROCKFFELLER ROCHA, DF5077800A - CATIANE DA SILVA
RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0713441-36.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARCIA
CRISTINA QUEIROZ DOS SANTOS, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
DE TRABALHO MEDICO APELADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO
INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, MARCIA CRISTINA QUEIROZ DOS SANTOS DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a certidão de Id. 4385154 certificou que os réus apresentaram, tempestivamente, contrarrazões. No
entanto, não consta nos autos contrarrazões da ré UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, assim, visando evitar futura alegação de nulidade, retornem os autos à Vara de origem, a fim de
certificar a apresentação de contrarrazões pela apelada acima indicada ou, conforme o caso, o transcurso deste prazo. Após, intime-se a apelante
UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO para que, no
prazo de 5 (cinco) dias, comprove o devido recolhimento do preparo recursal ou promova o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007,
§4º, do CPC, uma vez que o código de barras da Guia de Custas e Emolumentos juntada ao processo (Id. 4385142 ? p 1) não coincide com a
sequência numérica constante no comprovante de pagamento de Id. 4385141 ? p 1. Intime-se, ainda, a apelante MARCIA CRISTINA QUEIROZ
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