Edição nº 119/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de junho de 2018
interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido
realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas
diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. 1.5. Esgotado o prazo prescricional, intimemse as partes a se manifestarem, no prazo de 15 dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º). Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
N. 0702774-42.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. Adv(s).:
SP31618 - DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO. R: ADJAILTON ANIZIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO o pedido
para a expedição de mandando no endereço informado em petição de id 18336732 tendo em vista que tal endereço já foi diligenciado, conforme
verifica-se em certidão do Sra. Oficiala de justiça de id 16579039. Sendo assim, dada a ausência de citação da parte ré até o presente momento,
em que pese as diversas tentativas de localização, bem como a não apreensão do veículo descrito, intima-se a parte credora para manifestarse quanto á conversão do feito em execução no prazo de 5 ( cinco) dias úteis.
N. 0716011-80.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: HC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI. Adv(s).: DF42462 - JUSSARA MOURA
FERNANDES GOMES, DF30414 - EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO, DF23515 - CLAUDIA SILVA VAZ. R: TEREZA CRISTINA DE JESUS.
Adv(s).: DF50637 - DANIEL DO NASCIMENTO NUNES. Trata-se de ação monitória para cobrança de cheques prescritos. Em sede de embargos
monitórios, a ré alegou que os cheques emitidos são falsos. Alega que tempos atrás seus documentos foram furtados e usados para abertura
de conta bancária fraudulenta com a emissão de cheque igualmente frutos de fraude. Informa ainda que é analfabeta e não teria condições
de assinar o título. Em que pese a natureza cambialiforme do título cobrado na demanda, entendo que, diante das alegações trazidas pela
parte ré, restou configurada a sua vulnerabilidade, impondo-se a inversão do ônus da prova, porque configurada a relação de consumidor por
equiparação nos termo do art. 17 do CDC. Neste caso, entendo que será ônus do autor comprovar a veracidade da assinatura constante nos
cheques objeto da cobrança, sob pena de considerar verdadeiras as alegações da ré, quanto mais porque existentes documentos comprobatórios
de suas alegações. Assim, INTIME-SE o autor para requerer a prova que entender necessária diante da inversão do ônus. Quedando-se inerte
a parte autora, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
DESPACHO
N. 0701322-94.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA. Adv(s).: DF28408
- DEBORA MORETTI DELLAMEA. R: BRUNA YASKARA FERREIRA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0701322-94.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMACO PRODUTOS METALURGICOS
LTDA EXECUTADO: BRUNA YASKARA FERREIRA SOARES DESPACHO 1. No que tange à promoção id 18797555, informo a desnecessidade
de intimação da penhora do executado via edital. Encaminhem-se os autos à Curadoria de Ausentes. Não havendo impugnação à penhora,
certifique-se e expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor da parte exeqüente. Deixo de aplicar a Portaria nº 68 de 2018 do
CNJ, tendo em vista a falta de efetividade, pois o executado se encontra assistido pela curadoria. 1.1. Intime-se a parte credora a indicar bens da
devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz
em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do
devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado
de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. Fica desde já determinada, em caso de inércia do credor, a suspensão do
processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição. Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da
preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. 2. Decorrido o prazo de 1
ano de suspensão sem manifestação do exeqüente, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sem baixa, com
fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do
prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos
pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. 3. Esgotado
o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º). Sem manifestação, voltem
conclusos para sentença. Taguatinga/DF, 24 de Junho de 2018. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
N. 0704025-95.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF48290
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: TEREZITA ALBUQUERQUE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0704025-95.2018.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU:
TEREZITA ALBUQUERQUE DOS SANTOS DESPACHO Em petição de id 18454718, a parte autora requer que seja decretada a revelia da parte
ré, bem como informar que não há provas a serem produzidas, requerendo o julgamento da lide. No entanto, nada a prover quanto a petição de
id 18454718, tendo em vista que o feito já encontra-se inclusive sentenciado. Certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado com posterior baixa
e arquivamento do feito. Taguatinga/DF, 24 de Junho de 2018. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0704197-37.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CLAUDINO FERNANDO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF45266 - FILIPE PAIVA MARTINS DO EGITO, DF10091 - VIDAL
MARTINEZ FERNANDEZ. 1. No que se refere à medida excepcional requerida pelo credor, isto é, suspensão da CNH, entendo que o artigo
139, IV, do CPC, não possui o alcance pretendido pelo autor. 2. De conformidade com o disposto no artigo 8º do CPC, 'in verbis', "ao aplicar
o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência", de onde se constata que a busca da
eficiência pela aplicação do disposto no artigo 139, IV, não autoriza a adoção de medidas arbitrárias. 3. Inclusive, quanto à suspensão da CNH, foi
proferida decisão recente em sede de mandado de segurança, afirmando tratar-se de coação ilegal, prejudicial ao direito de locomoção, garantido
constitucionalmente. 4. Segue transcrita a fundamentação da decisão acima referida, cujas razões passam a integrar a presente decisão: "Em
que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a
Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum,
devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade." (Habeas
Corpus - Processo nº 2183713-85.2016.8.26.0000 - Relator(a): MARCOS RAMOS - Órgão Julgador: 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) 5. De igual forma, decisão recente do e. TJDFT mostra-se contrária ao pedido formulado pelo
exequente, considerando-o excessivo e desproporcional, conforme se infere da ementa abaixo colacionada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO DO ART. 139, inc. IV, do CPC. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA NÃO OBSERVADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil outorga ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
2005