Edição nº 131/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de julho de 2018
a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da representação vale, desde logo, pelo
recebimento dela, conforme entendimento da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal 5. Recurso conhecido e provido.
Decisão
PROVER. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2016 05 1 004794-7 APR - 0004729-29.2016.8.07.0005
1108187
CARLOS PIRES SOARES NETO
NATALINO FERREIRA DOS SANTOS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE
PLANALTINA - 20160510047947 - Ação Penal - Procedimento Ordinário; IP 242/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPOSIÇÃO DA SAÚDE DE OUTREM A PERIGO (ART. 132
DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TIPICIDADE VERIFICADA. CRIME DE PERIGO CONCRETO. DOLO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. DUAS AGRAVANTES. AUMENTO EXACERBADO.
REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos
crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial
relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção como o depoimento das testemunhas e a
confissão do acusado. 2. Não há se falar em atipicidade da conduta do acusado pelo fato de a vítima não ingerir o
alimento por aquele envenenado. O crime do art. 132, do Código Penal, é crime de perigo, caracterizado pela simples
exposição da vida ou da saúde da vítima a risco direto e iminente de lesão, sendo irrelevante a produção de qualquer
resultado. 3. Comprovada a materialidade e a autoria delitivas, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
4. Na segunda fase da dosimetria da pena, a existência de duas circunstâncias agravantes autoriza o incremento da
pena na razão de 1/6 (um sexto) para cada uma delas, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, devendo ser
reduzida de ofício a reprimenda se o aumento efetuado for exacerbado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido
para reduzir a pena imposta.
Decisão
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2015 09 1 005068-0 APR - 0005008-37.2015.8.07.0009
1108170
CARLOS PIRES SOARES NETO
JOAO ALVES DE LIMA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA - 20150910050680 - Ação
Penal - Procedimento Sumário IP 71/2015 20150910003886
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. POR DUAS VEZES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. FRAÇÃO
SUPERIOR A 1/6. REDUÇÃO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes
praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo,
mormente quando corroborada por outros elementos de convicção como a prova testemunhal. 2. Comprovada a
materialidade e a autoria delitiva, a condenação do denunciado é medida que se impõe. 3. Reduz-se o quantum de
aumento na segunda fase em razão da presença de uma circunstância agravante por se mostrar desproporcional,
conforme entendimento jurisprudencial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para redimensionar a
pena corporal imposta.
Decisão
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado(s)
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2015 01 1 036708-0 APR - 0010988-86.2015.8.07.0001
1107990
ANA MARIA AMARANTE
GEORGE LOPES
MARIVALDO TEIXEIRA DA SILVA
ALVARO DA SILVA (DF032401), NUCLEO DE PRATICA JURIDICA - UNB (DF555555)
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA - 20150110367080 - Ação Penal de Competência do Júri IP 261/2015
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS SIMPLES E QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. DECISÃO
CONTRÁRIA PROVA DOS AUTOS. SEMI-IMPUTABILIDADE. CONTRARIEDADE AO LAUDO. EXISTÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL. CASSADA A SETENÇA. DECLARADA A NULIDADE DO JULGAMENTO. 1) A decisão
entendida como manifestamente contrária é aquela de cunho teratológico, que se afasta completamente dos subsídios
coligidos no processo e reveste-se de verdadeira criação mental dos jurados. Qualifica-se como tal, portanto, a decisão
dos jurados que contraria a prova técnica produzida. 2) Apelação conhecida provida. Sentença cassada. Determinado
o retorno dos autos para novo julgamento.
Decisão
ANULAR O PROCESSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME
Número Processo
2017 14 1 003840-6 APR - 0011164-88.2017.8.07.0003
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