Edição nº 132/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de julho de 2018
59ª REPUBLICAÇÃO DE DESPACHOS - PUBLICAÇÃO ADMINISTRATIVA
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
Ação Rescisória
Núm Processo
Relator Des.
Autor:
Advogado(s)
Réu:
Advogado(s)
Interessado:
Advogado(s)
Origem
De cisão fl. 5 4
:
:
:
:
:
2016 00 2 000561-9 ARC - 0000767-13.2016.8.07.0000
HECTOR VALVERDE
RIVALDO FERNANDES DE SENA
KARLA REGINA DO NASCIMENTO (DF036938)
KERLEN SILVÉRIO DOS REIS
WILSON OSMAR DE JESUS (DF055397)
PAULO CORREA DOS SANTOS
PAULO CORREA DOS SANTOS (DF008405), VALDEVINO DOS SANTOS CORREA (DF032058),
RODRIGO DAMIAO RODRIGUES SILVA (DF14965E)
VARA CÍVEL DE PLANALTINA - 20140510102506 - Reintegração / Manutenção de Posse
: D E S PA C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da
restauração dos autos, bem como apresentem as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos
e dos documentos que estiverem em seu poder, necessários para a restauração. Após, voltem os
autos conclusos. Brasília - DF, 14 de novembro de 2017. Héctor Valverde Santana Relator Documento
assinado digitalmente em 14/11/2017 14:17:05 *20160020005619ARC.*
Ação Rescisória
Núm Processo
Relator Des.
Autor:
Advogado(s)
Réu:
Advogado(s)
Interessado:
Advogado(s)
Origem
De cisão fl. 59
:
:
:
:
:
2016 00 2 000561-9 ARC - 0000767-13.2016.8.07.0000
HECTOR VALVERDE
RIVALDO FERNANDES DE SENA
KARLA REGINA DO NASCIMENTO (DF036938)
KERLEN SILVÉRIO DOS REIS
WILSON OSMAR DE JESUS (DF055397)
PAULO CORREA DOS SANTOS
PAULO CORREA DOS SANTOS (DF008405), VALDEVINO DOS SANTOS CORREA (DF032058),
RODRIGO DAMIAO RODRIGUES SILVA (DF14965E)
VARA CÍVEL DE PLANALTINA - 20140510102506 - Reintegração / Manutenção de Posse
: Defiro a dilação do prazo, por 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo autor. Verifico que a ré Kerlen
Silvério dos Reis subscreveu a petição e não se fez representar por advogado constituído nos autos. A
capacidade postulatória e a regularidade da representação da parte são pressupostos processuais de
validade do processo. O art. 103 do Código de Processo Civil dispõe que a "parte será representada
em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil." Prevê, ainda, "que
é lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal". No caso em análise, a ré
não comprovou ter advogado constituído nos autos e nem se encontrar legalmente habilitada para
postular em causa própria, razão pela qual a peça processual por ela apresentada padece de vício.
Desentranhe-se, restituindo a ré, a petição e os documentos que a acompanham, por ela juntados, sem
representação processual. A ré informa que o Dr. Paulo Corrêa dos Santos não é mais seu advogado
e requereu a nomeação da Defensoria Pública para atuar em seu interesse. De acordo com o art. 111
do Código de Processo Civil, a parte que revogar o mandado outorgado a seu advogado constituirá,
no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Não cabe a este Relator nomear a Defensoria
Pública para patrocinar seus interesses, tendo em vista que essa providência incumbe à própria parte,
que deverá cumprir as exigências estabelecidas pela Defensoria Pública. Intime-se a ré para regularizar
sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar
as cópias, contrafés e as reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder, necessários
para a restauração dos autos. Após o desentranhamento determinado, proceda a Secretaria da 2ª
Câmara a numeração das folhas do presente expediente. Intimem-se. Brasília-DF, 05 de dezembro de
2017. Héctor Valverde Santanna Relator *20160020005619ARC.*
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