Edição nº 143/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de julho de 2018
7ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0713390-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROGERIO MARANHAO PINTO. Adv(s).: DF44019 - RAQUEL
ROCHA VILARINHO, DF16141 - TATIANE RODRIGUES SOARES, DF42678 - JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. A: TATIANE
RODRIGUES SOARES. Adv(s).: DF16141 - TATIANE RODRIGUES SOARES. A: JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. Adv(s).: DF42678
- JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF36427 - VINICIUS
GUSTAVO MARTINS DA CRUZ, DF39962 - NATALIA DE MEDEIROS RESENDE, DF39820 - STEFANNY HELLEN BATISTA LEANDRO,
DF29641 - JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA, DF32682 - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO, DF19293 - DANIELLE FERREIRA GLIELMO,
DF14517 - RENATO LOBO GUIMARAES, DF13418 - MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA, PR31600 - DEIVIS MARCON ANTUNES, DF16785
- MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713390-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ROGERIO MARANHAO PINTO, TATIANE RODRIGUES SOARES, JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA EXECUTADO:
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a petição de ID 20360761
foi protocolada pela própria Dra. TATIANE RODRIGUES SOARES, ratificando os atos praticados pelo Dr. José de Ribamar Gomes Barbosa em
seu nome, recebo o cumprimento de sentença. Entretanto, advirto aos credores dos honorários que, não tendo sido outorgadas procurações
recíprocas, não poderão atuar um em nome do outro, sendo necessária a apresentação de petições assinadas por ambos os advogados. Cuidase de cumprimento de sentença movido por ROGERIO MARANHAO PINTO, TATIANE RODRIGUES SOARES e JOSE DE RIBAMAR GOMES
BARBOZA em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL . Intime-se a parte executada, por publicação, para,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor discriminado na petição de ID 17190006 - Pág. 8 ? R$ 344.350,24, inclusive com as custas
recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, valores estes que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. O prazo
para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525
do CPC), independentemente de qualquer ato constritivo. Apenas na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido,
é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no
mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do novo CPC. Transcorrido o prazo, e não havendo
pagamento, independente de nova decisão: 1) Promova-se a consulta de ativos financeiros da parte executada através do Sistema BACENJUD,
incluindo os encargos acima mencionados; 2) Não havendo fundos suficientes para satisfação do crédito, proceda-se à consulta no Sistema
RENAJUD quanto à existência de veículos de propriedade do(a) executado(a). Na hipótese de se encontrar bem alienado fiduciariamente, e
havendo interesse na penhora dos direitos aquisitivos, deverá o(a) exequente informar o credor fiduciáro, a fim de que seja expedido ofício para
obtenção de informações sobre parcelas pagas e saldo devedor; 3) Proceda-se, também, à consulta no eRIDFT a respeito de bens imóveis de
propriedade do(a) executado(a). Em sendo localizados, caberá à parte exequente juntar aos autos, em 10 (dez) dias, a certidão atualizada da
matrícula do bem. De igual forma, na hipótese de se tratar de bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe
quantas parcelas já foram pagas e o saldo devedor, a fim de viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos; 4) Restando infrutíferas as diligências
acima, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal da parte executada através do INFOJUD. Informo que os atos cooperativos do juízo
encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo
localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de
seu crédito. Na hipótese de requerer a penhora sobre percentual do faturamento da devedora (se se tratar de pessoa jurídica), deve comprovar
se a devedora está em atividade. Havendo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, deve apresentar elementos suficientes
do preenchimento de seus pressupostos (art. 134, §4º, do CPC), sob pena de indeferimento liminar, ciente de que a mera insolvência não enseja
o levantamento do véu da pessoa jurídica. Por fim, não localizados bens nem apresentados requerimentos, suspenda-se o feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, independente de conclusão. À Secretaria para que anote nos autos físicos informação acerca do presente cumprimento de
sentença e, caso não existam novas diligências a serem promovidas naqueles autos, promova seu arquivamento. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de
2018 14:37:28. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0721345-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: D. G. V. T.. A: OTTO GEORGE DE AZEVEDO TAVARES. Adv(s).:
DF34124 - GLEYTON ROCHA ARAUJO. R: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de tutela de
urgência para que a ré seja compelida a matricular o autor no ensino supletivo, em razão de ter sido aprovado, com 17 anos de idade, em
vestibular. Decido. Segundo dispõe o art. 208, V, da Constituição da República, ?o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um?. Conforme se
extrai do texto constitucional, apurada a capacidade do cidadão, o Estado não pode criar embaraços para o acesso ao ensino superior. A norma
foi regulamentada pela Lei 9.394/96, que dispõe acerca das diretrizes e bases da educação nacional. A lei, em seu art. 24, estabelece as regras
de organização da educação básica, ao que interessa a transcrição do inciso V: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio,
será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a)
avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao
longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade
de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade
de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas
instituições de ensino em seus regimentos; Há, portanto, viabilidade do avanço escolar, desde que observado o rendimento das avaliações. Devese apontar, ainda, que o art. 38 da LDBEN autoriza que jovens e adultos que não tiveram acesso aos estudos na idade própria poderão realizar
exames supletivos. Para a conclusão do ensino médio, em exame supletivo, a lei exige que o aluno tenha mais de dezoito anos de idade. Há,
portanto, formas de antecipar a conclusão do ensino médio. No caso dos autos, foi impedido o avanço escolar, mediante conclusão antecipada do
ensino médio. A questão foi regulamenta na Resolução nº 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal: Art. 160º. Na educação básica,
a avaliação do rendimento do estudante deve observar: (...) IV - avanço nos cursos e nos anos ou séries, mediante verificação de aprendizagem
quando assim indicarem a potencialidade do estudante, seu progresso nos estudos e suas condições de ajustamento a períodos mais adiantados;
(...) Art. 161. As instituições educacionais podem adotar avanço de estudos para anos ou séries subsequentes dos ensinos fundamental e médio,
dentro da mesma etapa, desde que previsto em seu regimento escolar, respeitados os requisitos: I - atendimento às Diretrizes Curriculares
Nacionais; II - matrícula, por um período mínimo de um semestre letivo, na instituição educacional que promove o estudante para o ano ou a
série subsequente por meio de avanço de estudos; III - indicação por um professor da turma do estudante; IV - aprovação da indicação pelo
Conselho de Classe; V - diagnóstico de profissional especializado; VI - verificação da aprendizagem; VII - apreciação pelo Conselho de Classe
dos resultados obtidos na verificação de aprendizagem, cujas decisões devem ser registradas em ata. Parágrafo único. É vedado aos estudantes
o avanço de estudos visando à conclusão da educação básica. Verifica-se que o autoa está cursando ainda o 2º ano do ensino médio, o que
não autoriza afastar a incidência dos regulamentos. Embora o texto constitucional já transcrito determine que não se possam criar embaraços
ao acesso aos níveis de ensino, a norma exige que seja aferida a capacidade do postulante. Esta, por certo, não se pode aferir mediante a
simples aprovação no vestibular ? embora seja um grande indício. Isso porque a avaliação feita para o ingresso no ensino superior não contempla
todos os assuntos que o Estado brasileiro entende pertinentes à formação educacional do aluno. É realizado um corte para fins de avaliação.
Ao longo do ensino médio, é possível avaliar mais atentamente os assuntos e as questões propostas. O terceiro ano do ensino médio não se
1265