Edição nº 149/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de agosto de 2018
ROOSEVELT SANTANA COSTA 34179132842 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de restituição e reparação
de danos ajuizada por GILBERTO KAWAZOE em desfavor de ROOSEVELT SANTANA COSTA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. O autor
informa que contratou os serviços do réu, a fim de transportar um veículo da cidade de Campina Grande até Brasília, onde o autor reside, sendo
pago o valor de R$ 1.200,00. Ocorre que o requerido não realizou a sua parte no contrato (remoção e transporte do carro de Campina Grande até
Brasília), e por esse motivo, o autor teve que pagar R$ 390,00, para o dono do local onde o veículo estava armazenado esperando o réu. Diante
de tal fato o autor requer a restituição dos valores pagos a título de contrato (R$ 1.200,00), valor da armazenagem (R$ 390,00), demais custos
com combustível, passagens aéreas, hospedagem, alimentação (R$ 2.000,00), totalizando o montante de R$ 3.400,00; bem como indenização
a título de danos morais (R$ 5.000,00). Designada audiência de conciliação o réu embora devidamente citado e intimado deixou de comparecer
e tampouco apresentou justificativa legal. A ausência do réu na audiência, e apresentação intempestiva da contestação atraem a incidência
do regramento contido no artigo 20 da Lei 9.099/95 que determina a decretação da revelia e aplicação de seus efeitos. É o breve relato (art.
38, ?caput?, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Analisando o mais que dos autos consta, resta demonstrado, tão somente, o desembolso do valor
de R$ 1.200,00, pago ao requerido e R$ 390,00 do armazenamento do veículo. As demais despesas alegadas pelo autor como combustível,
alimentação, etc, não foram apresentadas nos autos. A condenação deve ser amparar em prova mínima do alegado. Nesse sentido, tenho por
parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu a restituir ao autor, os valores comprovadamente despendidos pelo requerente,
totalizando o montante de R$ 1.590,00. No que concerne ao dano moral, tenho-o por cabível uma vez que o requerido, com sua conduta, violou
a confiança que o consumidor esperava obter, de forma a causar-lhe dano moral. No que tange ao valor, sua definição deve partir dos critérios
de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Apesar de inexistir uma regra
para fixação do valor do dano moral sofrido e ser esta uma questão entregue ao livre arbítrio do julgador, que deverá verificar as reais condições
do caso concreto, considerando os fatores já mencionados, fixo o valor da compensação em R$ 2.000,00. Posto Isto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base nos art. 5° e 6° da Lei 9.099/95 e art. 7° da Lei 8.078/90, para: 1) CONDENAR o réu a restituir ao
autor o valor de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais), a título de danos materiais, devidamente atualizada pelo INPC a contar da data do
ajuizamento da causa, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 2) CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a contar da data
da presente sentença (Súmula 362 do STJ - juros por analogia). Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n°
9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Desde já, nos termos do art. 523, do CPC, registre-se que compete à parte
autora, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento da sentença, devidamente instruído conforme art. 524, também do CPC. Se não o
fizer, dê-se baixa e arquivem-se, independente de nova intimação. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0719281-51.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARINA GONCALVES MOREIRA. Adv(s).:
DF53880 - MARILIA CASTRO NEVES. R: PAGSEGURO INTERNET LTDA. Adv(s).: RJ62192 - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM.
CERTIDÃO Número do processo: 0719281-51.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MARINA GONCALVES MOREIRA RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA CERTIFICO E DOU FÉ que, DE ORDEM, fica a parte credora intimada
a requerer, caso queira, a execução da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto
de 2018 15:45:20.
N. 0731765-69.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IVETE VICTORIANO DE SOUZA. Adv(s).:
DF20859 - MARCELIA LOPES PERNA. R: FIX SERVICOS DE ESTETICA E MASSAGEM LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CLÓVIS BRITO GUEDES. Adv(s).: DF25371 - ANOR BEZERRA. CERTIDÃO Número do processo: 0731765-69.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVETE VICTORIANO DE SOUZA RÉU: FIX SERVICOS DE ESTETICA E
MASSAGEM LTDA - EPP, CLÓVIS BRITO GUEDES CERTIFICO E DOU FÉ que, DE ORDEM, as partes devedoras/ autora e primeira ré ficam
intimadas a pagarem, voluntariamente, o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% à que
se refere o art. 523, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2018 15:55:25.
N. 0731765-69.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IVETE VICTORIANO DE SOUZA. Adv(s).:
DF20859 - MARCELIA LOPES PERNA. R: FIX SERVICOS DE ESTETICA E MASSAGEM LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CLÓVIS BRITO GUEDES. Adv(s).: DF25371 - ANOR BEZERRA. CERTIDÃO Número do processo: 0731765-69.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVETE VICTORIANO DE SOUZA RÉU: FIX SERVICOS DE ESTETICA E
MASSAGEM LTDA - EPP, CLÓVIS BRITO GUEDES CERTIFICO E DOU FÉ que, DE ORDEM, as partes devedoras/ autora e primeira ré ficam
intimadas a pagarem, voluntariamente, o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% à que
se refere o art. 523, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2018 15:55:25.
N. 0717362-61.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. Adv(s).:
DF19861 - ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. R: FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP. Adv(s).: DF40077
- PRISCILA ZIADA CAMARGO. Número do processo: 0717362-61.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE SOBRAL ROLEMBERG RÉU: FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, fica a parte ré intimada a se manifestar nos autos, conforme decisão retro. BRASÍLIA-DF, Sextafeira, 03 de Agosto de 2018 16:07:20.
N. 0723025-54.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LAURA ZORZIN PIRES. Adv(s).: DF20428
- ENOQUE BARROS TEIXEIRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Número do processo:
0723025-54.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA ZORZIN PIRES RÉU:
BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, fica intimado(a) a parte autora para, querendo, apresentar as contrarrazões. Prazo 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Julho de 2018 19:41:47.
N. 0726344-64.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FREDERICO JARDIM LISBOA. Adv(s).:
DF33990 - MARINA CARNEIRO DE MELO. R: MERIDIANO PORTUGAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: DF55902 ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO. CERTIDÃO Número do processo: 0726344-64.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO JARDIM LISBOA RÉU: MERIDIANO PORTUGAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A CERTIFICO E DOU FÉ que, DE ORDEM, a parte devedora fica intimada a pagar, voluntariamente, o valor atualizado do
débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% à que se refere o art. 523, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de
agosto de 2018 17:29:14.
SENTENÇA
N. 0728548-47.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADEILDA ALVES FERREIRA. Adv(s).:
DF38264 - SARAH DA COSTA OLIVEIRA. R: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
909