Edição nº 151/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de agosto de 2018
Consta Advogado. T: OLYMPIA NUNES DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do Processo: 0703845-80.2017.8.07.0018 Classe:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: KELVIN RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da
Portaria No. 01/2003, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir os alvarás de levantamento (ID's 20893175 e 20890567 ), que
foram assinados eletronicamente pelo(a) magistrado(a), no prazo de 05 (cinco) dias desta intimação. Ressalte-se que, transcorrendo o prazo sem
manifestação, o processo será arquivado. Após o arquivamento do processo, a parte poderá comparecer em Juízo, a fim de solicitar a impressão
do alvará expedido. Saliente-se que referido documento tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias, contados de sua expedição. Transcorrido
tal prazo, deverá a parte credora solicitar, por meio de petição, a expedição de novo alvará. MANUELA ARRECHEA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0718752-32.2018.8.07.0016 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: EUGENIA MACHADO DOS SANTOS. Adv(s).: DF08405 PAULO CORREA DOS SANTOS. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF37695 - ALINE CAVALCANTE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0718752-32.2018.8.07.0016 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EUGENIA
MACHADO DOS SANTOS REQUERIDO: CEB DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos
por EUGENIA MACHADO DOS SANTOS em face da sentença, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter
infringente ao recurso. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Deixo de acolher os
embargos opostos porquanto ausente a alegada contradição apta a promover a integração da sentença. De acordo com o art. 1.022 do CPC,
qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição
ou obscuridade. Nos embargos opostos, não foi indicado qualquer destes vícios capaz de justificar o referido recurso. Em verdade, por meio de
embargos de declaração, a defesa pretende alterar o decisum, porquanto a matéria foi debatida nos autos, tendo sido, contudo, afastada por
este Julgador, pelas razões ali invocadas. O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a
matéria julgada - impossível pela via eleita. Assim que, em verdade, pretende o embargante rever a sentença, ao alegar a existência de vício de
julgamento, fato somente possível em sede de recurso para instância superior. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração. Mantenho
a sentença nos termos anteriormente lançados. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 07 de Agosto de 2018 12:41:19. MARIO HENRIQUE
SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0718752-32.2018.8.07.0016 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: EUGENIA MACHADO DOS SANTOS. Adv(s).: DF08405 PAULO CORREA DOS SANTOS. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF37695 - ALINE CAVALCANTE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0718752-32.2018.8.07.0016 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EUGENIA
MACHADO DOS SANTOS REQUERIDO: CEB DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos
por EUGENIA MACHADO DOS SANTOS em face da sentença, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter
infringente ao recurso. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Deixo de acolher os
embargos opostos porquanto ausente a alegada contradição apta a promover a integração da sentença. De acordo com o art. 1.022 do CPC,
qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição
ou obscuridade. Nos embargos opostos, não foi indicado qualquer destes vícios capaz de justificar o referido recurso. Em verdade, por meio de
embargos de declaração, a defesa pretende alterar o decisum, porquanto a matéria foi debatida nos autos, tendo sido, contudo, afastada por
este Julgador, pelas razões ali invocadas. O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a
matéria julgada - impossível pela via eleita. Assim que, em verdade, pretende o embargante rever a sentença, ao alegar a existência de vício de
julgamento, fato somente possível em sede de recurso para instância superior. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração. Mantenho
a sentença nos termos anteriormente lançados. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 07 de Agosto de 2018 12:41:19. MARIO HENRIQUE
SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0714192-75.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TEREZINHA SOARES SILVA DA COSTA. A: MARIA DO
CARMO COSTA. A: JOSE MARIA DA COSTA. A: ANTONIO CARLOS DA COSTA. Adv(s).: DF55780 - ROSILAINE RODRIGUES FARIAS. R:
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714192-75.2017.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA SOARES SILVA DA COSTA, MARIA DO CARMO COSTA,
JOSE MARIA DA COSTA, ANTONIO CARLOS DA COSTA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF em face da
sentença, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Decido. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Deixo de acolher os embargos opostos porquanto ausente a alegada contradição apta a
promover a integração da sentença. De acordo com o art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos
de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade. Nos embargos opostos, não foi indicado qualquer destes
vícios capaz de justificar o referido recurso. Em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende alterar o decisum, porquanto a
matéria foi debatida nos autos, tendo sido, contudo, afastada por este Julgador, pelas razões ali invocadas. O recurso revela-se nitidamente dotado
de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita. Assim que, em verdade, pretende o
embargante rever a sentença, ao alegar a existência de vício de julgamento, fato somente possível em sede de recurso para instância superior.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração. Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados. Intimem-se. BRASÍLIA-DF,
Terça-feira, 07 de Agosto de 2018 13:35:53. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0701298-33.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE CARDOSO MACHADO. Adv(s).: DF23700 - LARISSA WALDOW
DE SOUZA BAYLAO, DF21407 - ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, DF27375 - NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, DF39956 LUIS HENRIQUE CESAR PRATA. R: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF. Adv(s).: DF22353 - LUCIANA
CAIXETA GANIM. T: ERALDO RAMOS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ERIVALDO RAMOS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0701298-33.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE CARDOSO MACHADO
RÉU: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF DECISÃO Intime-se a parte ré para se manifestar, junto com as
alegações finais, sobre os documentos juntados no ID 20656993. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo comum de 05 dias para a apresentação
das alegações finais. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2018 14:05:14. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0701298-33.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE CARDOSO MACHADO. Adv(s).: DF23700 - LARISSA WALDOW
DE SOUZA BAYLAO, DF21407 - ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, DF27375 - NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, DF39956 LUIS HENRIQUE CESAR PRATA. R: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF. Adv(s).: DF22353 - LUCIANA
CAIXETA GANIM. T: ERALDO RAMOS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ERIVALDO RAMOS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0701298-33.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE CARDOSO MACHADO
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