Edição nº 159/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de agosto de 2018
ANTONIO CARLOS JUSTINO DA SILVA, possuidor do carro na ocasião e portador de procuração em causa própria, em caráter irrevogável
e irretratável, mediante pagamento de R$ 32.000,00, efetivado em favor de ARNALDO HENRIQUE DO NASCIMENTO, sendo descabida a
apreensão do bem ante a proteção a adquirente de boa-fé, na forma do artigo 1.201 do Código Civil, ignorando qualquer vício no negócio.
Requer a concessão de efeito suspensivo para que o veículo seja desbloqueado e mantido em sua posse. Preparo recolhido (ID 5089420).
É o relatório do necessário. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se não haver razões suficientes
para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Extrai-se dos autos que o veículo em questão foi inicialmente envolvido em negociação de
compra e venda de estabelecimento comercial datado de 02/07/2018 (ID 5089494), celebrado entre EDSON HENRIQUE DA SILVA (vendedor)
e EDNEIA DA SILVA FERREIRA (compradora), tendo o marido desta, JOSENILTON DE JESUS FERREIRA, a pedido do vendedor, outorgado,
em 02/07/2018, procuração sobre o bem, em nome próprio e em caráter irrevogável e irretratável, a ANTONIO CARLOS JUSTINO DA SILVA
(ID 5089524), o qual, por seu turno, alienou no dia seguinte, 03/07/2018, o veículo ao agravante, GILSON ROBERTO FERREIRA, mediante
pagamento de R$ 32.000,00, realizado, todavia, à pessoa de ARNALDO HENRIQUE DO NASCIMENTO, inexistindo, contudo, comprovação,
de plano, do mencionado depósito. Vislumbra-se, ainda, que o negócio originário não chegou a se concretizar por alegado erro substancial
quanto ao vendedor, o qual não era o verdadeiro proprietário do estabelecimento comercial, sendo a compradora impedida de se instalar no local,
gerando-se ocorrência policial para investigação de suposto estelionato entre os envolvidos, sendo a pretensão ajuizada relativa à anulação do
negócio jurídico entabulado, o que, em tese, alcançaria a próprio veículo dado como pagamento. As peculiaridades do caso e a rápida relação
de transferências do automóvel envolvendo EDSON HENRIQUE DA SILVA, ANTONIO CARLOS JUSTINO DA SILVA e, por último, o próprio
agravante GILSON ROBERTO FERREIRA, recomendam cautela quanto ao imediato desbloqueio do bem. Nesse quadro, mostra-se prudente,
por ora, manter-se a ordem de indisponibilidade, restrição de circulação e busca e apreensão do veículo durante a rápida tramitação do agravo de
instrumento, a fim de resguardar o próprio bem e evitar risco de resultado útil ao processo e eventual transferência a terceiros, até que apreciado,
no mérito recursal, a eventual ocorrência de aquisição do veículo em boa-fé. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo e recebo
o recurso apenas no efeito devolutivo. Dispenso o pedido de informações. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Aos agravados para contrarrazões.
Intimem-se. Publique-se. Brasília-DF, 16 de agosto de 2018. ANA CANTARINO Relatora
N. 0714610-33.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: JUAREZ SOLINO DE CARVALHO - ESPOLIO. Adv(s).: SC12679 - EVANDRO JOSE LAGO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo:
0714610-33.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JUAREZ
SOLINO DE CARVALHO - ESPOLIO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da
decisão ID 5108038, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada
por ESPÓLIO DE JUAREZ SOLINO DE CARVALHO. O agravante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do agravado, com base no
decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 612.043. Defende, ainda, que o Pretório Excelso ainda ordenou o sobrestamento das
ações com pedido de pagamento das diferenças de rendimentos de contas poupanças existentes à época dos planos econômicos, conforme
Recursos Extraordinários nº 591.797 e 626.307. No mérito, alega ser necessária a prévia liquidação da sentença, por falta de liquidez do titulo.
Afirma que os cálculos apresentados pelo agravado não condizem com a realidade, destacando que os juros de mora devem incidir a partir da
citação na ação de liquidação de sentença ou da citação para o cumprimento da sentença, caso dispensas a liquidação judicial. Ressalta que
não se mostra cabível a aplicação da multa e honorários previstos no §1º, do art. 523, do CPC, porquanto aplicáveis somente nos casos em que
houver condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação. Pugna pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, com o
prosseguimento do feito, o agravante estará exposto a pagamento de quantia que não é devida, bem como à constrição de seu patrimônio. É o
relato do necessário. DECIDO. Cabível o presente agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC), analiso o pedido de efeito suspensivo
requerido. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator ?
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?, em casos que
resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto
nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede
recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pelo agravante não refletem a probabilidade de provimento do recurso. O Recurso Extraordinário
nº 612.043 diz respeito às ações coletivas, pelo rito ordinário, o que não se confunde com a ação civil pública que originou o título judicial ora em
cumprimento, tratando-se de situações distintas. Ademais, a questão relativa à ilegitimidade ativa dos exequentes da sentença coletiva proferida
na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 já foi definitivamente julgada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de nº 1.391.198/
RS, em sede de Recurso Repetitivo (tema 723). Por outro lado, as decisões proferidas nos RE?s 626.307 e 591.797 não respaldam a almejada
suspensão do processo, uma vez que o relator de tais recursos, Ministro Dias Tofolli, determinou o sobrestamento tão somente das ações de
conhecimento que se encontrem em grau de recurso, ao passo que a presente demanda consiste em execução definitiva de sentença coletiva.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Dispenso informações. À parte agravada para
apresentação de resposta no prazo legal. Intimem-se. Brasília-DF, 17 de agosto de 2018. ANA CANTARINO Relatora
N. 0714610-33.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: JUAREZ SOLINO DE CARVALHO - ESPOLIO. Adv(s).: SC12679 - EVANDRO JOSE LAGO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo:
0714610-33.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JUAREZ
SOLINO DE CARVALHO - ESPOLIO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da
decisão ID 5108038, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada
por ESPÓLIO DE JUAREZ SOLINO DE CARVALHO. O agravante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do agravado, com base no
decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 612.043. Defende, ainda, que o Pretório Excelso ainda ordenou o sobrestamento das
ações com pedido de pagamento das diferenças de rendimentos de contas poupanças existentes à época dos planos econômicos, conforme
Recursos Extraordinários nº 591.797 e 626.307. No mérito, alega ser necessária a prévia liquidação da sentença, por falta de liquidez do titulo.
Afirma que os cálculos apresentados pelo agravado não condizem com a realidade, destacando que os juros de mora devem incidir a partir da
citação na ação de liquidação de sentença ou da citação para o cumprimento da sentença, caso dispensas a liquidação judicial. Ressalta que
não se mostra cabível a aplicação da multa e honorários previstos no §1º, do art. 523, do CPC, porquanto aplicáveis somente nos casos em que
houver condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação. Pugna pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, com o
prosseguimento do feito, o agravante estará exposto a pagamento de quantia que não é devida, bem como à constrição de seu patrimônio. É o
relato do necessário. DECIDO. Cabível o presente agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC), analiso o pedido de efeito suspensivo
requerido. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator ?
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?, em casos que
resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto
nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede
recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pelo agravante não refletem a probabilidade de provimento do recurso. O Recurso Extraordinário
nº 612.043 diz respeito às ações coletivas, pelo rito ordinário, o que não se confunde com a ação civil pública que originou o título judicial ora em
cumprimento, tratando-se de situações distintas. Ademais, a questão relativa à ilegitimidade ativa dos exequentes da sentença coletiva proferida
na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 já foi definitivamente julgada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de nº 1.391.198/
RS, em sede de Recurso Repetitivo (tema 723). Por outro lado, as decisões proferidas nos RE?s 626.307 e 591.797 não respaldam a almejada
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