Edição nº 164/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2018
N. 0701082-06.2017.8.07.0019 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF4421500A DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: PEDRO CAVALCANTE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF4959500A - ARLINDO DE
OLIVEIRA JUNIOR. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0701082-06.2017.8.07.0019 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO(S) PEDRO CAVALCANTE
DE ALMEIDA Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1115611 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. DANOS MORAIS. 1 ? Na forma do
art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recursos próprios, regulares e tempestivos. 2 ? Descontos em conta corrente decorrentes
de fraude perpetrada por terceiro. Valores que não comprometeram a sobrevivência digna e, portanto, não restou vulnerada a integridade dos
direitos da personalidade e que foram devidamente recompostos. Questão já examinada em julgamento anterior. 3 ? Sem demonstração de que
o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que os embargos de declaração não
têm por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 4 ? Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON
HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Agosto de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator
RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n.
9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??
O - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0708419-21.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF4421500A - DENNER
DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: EULER GARCIA DO CARMO. Adv(s).: DF4524600A - ALEXANDRA CARIOLANO DOS
SANTOS. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0708419-21.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO(S) EULER GARCIA DO CARMO Relator
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1115613 EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO SIMPLES. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995,
a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Responsabilidade civil. Instituição financeira. Fraude de terceiro. As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias. (Súmula 479). Os fatos discutidos não indicam culpa exclusiva do consumidor, de modo que não há excludente
de responsabilidade (art. 14 do CDC). O cartão dotado de senha, ainda que apresente maior segurança, não está imune às fraudes perpetradas
pelas mais variadas modalidades, cabendo a instituição financeira adotar medidas assecuratórias para impedir a atuação espúria de terceiros
em prejuízo do cliente (Acórdão n.973536, 07000277820168070011). Sem evidências de que as compras que originaram o débito impugnado
(ID. 4304700 ? pág. 04, 12 e 14) foram realizadas pelo autor, é cabível a repetição da quantia cobrada indevidamente (R$ 11.607,44). 3 ?
Repetição simples. Na devolução de valores decorrentes de fraude de terceiro, a repetição se dá de forma simples, ante a ausência de má-fé
da instituição financeira e a similitude da situação com o engano justificável (Acórdão n.1016405, 07026163420168070014, Relator: FABRÍCIO
FONTOURA BEZERRA). Sentença que se reforma apenas para afastar a dobra. 4 ? Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e
honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC. J ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON
HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Agosto de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n.
9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??
O - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
N. 0708419-21.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF4421500A - DENNER
DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. R: EULER GARCIA DO CARMO. Adv(s).: DF4524600A - ALEXANDRA CARIOLANO DOS
SANTOS. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0708419-21.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO(S) EULER GARCIA DO CARMO Relator
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1115613 EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO SIMPLES. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995,
a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Responsabilidade civil. Instituição financeira. Fraude de terceiro. As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias. (Súmula 479). Os fatos discutidos não indicam culpa exclusiva do consumidor, de modo que não há excludente
de responsabilidade (art. 14 do CDC). O cartão dotado de senha, ainda que apresente maior segurança, não está imune às fraudes perpetradas
pelas mais variadas modalidades, cabendo a instituição financeira adotar medidas assecuratórias para impedir a atuação espúria de terceiros
em prejuízo do cliente (Acórdão n.973536, 07000277820168070011). Sem evidências de que as compras que originaram o débito impugnado
(ID. 4304700 ? pág. 04, 12 e 14) foram realizadas pelo autor, é cabível a repetição da quantia cobrada indevidamente (R$ 11.607,44). 3 ?
Repetição simples. Na devolução de valores decorrentes de fraude de terceiro, a repetição se dá de forma simples, ante a ausência de má-fé
da instituição financeira e a similitude da situação com o engano justificável (Acórdão n.1016405, 07026163420168070014, Relator: FABRÍCIO
FONTOURA BEZERRA). Sentença que se reforma apenas para afastar a dobra. 4 ? Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e
honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC. J ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON
HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Agosto de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n.
9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??
O - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
N. 0739255-11.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRES
SOARES DOURADO. Adv(s).: DF2488500A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0739255-11.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO
FEDERAL RECORRIDO(S) IRES SOARES DOURADO Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1117882 EMENTA DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PENDENTES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. 1 ? Na forma
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