Edição nº 165/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
custas processuais (NCPC art. 701, § 1º). Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Ressalta-se que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da
conversão prevista no caput, do art. 701 NCPC. Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde
já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto
de 2018 18:03:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0708678-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SLKS COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA EIRELI .. Adv(s).:
SP278362 - LEONARDO WARD CRUZ. R: CAROLINE MEDEIROS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: VITORINE.COM COMERCIO DE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0708678-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SLKS COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA
EIRELI . RÉU: CAROLINE MEDEIROS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EIRELI - ME, VITORINE.COM COMERCIO DE ROUPAS
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SLKS COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA LTDA. opôs Embargos
de Declaração insurgindo-se contra a Sentença de Id. n. 21053372. O Embargante aduz que a sentença padece de omissão, uma vez que
constaram apenas as antigas denominações das empresas rés, o que dificultará os atos expropriatórios. Requer o conhecimento e provimento
dos Embargos, a fim de que seja suprida a omissão. É o relatório. DECIDO. Recebo os Embargos de Declaração por vislumbrar a presença dos
pressupostos que norteiam sua admissibilidade. No entanto, as alegações deduzidas pelo Embargante não merecem prosperar. Ao exame das
argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão do Embargante no
reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria
deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente
incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRADAS. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS
JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão
impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob
o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. As apontadas matérias já foram
exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo
do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Se a parte Embargante não concorda com a
fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o
Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso,
ser deduzida por meio de outra via. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão,
sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767,
20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.:
185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto
de 2018 18:34:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0708678-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SLKS COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA EIRELI .. Adv(s).:
SP278362 - LEONARDO WARD CRUZ. R: CAROLINE MEDEIROS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: VITORINE.COM COMERCIO DE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0708678-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SLKS COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA
EIRELI . RÉU: CAROLINE MEDEIROS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EIRELI - ME, VITORINE.COM COMERCIO DE ROUPAS
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SLKS COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA LTDA. opôs Embargos
de Declaração insurgindo-se contra a Sentença de Id. n. 21053372. O Embargante aduz que a sentença padece de omissão, uma vez que
constaram apenas as antigas denominações das empresas rés, o que dificultará os atos expropriatórios. Requer o conhecimento e provimento
dos Embargos, a fim de que seja suprida a omissão. É o relatório. DECIDO. Recebo os Embargos de Declaração por vislumbrar a presença dos
pressupostos que norteiam sua admissibilidade. No entanto, as alegações deduzidas pelo Embargante não merecem prosperar. Ao exame das
argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão do Embargante no
reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria
deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente
incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRADAS. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS
JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão
impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob
o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. As apontadas matérias já foram
exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo
do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Se a parte Embargante não concorda com a
fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o
Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso,
ser deduzida por meio de outra via. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão,
sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767,
20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.:
185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto
de 2018 18:34:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0708678-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SLKS COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA EIRELI .. Adv(s).:
SP278362 - LEONARDO WARD CRUZ. R: CAROLINE MEDEIROS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: VITORINE.COM COMERCIO DE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0708678-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SLKS COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA
EIRELI . RÉU: CAROLINE MEDEIROS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EIRELI - ME, VITORINE.COM COMERCIO DE ROUPAS
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SLKS COMERCIO DE ARTIGOS DE MODA LTDA. opôs Embargos
de Declaração insurgindo-se contra a Sentença de Id. n. 21053372. O Embargante aduz que a sentença padece de omissão, uma vez que
constaram apenas as antigas denominações das empresas rés, o que dificultará os atos expropriatórios. Requer o conhecimento e provimento
dos Embargos, a fim de que seja suprida a omissão. É o relatório. DECIDO. Recebo os Embargos de Declaração por vislumbrar a presença dos
pressupostos que norteiam sua admissibilidade. No entanto, as alegações deduzidas pelo Embargante não merecem prosperar. Ao exame das
argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão do Embargante no
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