Edição nº 165/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
V -pela seleção de imagens dos Magistrados, que tenham sido geradas no cumprimento da função institucional e constem do acervo
fotográfico, assim como por outras imagens importantes que se relacionem à história institucional; e
VI -por outras informações museológicas relevantes.
Parágrafo único. Poderão ser produzidos documentos complementares, depoimentos e entrevistas de Magistrados e de servidores do
Tribunal que expliquem o contexto de produção de conjuntos documentais históricos.
Seção I
Do Conselho Gestor
Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Centro de Memória Digital, responsável pela definição de diretrizes e políticas para a preservação
e a veiculação da memória institucional.
Art. 5º O Conselho Gestor será composto por cinco membros:
I -o Primeiro Vice-Presidente do TJDFT, que o presidirá;
II -o Juiz Presidente da Comissão Permanente de Avaliação Documental -Área Judicial;
III -o Secretário da Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento -SGIC;
IV -o Coordenador da Coordenadoria de Tratamento e Destinação Documental -CODOC; e
V -o Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Transferência da Custódia Arquivística -COARQ.
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor:
I -aprovar os critérios de seleção, organização, preservação e disponibilização de objetos, processos e documentos arquivísticos ou
bibliográficos que comporão o acervo histórico permanente do Tribunal;
II -aprovar a disponibilização de informações arquivísticas, bibliográficas e museológicas que comporão o Centro de Memória Digital;
III -promover o intercâmbio científico, cultural, de informações e de conhecimento com outras instituições e programas similares no País
e no exterior, particularmente os ligados à memória da atividade judiciária; e
IV -gerenciar a identificação e o recebimento de material de interesse do Centro de Memória Digital.
Seção II
Dos pedidos de acesso aos documentos e aos autos findos
Art. 7º Os pedidos de acesso aos documentos e aos autos findos considerados históricos ou de valor secundário obedecerão às seguintes
regras:
I -o acesso para consulta, empréstimo ou cópia pelas partes e por advogados constituídos nos autos deverá ocorrer em conformidade
com as disposições contidas na Portaria Conjunta 112, de 2017;
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