Edição nº 166/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de agosto de 2018
LOPES MEDEIROS RÉU: TAWFIC AWWAD, MARIA DA CONCEICAO MAIA AWWAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo rito
comum movido por CARLOS ASSUNÇÃO LOPES MEDEIROS em desfavor de TAWFIC AWWAD e MARIA DA CONCEIÇÃO MAIA AWWAD cujo
objeto é a resolução do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios c/c indenização por perdas e danos. A parte autora informa
que celebrou contrato com os réus, em 12 de novembro de 2014, tendo como objeto prestação de serviços advocatícios nos autos do processo
nº 0048512.2011.4.01.3400 que tramita na 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, entretanto os réus supostamente agiram
com conduta desidiosa com o processo a partir de dezembro de 2015 e renunciaram de forma irregular em junho de 2016, com confirmação
de desistência em 10/10/2016, o que ensejou danos ao autor; e informa que o referido contrato de prestação de serviços advocatícios está
sendo executado sob nº 0710084-54.2017.8.07.000 na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudicial do Distrito Federal. A parte ré em sede de
contestação de ID 16069945, requer a conexão com o processo nº 0710084-54.2017.8.07.000 na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudicial
do Distrito Federal e reconhecimento da prevenção daquele juízo para julgamento dos 2 feitos, impugna a gratuidade de justiça deferida em favor
da parte autora. Réplica sob ID 18702790. Decido. As preliminares suscitadas quanto à conexão e impugnação à gratuidade de justiça foram
apreciadas sob ID 19115513 e 20300327. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica
processual e não havendo outras questões processuais pendentes, reputo saneado o feito e passo à análise das provas pleiteadas. Quanto
ao pedido de produção de prova oral, atente-se a o autor que: (1) a Sra. Rosane Antônia Kaus não é representante legal do autor, mas sua
companheira, conforme narrado nos autos; (2) a parte não pode pedir seu próprio depoimento pessoal; (3) em se tratando de pessoa impedida de
testemunhar (art. 447, §2º, I, do CPC), sua oitiva apenas poderia ser deferida se imprescindível para apuração dos fatos. Como há documentos
que apresentam os e-mails trocados entre a Sra. Kaus e os réus, a prova testemunhal não se revela imprescindível. No que tange à prova
pericial, os questionamentos apresentados podem ser respondidos pelo juízo, vez que não dependem de conhecimento técnico, apenas análise
documental. Portanto, indefiro as provas requeridas. Transcorrido tal prazo sem manifestação, anote-se a conclusão dos autos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2018 13:03:15. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0713390-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROGERIO MARANHAO PINTO. Adv(s).: DF44019 - RAQUEL
ROCHA VILARINHO, DF16141 - TATIANE RODRIGUES SOARES, DF42678 - JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. A: TATIANE
RODRIGUES SOARES. Adv(s).: DF16141 - TATIANE RODRIGUES SOARES. A: JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. Adv(s).: DF42678
- JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF36427 - VINICIUS
GUSTAVO MARTINS DA CRUZ, DF39962 - NATALIA DE MEDEIROS RESENDE, DF39820 - STEFANNY HELLEN BATISTA LEANDRO,
DF29641 - JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA, DF32682 - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO, DF19293 - DANIELLE FERREIRA GLIELMO,
DF14517 - RENATO LOBO GUIMARAES, DF13418 - MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA, PR31600 - DEIVIS MARCON ANTUNES, DF16785
- MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713390-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ROGERIO MARANHAO PINTO, TATIANE RODRIGUES SOARES, JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA EXECUTADO:
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de
sentença decorrente de condenação da ré à restituição das cotas patronais vertidas ao fundo de previdência privada da PREVI, bem como as
diferenças de correção monetária não creditadas sobre as contribuições pessoais pagas, decorrentes dos expurgos inflacionários, valores a serem
acrescidos de juros. A parte devedora, após o pagamento do valor total apresentado pelos exequentes, apresentou impugnação ao cumprimento
de sentença no qual alegou excesso de execução, sob o fundamento de que dever-se-ia abater o valor referente à reserva matemática, bem
como que o índice a ser aplicado para a correção do débito deveria ser o IPC e juros de mora pro rata die, apontando incorreção na planilha
que consta do ?site? do TJDFT. Entretanto, não merece prosperar a insurgência da executada quanto à ausência de compensação entre o
valor devido à exequente e o valor por ela recebido a título de diferença de reserva matemática ? DRM, tendo em vista que a devolução da
DRM não integra o título judicial exequendo, pois não foi objeto de discussão na fase de conhecimento da lide, não podendo, nesta sede de
cumprimento de sentença, ser aduzida, devendo a parte executada valer-se da via processual adequada. Neste mesmo sentido já decidiu o e.
TJDFT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA - DRM.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO INTEGRANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESACERTO. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULO PRO RATA DIE. OBSERVÂNCIA. O título executivo judicial que ampara o presente cumprimento
de sentença não determinou que fossem debitados eventuais valores recebidos a título de Diferença de Reserva Matemática, motivo pelo qual a
pretensão da agravante não encontra respaldo. O pedido da agravante em receber eventuais diferenças desborda dos limites objetivos da coisa
julgada. O cálculo homologado pelo juízo fora elaborado pela Contadoria Judicial respeitando os índices oficiais fornecidos por este próprio e.
TJDFT, motivo pelo qual não há falar-se em desacerto quanto ao fator de atualização monetária. (Acórdão n.1056266, 07110120820178070000,
Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 03/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL. DIFERENÇA DE RESEVA MATEMÁTICA - DRM. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA NÃO INTEGRANTE
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE TESE AMPLAMENTE DEBATIDA. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. REANÁLISE
DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÂO REJEITADOS. [omissis] 3.Não prospera o argumento de que o acórdão foi omisso, pois como já analisado, se na fase de
cumprimento de sentença das restituições de reserva de poupança da PREVI, a devolução da Diferença da Reserva Matemática - DRM não
integra o título judicial exequendo, não há que se cogitar em erro nos cálculos apresentados pela contadoria judicial em relação a descontos
referentes a essa verba. 3.1.Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, eventual direito da executada à devolução da Diferença de Reserva
Matemática - DRM, recebida pelo exequente quando do seu desligamento, quando não houver sido objeto de análise na fase de conhecimento
da demanda original, deverá ser pleiteada em ação própria, mostrando-se inviável, em sede de cumprimento de sentença, a compensação de
tal verba com o crédito exequendo. [omissis] (Acórdão n.986297, 20160020003790AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016. Pág.: 306-323) Por outro lado, quanto aos juros de 1% (um por cento), tenho que a
especificação da forma de seu cálculo na forma pro rata die se mostra adequada ao caso concreto e não implica em ofensa à coisa julgada, isso
porque os juros, como consectários legais da condenação, são matéria de ordem pública, podendo ser modificados até mesmo de ofício, quanto
mais havendo requerimento nesse sentido. Neste sentido, assiste razão à parte executada, até mesmo porque, caso adotado o raciocínio do
credor, em caso extremo, bastaria 1 (um) singelo dia de mora, para ser computado o mês inteiro de atraso. Destaque-se que a fixação de juros
mensal significa que a incidência deve ser renovar mês a mês, mas deve ser pro rata die, ou seja, de modo proporcional ao número de dias quando
houver fração incompleta de mês, para evitar enriquecimento sem causa da parte adversa. Considerando que a planilha do TJDFT não permite
tal cálculos, deverá ser desconsiderada para os fins desse processo. Por todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de
sentença, tão somente para determinar a incidência dos juros de mora na forma pro rata die. Por outro lado, considerando a sucumbência mínima
da parte exequente quanto à presente impugnação, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando que o depósito
de ID 21411685 se prestou apenas ao pagamento da parcela incontroversa (R$ 130.484,77), destaco que incidirá a multa e os honorários de 10%
cada previstos no art. 523, §1º do CPC sobre o débito remanescente. Independente de preclusão, expeçam-se alvarás dos valores incontroversos
da seguinte forma: 1. 11.845,58 e acréscimos legais proporcionais em favor dos advogados credores (TATIANE RODRIGUES SOARES e JOSE
DE RIBAMAR GOMES BARBOZA), podendo ser levantados por quaisquer deles; 2. 118.639,19 e acréscimos legais proporcionais em favor do
primeiro exequente. Preclusa a oportunidade recursal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que: 1. calcule o valor devido, corrigido
até a data do depósito; 2. calcule o saldo remanescente na data do depósito, somando-o aos honorários advocatícios e multa referentes ao
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