Edição nº 169/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018
Tribunal do Júri de Samambaia
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Fabricio Castagna Lunardi
Diretor de Secretaria: Giovanni Faraco de Freitas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2016.09.1.001486-3 - Acao Penal de Competencia do Juri - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
SANTINO DE ALMEIDA FILHO. Adv(s).: DF018719 - JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA. VITIMA: MILENA DA SILVA GOMES. Adv(s).: (.).
VISTA À DEFESA De ordem da MMª. Juíza de Direito Substituta, Drª VIVIANE KAZMIERCZAK, faço vista à defesa para manifestação na forma
do art. 422 do Código de Processo Penal. Samambaia - DF, segunda-feira, 03/09/2018 às 13h12..
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Fabricio Castagna Lunardi
Diretor de Secretaria: Giovanni Faraco de Freitas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2013.09.1.018405-4 - Acao Penal de Competencia do Juri - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
ALANLAIDE SERRA DA SILVA e outros. Adv(s).: DF035623 - ROMILDA CONRADO SOARES. VITIMA: AILTON BARBOSA SANTOS. Adv(s).:
(.). R: ORLANDO DAMANDO SOBRINHO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de
ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, designei o dia 23/10/2018, às 10h30, para a realização da Sessão Plenária de julgamento do acusado.
Certifico, outrossim, que encaminhei os presentes autos ao Setor de Expedição para as diligências necessárias. Samambaia - DF, quarta-feira,
22/08/2018 às 17h16, Hora..
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Fabricio Castagna Lunardi
Diretor de Secretaria: Giovanni Faraco de Freitas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2018.09.1.000444-9 - Acao Penal de Competencia do Juri - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
KENIA GAMA DE BRITO. Adv(s).: DF015973 - ADAUTO ALTINO DA SILVA. VITIMA: K.C.M.M.. Adv(s).: (.). DECISAO - Recebo as razões de
fls. 120-135 e as contrarrazões de fls. 137-142. Analisando os autos não vislumbro que a sentença de pronúncia, fls. 107-109, mereça reforma,
uma vez que foram analisadas todas as teses levantadas pelas partes e estão presentes os indícios necessários para que o feito seja submetido
à apreciação do Colendo Tribunal Popular. A pronúncia requer o convencimento do magistrado acerca da existência do delito e de indícios de
que o acusado seja o autor do fato. Dessa forma, nesta fase processual, havendo dúvida acerca das versões apresentadas na fase inquisitorial
e na fase judicial não se admite a aplicação do princípio "in dubio pro reo". Ante o exposto, mantenho a sentença de pronúncia, tal qual como
lançada, pois não vislumbro possibilidade de reforma. Remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para que, por
uma de suas Turmas Criminais, analisem o recurso interposto, com nossas homenagens de estilo. Samambaia - DF, sexta-feira, 31/08/2018 às
18h10. Viviane Kazmierczak,Juiza de Direito Substituta do DF 1.
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Fabricio Castagna Lunardi
Diretor de Secretaria: Giovanni Faraco de Freitas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2011.09.1.024287-6 - Acao Penal de Competencia do Juri - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
JORGE DOS SANTOS CORREA. Adv(s).: DF012647 - ERICO ALBERT PAYAO. VITIMA: CLEUBER FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.).
DECISAO - Tendo em vista a proximidade da Sessão Plenária do Júri, INDEFIRO o requerimento de substituição da testemunha Sueli Mendes
Tavares, não localizada (fls. 303/304). No entanto, DEFIRO a oitiva de Ariosvaldo Lima de Andrade, com endereço indicado à fl. 304, como
testemunha do Juízo, ficando a Defesa ciente de que o eventual não-cumprimento do mandado de intimação, a ser verificado na data da Sessão
Plenária, não acarretará adiamento do Júri, na forma do art. 461 c/c art. 422 do CPP. Ademais, a Defesa também poderá trazer a testemunha,
independentemente de intimação. Expeça-se, com urgência, mandado de intimação para a testemunha acima indicada, a ser cumprido pelo
Plantão. Samambaia - DF, segunda-feira, 03/09/2018 às 15h53. Viviane Kazmierczak,Juiza de Direito Substituta do DF 1.
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