Edição nº 170/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2018
- Responsabilidade civil do condutor do veículo de trás configurada (art. 186, CC). IV - Apelação conhecida e improvida. (20100110279627APC,
Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 10/11/2010, DJ 25/11/2010 p. 333) ? grifo nosso Nesse contexto, por versar a causa sobre
colisão traseira entre veículos e não havendo prova apta produzida pela ré a afastar integralmente a presunção relativa acima mencionada, resta
configurada a sua culpa pelo sinistro. Compulsando os autos, verifico que o segundo autor apresentou a apólice do seu seguro, com a franquia no
valor de R$ 1.546,50 (id. 19786271), mas requereu indenização no valor especificado na nota fiscal de id. 21454314, no importe de R$ 2.299,00.
Se o segundo autor tinha a opção de realizar o conserto de seu veículo pelo valor de R$ 1.546,50, conforme demonstra a apólice do seguro
de id. 19786271, cabe-lhe arcar com o montante que excedeu tal importância, pois a escolha de não acionar o seguro e de realizar o conserto
pelo maior valor ocorreu por sua mera liberalidade. Logo, o valor da indenização a ser paga pela ré deve se limitar ao valor previsto para a
franquia do seguro do segundo autor, no importe de R$ 1.546,50. Por fim, registro que o valor da indenização ora fixada é condizente com os
danos evidenciados no veículo do segundo autor, conforme fotografias acostadas aos autos (id. 19728356-p2 e p3). Ante o exposto, em face da
ilegitimidade ativa ad causam da autora ALICE LIRA DE ABREU SANTANA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI, do CPC/15, apenas em relação à referida parte. Quanto ao pedido do autor remanescente (ALDOMIR RODRIGUES DE
SANTANA), JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais,
a quantia de R$ 1.546,50 (mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e de
juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (06/07/2018), de acordo com os enunciados das súmulas 43 e 54 do
STJ. Em conseqüência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento
a pedido da parte. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência. Deverá a Secretaria
retificar o cadastramento do polo ativo no sistema PJe, para que passe a constar também o segundo autor ALDOMIR RODRIGUES DE SANTANA
(que também está atuando como advogado em causa própria), já qualificado na petição inicial. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0710012-15.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALICE LIRA DE ABREU SANTANA. Adv(s).:
DF28796 - ALDOMIR RODRIGUES DE SANTANA. R: CARLA SILVA MACHADO. Adv(s).: DF20913 - FREDERICO SOARES DE ARAGAO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0710012-15.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ALICE LIRA DE ABREU SANTANA RÉU: CARLA SILVA MACHADO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao
procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALICE LIRA DE ABREU SANTANA e ALDOMIR RODRIGUES DE SANTANA em desfavor de CARLA
SILVA MACHADO, partes qualificadas nos autos. A pretensão dos autores se encontra deduzida na petição inicial e nas emendas de id. 21454299
e id. 21532038. Os autores alegam que suportaram danos materiais em virtude de acidente de trânsito provocado pela ré. Requerem, então, que
a ré seja condenada a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.299,00. Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência
em razão da necessidade de perícia. No mérito, defende que o acidente ocorreu por culpa da primeira autora e pugna pela improcedência
do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência, porquanto a resolução desta
lide independe da produção de prova pericial. Superada essa questão, passo a analisar, de ofício, estão presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais. Depreende-se dos autos que a primeira autora (ALICE LIRA DE ABREU SANTANA) não é a proprietária do veículo,
bem como não arcou com as despesas para o conserto do bem (id. 21454314 e id. 21532072). Desse modo, patente a ilegitimidade ativa ad
causam da primeira requerente, notadamente porque a lei não a autoriza a pleitear direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art.
18 do CPC/15. Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo a examinar o mérito do pedido do autor remanescente.
É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, que as partes se envolveram em acidente de trânsito, bem como que o
impacto ocorreu entre a parte dianteira do veículo da ré e a parte traseira do veículo do segundo autor. A controvérsia a ser resolvida é se foi a ré
quem projetou seu veículo contra a traseira do veículo do segundo autor ou se este deixou o veículo descer (em avenida íngreme). Da análise dos
autos, verifico que o sinistro ocorreu por imprudência da ré, na medida em que não guardou a distância de segurança frontal entre o seu veículo
e o do autor (art. 29, inciso II, do CTB). Cumpre ressaltar que se trata de colisão traseira ocorrida entre os veículos do segundo autor e da ré. A
colisão pela retaguarda gera presunção iuris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, o da ré. Portanto, por se tratar de presunção
relativa, incumbiria à ré demonstrar, de maneira inequívoca, que a responsabilidade pelo abalroamento teria sido do condutor do veículo do autor.
Sobre o tema, confira-se o acórdão emanado do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO. ABALROAMENTO POR TRÁS. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 186, CC. I - Os condutores de veículos devem guardar distância segura dos automóveis que estão à frente,
de forma a permitir a parada sem causar acidentes (art. 28, inc. II, do CTB). II - A presunção da culpa do condutor que choca seu veículo contra
a traseira do que segue à sua frente é juris tantum, que só é ilidida mediante prova robusta em contrário, situação inocorrente nesta demanda. III
- Responsabilidade civil do condutor do veículo de trás configurada (art. 186, CC). IV - Apelação conhecida e improvida. (20100110279627APC,
Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 10/11/2010, DJ 25/11/2010 p. 333) ? grifo nosso Nesse contexto, por versar a causa sobre
colisão traseira entre veículos e não havendo prova apta produzida pela ré a afastar integralmente a presunção relativa acima mencionada, resta
configurada a sua culpa pelo sinistro. Compulsando os autos, verifico que o segundo autor apresentou a apólice do seu seguro, com a franquia no
valor de R$ 1.546,50 (id. 19786271), mas requereu indenização no valor especificado na nota fiscal de id. 21454314, no importe de R$ 2.299,00.
Se o segundo autor tinha a opção de realizar o conserto de seu veículo pelo valor de R$ 1.546,50, conforme demonstra a apólice do seguro
de id. 19786271, cabe-lhe arcar com o montante que excedeu tal importância, pois a escolha de não acionar o seguro e de realizar o conserto
pelo maior valor ocorreu por sua mera liberalidade. Logo, o valor da indenização a ser paga pela ré deve se limitar ao valor previsto para a
franquia do seguro do segundo autor, no importe de R$ 1.546,50. Por fim, registro que o valor da indenização ora fixada é condizente com os
danos evidenciados no veículo do segundo autor, conforme fotografias acostadas aos autos (id. 19728356-p2 e p3). Ante o exposto, em face da
ilegitimidade ativa ad causam da autora ALICE LIRA DE ABREU SANTANA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI, do CPC/15, apenas em relação à referida parte. Quanto ao pedido do autor remanescente (ALDOMIR RODRIGUES DE
SANTANA), JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais,
a quantia de R$ 1.546,50 (mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e de
juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (06/07/2018), de acordo com os enunciados das súmulas 43 e 54 do
STJ. Em conseqüência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento
a pedido da parte. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência. Deverá a Secretaria
retificar o cadastramento do polo ativo no sistema PJe, para que passe a constar também o segundo autor ALDOMIR RODRIGUES DE SANTANA
(que também está atuando como advogado em causa própria), já qualificado na petição inicial. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0705015-23.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO MILANEZ GUIMARAES. Adv(s).: DF37258 - VANESSA
RAMOS DE SOUSA, DF48948 - THIAGO LIMA LEITAO, DF16082/E - DANIEL DA SILVA. R: D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO
LTDA - ME. Adv(s).: DF21800 - THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0705015-23.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
RODRIGO MILANEZ GUIMARAES EXECUTADO: D CASA INTERIORES MOVEIS PARA DECORACAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé
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