Edição nº 171/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de setembro de 2018
pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Fica intimada a parte
requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a miserabilidade jurídica, mediante a juntada de comprovante atualizado de rendimentos,
extrato de conta bancária dos últimos 3 (três) meses ou cópia da declaração de ajuste anual. Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo previsto
no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se
a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Friso, desde logo, que caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos, o pedido
de gratuidade de justiça formulado pela ré será analisado quando da prolação da sentença. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2018 17:44:02.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0710800-47.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).: DF48892 GUILHERME CLAUDINO DA ROCHA, DF16070 - CAMILO SPINDOLA SILVA, DF31948 - ANDREA DANTAS PINA, DF42411 - BRUNO FACCIN
DE FARIA PEREIRA. R: RADMA LISBOA BELEM. Adv(s).: DF29938 - PAMELA MARTINEZ DE SOUZA LIMA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710800-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA RÉU: RADMA
LISBOA BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM proposta por CONDOMINIO
RURAL SOLAR DA SERRA em face de RADMA LISBOA BELEM. Consta da petição inicial que foi instituída, no âmbito do condomínio autor, a
cobrança de taxas ordinárias e extraordinárias visando o rateio dos custos e despesas entre os condôminos. Consta, ainda, que a ré possui, no
condomínio autor, o Lote n.º 05 da Quadra ?S?, todavia, não vem adimplindo as taxas instituídas, tendo, inclusive, assumido a responsabilidade
pelo pagamento de algumas taxas em dois termos de confissão de dívida, a saber, um em junho de 2014 englobando taxas inadimplidas até
aquele momento que totalizavam R$ 4.063,18, e outro em março de 2015, englobando taxas inadimplidas no período de 07/2014 a 12/2014, que
totalizavam R$ 3.682,10. Diz o autor que a ré não adimpliu integralmente nenhum dos referidos termos, tendo restado a pagar a quantia de R$
2.084,08, relativamente ao primeiro termo, e R$ 1.472,84, referente ao segundo termo. Além disso, diz que todas as taxas a partir de fevereiro
de 2015 encontram-se em aberto, totalizando um débito de R$ 25.224,37. Pede, assim, o condomínio autor, ao final, a condenação da ré ao
pagamento das taxas em atraso, acrescidas de multa e juros, bem como daquelas que se vencerem no curso da ação, até a satisfação integral da
obrigação. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Na decisão de ID 16248801 foi determinada
a designação de audiência de conciliação e a citação. Citada, ID 17973114, a ré compareceu à audiência designada, mas a tentativa de solução
conciliada restou infrutífera (ID 19975996). Em contestação de ID 20867665, a ré, além de alegar o enfrentamento de dificuldades financeiras,
insurge-se apenas quanto aos valores cobrados. Quanto ao primeiro termo de confissão de dívida, aduz que não há como identificar a que
período referem-se as taxas englobadas e aponta erro meramente aritmético no cálculo do valor a pagar. Além disso, alega que tal termo/acordo
advém dos autos n.º 2014.01.1.059001-6 que tramitaram perante a 21ª Vara Cível de Brasília, onde se poderia constatar que os valores referemse a taxas extraordinárias de pavimentação (10/10/2013 a 10/04/2014), obra que alega não ter sido realizada, e taxas ordinárias de 10/02/2014
a 10/04/2014. Também aduz serem indevidos os honorários advocatícios incluídos pelo condomínio autor em seus cálculos, posto que estes
já teriam sido pagos quando da realização do termo. Quanto ao segundo termo/acordo afirma ter entregado à parte autora, para pagamento,
algumas cártulas de cheque que, todavia, não lhe teriam sido devolvidas e insurge-se quanto ao cálculo. Afirma, ademais, que o condomínio
concede valores diferenciados para pagamento de débitos em atraso, conforme ata de assembleia de 26/11/2017, entendendo que também lhe
devem ser aplicados tais benefícios. Diante de tais alegações, reconhece como devido o montante de R$ 31.194,87 e propõe o pagamento em
60 (sessenta) parcelas de R$ 519,91. Pede, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Réplica no ID 22008643 pugnando
pelo não deferimento da gratuidade da justiça à ré e pela procedência dos pedidos iniciais. Na mesma peça, o condomínio autor não aceitou
a proposta de parcelamento apresentada pela ré. Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório. DECIDO. Relativamente ao
pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deverá a parte requerida demonstrar a miserabilidade jurídica alegada, mediante
comprovante atualizado de rendimentos, extrato de conta bancária dos últimos 3 (três) meses ou cópia da declaração de ajuste anual, haja vista
que o beneplácito é garantido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (Constituição, art 5º, inciso LXXIV), sendo necessário o controle
judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita. Não há preliminares ou questões processuais
a serem analisadas. Da análise dos autos, verifico que a parte requerente reconhece parcialmente o débito reclamado pelo condomínio autor,
divergindo apenas quanto aos valores cobrados, de modo que a controvérsia reside em verificar apenas os valores devidos. Assim, fixo como
pontos controvertidos: 1) a verificação dos valores devidos; 2) o cabimento ou não da cobrança dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos
pelo condomínio autor; 3) a definição de quais encargos (correção monetária, juros, multa, etc.) que deverão incidir sobre os valores em atraso.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão
na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é
suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de
Processo Civil - CPC. Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é obrigação da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito
que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida. O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do
CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. Presentes, portanto, os
pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Fica intimada a parte
requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a miserabilidade jurídica, mediante a juntada de comprovante atualizado de rendimentos,
extrato de conta bancária dos últimos 3 (três) meses ou cópia da declaração de ajuste anual. Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo previsto
no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se
a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Friso, desde logo, que caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos, o pedido
de gratuidade de justiça formulado pela ré será analisado quando da prolação da sentença. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2018 17:44:02.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0711305-38.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEX SILVA LACERDA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: DF36307 RENATA ARAUJO SAFE CARNEIRO, DF13147 - DANIEL BARBOSA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711305-38.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALEX SILVA LACERDA DE SOUSA RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO
E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA 1. Vistos, etc. 2. Valho-me da decisão saneadora (ID21047495 pág. 396-398) como relatório: "(...) Vistos os autos. Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM proposta por ALEX SILVA LACERDA DE
SOUSA em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Narra a parte autora que foi aprovada para o cargo de analista judiciário ? especialidade Contabilidade no concurso público do Tribunal Regional
do Trabalho da 7ª Região ? TRT 7ª Região, que foi organizado pela banca ré. Diz que, no referido certame, se inscreveu para concorrer pelo
sistema de cotas para candidatos negros, todavia, a banca ré, após a avaliação da respectiva comissão, considerou que o candidato, ora autor,
não preenche os requisitos necessários para concorrer pelas cotas raciais. Alega que a avaliação realizada pelo CEBRASPE foi equivocada
porquanto possui características de negro e, inclusive, já foi considerado negro pela própria parte ré em outro certame, a saber, no Concurso
Público para provimento de vagas nos cargos de analista do seguro social e de técnico do seguro social realizado em 2015/2016. Discorre sobre
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