Edição nº 173/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de setembro de 2018
da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de
Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Brasília - DF, quarta-feira, 05/09/2018 às 17h37. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.117575-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ADEMIR EUZEBIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de
Almeida. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. A: ADEMIR
EUZEBIO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: EDILMAR HUMPHREYS. Adv(s).: (.). A: JOSE RAYMUNDO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: LUIZ TADEU
DE GOES. Adv(s).: (.). A: LUIZ TOSHIMITSU KIMURA. Adv(s).: (.). A: NATALINO YOSHIMI SAKAMUTA. Adv(s).: (.). A: NIVALDO ALMEIDA DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: ORLANDO CLARO FLORES . Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF27474A - Rafael Sganzerla
Durand. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sobretudo porque a agravante foi excluída do feito em 07/03/2006, de modo
que não tem qualquer interesse recursal neste feito. Como a decisão recorrida condicionou o prosseguimento do feito à sua preclusão, aguardese o julgamento do AGI nº 0714280-36.2018.8.07.0000, no qual a agravante foi intimada a esclarecer a sua legitimidade para a interposição
do recurso. Sem prejuízo, certifique a Secretaria se houve a interposição de recurso pelas partes deste processo. Brasília - DF, quarta-feira,
05/09/2018 às 17h48. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.082281-4 - Procedimento Comum - A: M.S.. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. R: E.A.G.. Adv(s).:
DF024601 - Tânia Emília Fidélis de Oliveira. R: T.D.C.A.F.. Adv(s).: DF024601 - Tânia Emília Fidélis de Oliveira. R: U.E.E.C.S.A.. Adv(s).:
DF036586 - Mateus Goncalves Borba Assuncao. Indefiro o pedido do réu EDSON de novos esclarecimentos pelo senhor perito, uma vez que o
questionamento "queira o perito esclarecer se a utilização de material intelectual de outrem, de forma não voluntária e acidental, pode caracterizar
plágio" é ponderação jurídica que será devidamente analisada no momento do julgamento do feito. Anote-se a conclusão para sentença, em ordem
cronológica e observando eventual preferência legal. Brasília - DF, quinta-feira, 06/09/2018 às 14h05. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.071093-6 - Procedimento Comum - A: A.E.D.M.P.P.N.. Adv(s).: SP166403 - Gelcy Bueno Alves Martins. R: H.D.H..
Adv(s).: DF031139 - Eduardo Dumoncel Martins. R: L.M.T.T.. Adv(s).: DF031139 - Eduardo Dumoncel Martins. R: S.M.S.. Adv(s).: DF031139
- Eduardo Dumoncel Martins. R: S.T.D.S.. Adv(s).: DF031139 - Eduardo Dumoncel Martins. R: A.R.D.C.. Adv(s).: DF039785 - Edgard Rodrigo
de Amorim Rocha. R: A.P.C.F.. Adv(s).: DF031139 - Eduardo Dumoncel Martins. R: C.D.S.S.. Adv(s).: DF029376 - Jose Emiliano Paes Landim
Neto. R: T.P.S.M.. Adv(s).: DF031139 - Eduardo Dumoncel Martins. R: D.P.D.B.M.. Adv(s).: SP254767 - Guilherme Feldmann. RECONVINDO:
A.E.D.M.P.P.N.. Adv(s).: (.). RECONVINTE: A.P.C.F.. Adv(s).: (.). RECONVINTE: H.M.D.H.. Adv(s).: (.). RECONVINTE: L.M.T.T.. Adv(s).: (.).
RECONVINTE: S.M.S.B.. Adv(s).: (.). RECONVINTE: L.M.T.T.. Adv(s).: (.). RECONVINTE: S.T.D.S.. Adv(s).: (.). RECONVINTE: T.P.S.M.. Adv(s).:
(.). Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de fls. 409/410 que vai também rubricado por esta Magistrada, e resolvo o
processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Brasília - DF, quinta-feira, 06/09/2018 às 14h36.
Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.156698-0 - Indenizacao - A: IVONETE DOS SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. R: OI
SA (EM RECUPERACAO JUDICIAL). Adv(s).: DF037111 - Talitah Regina de Melo Jorge Badra, DF044474 - Maria Clara Coelho do Nascimento.
Indefiro o pedido da credora de remessa dos autos à Contadoria Judicial, visto que o valor da condenação já fora liquidado, de sorte que a mera
atualização desse montante pode ser realizada pela própria parte. Desse forma, nos termos da decisão de fl. 1239, voltem os autos ao arquivo.
Brasília - DF, quinta-feira, 06/09/2018 às 14h41. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.016442-8 - Cumprimento de Sentenca - A: RONEI DE FRANCA BARBOSA. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina.
R: ALBERTO VALDUGA. Adv(s).: DF035718 - Rodrigo Barbosa da Silva. A: CAMILA LEONHARDT. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA INES
VALDUGA. Adv(s).: (.). Diante da ausência de impugnação das partes quanto ao valor da avaliação do imóvel penhorado, homologo o laudo de
fl. 291, fixando o valor do respectivo bem em R$ 40.000,00. Expeça-se carta precatória para a expropriação do bem. Para a análise do pedido de
reforço da penhora, deverá o credor apresentar a certidão de matrícula do bem indicado à penhora. Prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento
do pedido. Brasília - DF, quinta-feira, 06/09/2018 às 15h01. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.019321-7 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: (.). R: MARIA APARECIDA
PEREIRA CALAZANS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora já desentranhou os documentos que acompanharam a inicial. Desse modo,
voltem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 06/09/2018 às 14h47. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2015.01.1.074940-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLVO BRASIL SA. Adv(s).: PR025276 - Luciana Sezanowski.
R: ALMIR RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF056750 - Geovane Jeronimo da Silva, Nao Consta Advogado. R: LUCINEIDE SIQUEIRA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pela parte credora contra a decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento
da execução no que tangue ao contrato 294616, sob a alegação de existência de contradição, fls. 260/262. Não assiste razão à parte embargante.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência do defeito apontado, pois o que pretende a parte embargante, em verdade,
é a completa reforma do julgado, o que não é cabível por essa via recursal. Isso porque, a decisão embargada repetiu as razões lançadas na
decisão anterior (fls. 232), da qual o credor não se insurgiu. Dessa forma, não há qualquer contradição na decisão atacada, visto que ficou bem
claro que, nos termos da decisão de fl. 232, o credor apenas poderá executar o contrato nº. 29214/001, porquanto, quando houve o pedido de
conversão da busca e apreensão em execução apenas apresentou a cédula de crédito referente a esse contrato. Dessa forma, REJEITO OS
EMBARGOS. Prossigam-se com as ordens precedentes. Brasília - DF, quinta-feira, 06/09/2018 às 15h43. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.068967-3 - Cumprimento de Sentenca - A: EDNA DA CONCEI~CAO DE BRITO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. LITISCONSORTE PASSIVO:
CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. Adv(s).: DF031724 - Jonatas de Lima Sousa. INTERESSADA: RIO DAS PEDRAS EMPREENDIMENTOS
SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF006558 - Luiz Antonio Bettiol. Considerando que a fase executiva se processa no interesse
do credor, na inércia desse em dar impulso ao feito, o processo deve ser arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento por pedido de
qualquer das partes. Desse modo, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 06/09/2018 às 15h51. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
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