Edição nº 176/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de setembro de 2018
como, se o caso, expeça-se formal de partilha. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Após, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2018 17:49:30. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
N. 0702356-22.2018.8.07.0002 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF52398 - PHILIPE FARIAS DA COSTA. T. Adv(s).: .
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família
e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702356-22.2018.8.07.0002 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)
REQUERENTE: MARCELO NEPOMUCENO VALERIANO, MARIA MARLENE PEREIRA NEPOMUCENO VALERIANO SENTENÇA Trata-se
de ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por MARCELO NEPOMUCENO VALERIANO e MARIA MARLENE PEREIRA NEPOMUCENO
VALERIANO, sob a alegação de que são casados, com o regime de comunhão parcial de bens, desde 20/10/1990, desejando romper o vínculo
matrimonial. Deu-se o valor da causa em 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de ID 22464915
a 22466228. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. Com a promulgação
da Emenda Constitucional nº 66, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição da República, suprimindo a necessidade de comprovação
de separação de fato por mais de dois anos para que o divórcio seja decretado, não há mais que se apurar acerca deste requisito para o
deferimento do pedido. Basta, apenas, verificar a intenção das partes ou de uma delas de ver dissolvido o casamento. O ajuizamento da ação
pelos requerentes demonstra o interesse inequívoco destes em romper definitivamente o vínculo matrimonial. Quanto aos filhos MARCELLA
PEREIRA VALERIANO e VINICIUS PEREIRA VALERIANO, ambos são maiores e capazes. Quanto aos bens acordam que a partilha será feita
nos seguintes moldes: 1) O imóvel localizado no Lote nº 07, Conjunto B, Área Especial 3-N, Setor Norte, Brazlândia/DF será de propriedade da
segunda requerente (MARIA MARLENE). 2) O imóvel localizado no Lote nº 155, Quadra 06, Setor Norte, Brazlândia/DF será vendido e o lucro
obtido será dividido entre os cônjuges na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. A segunda requerente irá residir no imóvel até
a data da venda. 3) O imóvel localizado Lote 05, Conjunto B, Área Especial 3-N, Setor Norte, Brazlândia/DF será de propriedade do primeiro
requerente (MARCELO NEPOMUCENO). 4) Os cônjuges são os únicos sócios da empresa de nome empresarial FAST CAR SERVIÇOS LTDA
ME. A segunda requerente irá ceder sua quota ao primeiro requerente, que irá assumir a totalidade do capital social (ativo e passivo). O primeiro
requerente irá tomar as providências para que a segunda requerente não responda por qualquer dívida gerada pela atividade empresarial que
o casal geria. O cônjuge varão também assume o compromisso de regularizar a situação da empresa, convertendo-a em EIRELI. A segunda
requerente informa que irá ceder qualquer direito que por ventura tenha sob a empresa (ativo e passivo) em favor do primeiro requerente. Os
requerentes dispensaram prestação de alimentos entre si por possuírem meios próprios de subsistência. A segunda requerente voltará a assinar
com seu nome de solteira, qual seja, MARIA MARLENE PEREIRA. Assim, observo que não há litígio entre as partes, pelo que o acolhimento do
pedido é medida que se impõe. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para 1) DECRETAR o divórcio das partes,
conforme preconizam a EC nº 66/10 e o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil; 2) HOMOLOGAR o acordo celebrado, cujo teor faz parte integrante
do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III,
alínea b, do Código de Processo Civil. Anoto que a segunda requerente voltará a assinar seu nome de solteira, qual seja, MARIA MARLENE
PEREIRA. Custas processuais pelos requerentes. Sem honorários. Expeça-se o necessário à averbação no Registro Civil competente, bem
como, se o caso, expeça-se formal de partilha. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Após, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2018 17:49:30. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
N. 0701810-98.2017.8.07.0002 - PETIÇÃO - A: MARCIA ARRUDA DE LIMA KRAWCZYK. Adv(s).: DF44775 - CAMILA ALVES LACERDA.
R: Oi S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Forte nessas
razões, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I do
Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, que ora arbitro em 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi concedida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a miserabilidade
jurídica, conforme dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, proceda à correção do polo passivo, para fazer constar como réu OI
MÓVEL S.A. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e,
após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença
proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0701810-98.2017.8.07.0002 - PETIÇÃO - A: MARCIA ARRUDA DE LIMA KRAWCZYK. Adv(s).: DF44775 - CAMILA ALVES LACERDA.
R: Oi S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Forte nessas
razões, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I do
Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, que ora arbitro em 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi concedida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a miserabilidade
jurídica, conforme dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, proceda à correção do polo passivo, para fazer constar como réu OI
MÓVEL S.A. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e,
após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença
proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0701673-19.2017.8.07.0002 - MONITÓRIA - A: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF38865 - WANDERSON
REIS DE MEDEIROS, DF42766 - FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. R: RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Dispositivo Diante do exposto, rejeito os embargos opostos pela ré e julgo procedente o pedido monitório, nos termos do artigo 700
do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$10.395,54 (dez mil trezentos e noventa e cinco
reais e cinquenta e quatro centavos). A correção monetária e os juros legais de mora (1% a.m) incidem desde a data de vencimento de cada
título. Declaro resolvido o mérito com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a requerida-embargante em despesas processuais e honorários
advocatícios, esses que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando, para tanto, o
grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. Em face
da gratuidade concedida à requerida, as obrigações decorrentes da sucumbência ?ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações
do beneficiário? (art. 98, §3, CPC). Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
N. 0701280-60.2018.8.07.0002 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: MARIA DAS GRACAS MOTA. Adv(s).: DF23313 - VINICIUS MOREIRA
CATARINO, DF45202 - IDELBRANDO MENDES CARDOSO. III - Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo parcialmente o mérito
da lide, com fulcro no art. 487, I, c/c 356 do CPC, REVOGO A LIMINAR DEFERIDA, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na
inicial e condeno a demandante ao pagamento, a título de perdas e danos, do valor de mercado do automóvel objeto do contrato, conforme
TABELA FIPE vigente na data do leilão, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da alienação, sem prejuízo da
multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69, igualmente devida, no valor de R$ 11.972,49 (onze mil novecentos e setenta e dois reais e quarenta
e nove centavos), com correção monetária, pelo INPC, a partir da data da contratação, e juros de 1% ao mês, a partir da purga da mora. Em
razão da extensão dos pedidos analisados e da causalidade condeno a autora ao pagamento proporcional de 90% das custas processuais e
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