Edição nº 177/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de setembro de 2018
(artigo 5º, inciso LXXIV). Emende-se a petição inicial, para: 1) anexar a cópia do comprovante de residência do requerente; 2) anexar a cópia do
RG ou certidão de nascimento da criança. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília-DF, 13 de setembro
de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0704775-97.2018.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: IRACEMA LEA CESAR DA SILVA. A: ANTONIA MARIA CESAR SANTANA. A:
MOISES DAVI CESAR DA SILVA. Adv(s).: DF44608 - GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES. R: AREOLINA CESAR SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se alvará
para levantamento do valor de R$ R$ 1.486,73 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos) que se encontra depositado
na Caixa Econômica Federal- Agência 0879, conta poupança 7291437-6, de titularidade da falecida, vindo a comprovação do pagamento do
imposto no prazo de 15 (quinze) dias. Venham as primeiras declarações, no prazo de 10 (dez) dias. Prestadas, ouça-se o Ministério Público. Int.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0704775-97.2018.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: IRACEMA LEA CESAR DA SILVA. A: ANTONIA MARIA CESAR SANTANA. A:
MOISES DAVI CESAR DA SILVA. Adv(s).: DF44608 - GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES. R: AREOLINA CESAR SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se alvará
para levantamento do valor de R$ R$ 1.486,73 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos) que se encontra depositado
na Caixa Econômica Federal- Agência 0879, conta poupança 7291437-6, de titularidade da falecida, vindo a comprovação do pagamento do
imposto no prazo de 15 (quinze) dias. Venham as primeiras declarações, no prazo de 10 (dez) dias. Prestadas, ouça-se o Ministério Público. Int.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0704775-97.2018.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: IRACEMA LEA CESAR DA SILVA. A: ANTONIA MARIA CESAR SANTANA. A:
MOISES DAVI CESAR DA SILVA. Adv(s).: DF44608 - GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES. R: AREOLINA CESAR SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se alvará
para levantamento do valor de R$ R$ 1.486,73 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos) que se encontra depositado
na Caixa Econômica Federal- Agência 0879, conta poupança 7291437-6, de titularidade da falecida, vindo a comprovação do pagamento do
imposto no prazo de 15 (quinze) dias. Venham as primeiras declarações, no prazo de 10 (dez) dias. Prestadas, ouça-se o Ministério Público. Int.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0708916-62.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF55783 - SAULO SANTOS ALVES. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Tendo em vista que o mandado de citação não foi cumprido, redesigno o dia 10/10/2018, às 10h30m, para a realização de AUDIÊNCIA
de MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC deste TJDFT, no Fórum de Taguatinga, bloco C, Área
Externa do Fórum, Sala , telefone 3103-8186. Advirto que a Audiência tem duração média de duas horas. Intimem-se as partes e comunique-se
ao CEJUSC, informando a hora e dia, o nome das partes, telefone e o número do processo. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer
à audiência de mediação. Caso não haja acordo, a parte requerida deverá apresentar sua defesa, subscrita por advogado, no prazo de 15 dias,
a contar da audiência de mediação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e
de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá
comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação. Caso
seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Brasília-DF, 13 de setembro de 2018. GILSARA CARDOSO
BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0711685-43.2018.8.07.0007 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF41931 - ICARO
LOBAO DE CASTRO. T. Adv(s).: . Concedo aos autores o prazo de 5 dias para o cumprimento das ordens precedentes, visando ao
prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Brasília-DF, 13 de setembro de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA
FURTADO Juíza de Direito
N. 0711685-43.2018.8.07.0007 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF41931 - ICARO
LOBAO DE CASTRO. T. Adv(s).: . Concedo aos autores o prazo de 5 dias para o cumprimento das ordens precedentes, visando ao
prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Brasília-DF, 13 de setembro de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA
FURTADO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0715116-22.2017.8.07.0007 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: MARILU ANTUNES DE PAIVA. Adv(s).: DF49936 - JESSICA
FERNANDES BARRETO. Assim, estando presentes os pressupostos legais da Lei 6.858/80, DEFIRO o pedido e determino a expedição de alvará
em nome de MARILU ANTUNES DE PAIVA, para levantamento dos valores que se encontram depositados junto ao Banco do Brasil, conta nº
45.469-9, agência nº 0826-5 e Banco de Brasilia , conta n. 0080970, agência nº 206, em nome do falecido. Expeça-se alvará independentemente
do trânsito em julgado. Custas recolhidas. Transitada em julgado e ultimadas as diligências legais, arquivem-se os autos. P.R.I.
DECISÃO
N. 0708926-09.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF41579 - BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA, DF11800
- ILDECER MENESES DE AMORIM, DF33649 - HELENA GONCALVES LARIUCCI. R. Adv(s).: DF45249 - ARISTOTELES TALAGUIBONAN
FREITAS ARRUDA. T. Adv(s).: . Recebo a emenda ID Num. 20744722, a qual segue como petição inicial na íntegra. Custas recolhidas. Indefiro
o pedido de tutela de urgência para bloqueio do veículo mencionado nos autos, tendo em vista que tal bem sequer é objeto de partilha, bem
como não consta nos autos nenhuma prova que demonstre o interesse do requerido em dissipar seu patrimônio, tampouco os documentos
juntados aos autos comprovam a alegada existência da união estável no período informado pela requerente, sendo necessária a análise de todo
o conjunto probatório, ou seja, torna-se essencial a ampla dilação probatória hábeis a comprovar a convivência duradoura, pública e contínua
entre as partes, com o objetivo de constituir família no período informado. Deixo de designar audiência inaugural de tentativa de conciliação/
mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a impossibilidade momentânea de tais audiências serem realizadas por intermédio do
CEJUSC desta Circunscrição, bem como em face do reduzido número de acordos obtidos nas respectivas audiências pertinentes à matéria dos
autos, o que não afastará a eficiência da prestação jurisdicional (art. 8.º, do CPC). Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada
aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Deverá o
oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a
diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, parágrafo 2º do CPC. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO
DE CITAÇÃO. Brasília-DF, 3 de agosto de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
CERTIDÃO
2209