Edição nº 178/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de setembro de 2018
Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0710690-88.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO.
Adv(s).: DF20865 - PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO. R: DL CONSTRUTORA E INDUSTRIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0710690-88.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO RÉU: DL CONSTRUTORA E INDUSTRIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação
monitória objetivando a cobrança de cheque prescrito, carecendo o exequente, portanto, de condição específica de procedibilidade para as
ações executórias, qual seja, a exigibilidade do título executivo. Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei nº 9.099/95). DECIDO. Confere o
Código de Processo Civil um rito especial às ações monitórias, portanto, prevê um procedimento próprio e específico, incompatível com o rito dos
Juizados Especiais Cíveis regido pela Lei n.º 9.099/95. Acrescento ainda que a incompetência por incompatibilidade de procedimento conduz
obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, II Lei n.º 9099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim,
o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95. Isso posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO
E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.Sem custas e
honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito /
Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0709856-85.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E
ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP. Adv(s).: DF48122 - JACQUELINE DE ABREU BRAZ DE SIQUEIRA. R: BGR SONORIZACAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709856-85.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP EXECUTADO:
BGR SONORIZACAO LTDA - ME Sentença Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Intimada a se manifestar acerca da decisão de ID nº
22102127, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 22614051.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0709014-42.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RONEI DO ESPIRITO SANTO DOMINGUES. Adv(s).: DF12883 CLEBERSON ROBERTO SILVA, GO45047 - SAULO DIAS DA SILVA. R: JOSE MARCIO DA SILVA. Adv(s).: DF47997 - NATANAEL ROBERTO DA
COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0709014-42.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
RONEI DO ESPIRITO SANTO DOMINGUES EXECUTADO: JOSE MARCIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento
de sentença em que não houve adimplemento do débito pelo devedor e a parte exequente informou que desconhece outros bens a indicar à
penhora. Deste modo, o exequente realizou requerimento de bloqueio via SREI e IRIB, de apreensão da carteira de motorista e passaporte
do executado, bem como inclusão do requerido no cadastro de inadimplentes SPC/Serasa e a realização de protesto e, por fim, de expedição
de ofícios a fim de diligenciar acerca de algum imóvel ou quantia pecuniária recebida pelo executado para a efetiva penhora (id. 22605389).
Indefiro todos os pedidos realizados pela parte exequente. No que tange ao pedido de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do
Passaporte do executado, sabe-se que a limitação de direitos como forma de compelir o devedor a quitar a sua dívida, conforme pretendido pela
parte exequente, somente deve ser imposta em situações excepcionais, quando as peculiaridades do caso justificam tal medida. Hipótese esta
que não vislumbro nesse autos. No caso vertente, tem-se que as medidas pleiteadas revelam-se desproporcionais. Em relação ao pedido de
cadastro de inadimplentes junto ao SPC/Serasa, conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes
possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no
art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática,
como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao juízo acerca de eventual quitação do débito,
etc. Ponderando-se, ainda, quanto à expedição de ofícios a fim de encontrar bens ou quantias pecuniárias do executado, tem-se que essas
medidas não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade, bem como cabe à
parte exequente indicar individualmente os bens a serem penhorados. Isto posto, diante das tentativas infrutíferas de encontrar bens penhoráveis
e tendo o exequente informado que não tem conhecimento de outros bens, limitando-se a realizar os requerimentos acima expostos, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens penhoráveis e por terem sido esgotadas as diligências para obtenção de bens, o
que faço com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. O processo somente poderá ser
desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental. Sem custas
processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0709014-42.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RONEI DO ESPIRITO SANTO DOMINGUES. Adv(s).: DF12883 CLEBERSON ROBERTO SILVA, GO45047 - SAULO DIAS DA SILVA. R: JOSE MARCIO DA SILVA. Adv(s).: DF47997 - NATANAEL ROBERTO DA
COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0709014-42.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
RONEI DO ESPIRITO SANTO DOMINGUES EXECUTADO: JOSE MARCIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento
de sentença em que não houve adimplemento do débito pelo devedor e a parte exequente informou que desconhece outros bens a indicar à
penhora. Deste modo, o exequente realizou requerimento de bloqueio via SREI e IRIB, de apreensão da carteira de motorista e passaporte
do executado, bem como inclusão do requerido no cadastro de inadimplentes SPC/Serasa e a realização de protesto e, por fim, de expedição
de ofícios a fim de diligenciar acerca de algum imóvel ou quantia pecuniária recebida pelo executado para a efetiva penhora (id. 22605389).
Indefiro todos os pedidos realizados pela parte exequente. No que tange ao pedido de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do
Passaporte do executado, sabe-se que a limitação de direitos como forma de compelir o devedor a quitar a sua dívida, conforme pretendido pela
parte exequente, somente deve ser imposta em situações excepcionais, quando as peculiaridades do caso justificam tal medida. Hipótese esta
que não vislumbro nesse autos. No caso vertente, tem-se que as medidas pleiteadas revelam-se desproporcionais. Em relação ao pedido de
cadastro de inadimplentes junto ao SPC/Serasa, conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes
possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no
art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática,
como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao juízo acerca de eventual quitação do débito,
etc. Ponderando-se, ainda, quanto à expedição de ofícios a fim de encontrar bens ou quantias pecuniárias do executado, tem-se que essas
medidas não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade, bem como cabe à
parte exequente indicar individualmente os bens a serem penhorados. Isto posto, diante das tentativas infrutíferas de encontrar bens penhoráveis
e tendo o exequente informado que não tem conhecimento de outros bens, limitando-se a realizar os requerimentos acima expostos, JULGO
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