Edição nº 188/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de outubro de 2018
formulado pedido, intimem-se os devedores para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista
no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas
empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de
titularidade dos devedores. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2018.
N. 0733542-21.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IRIS SAMARA FERREIRA CAMPOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DENIS ALEXANDRE TAVARES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGIS COSTA ALVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0733542-21.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
IRIS SAMARA FERREIRA CAMPOS RÉU: DENIS ALEXANDRE TAVARES SILVA, REGIS COSTA ALVES S E N T E N Ç A Dispensado o
relatório, nos termos do disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Os réus compareceram à sessão de conciliação, mas não apresentaram defesa,
impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque
o direito envolvido é disponível. É fato inquestionável o acidente de trânsito ocorrido em 12/07/2018, no SHCN CLN 409, Bloco A, Brasília (DF),
ocasião em que a motocicleta conduzida pela autora foi atingida na parte traseira pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, de propriedade do
segundo réu (ID 20349003). Segundo o Código Nacional de Trânsito, é imprudente o condutor que trafega sem guardar distância de segurança
frontal entre o seu e os demais veículos, colidindo com o veículo que trafega à sua frente (artigos 29, II, e 192, da Lei n.º 9.503/97). Com
efeito, presume-se culpado o condutor de veículo que atinge outro veículo na parte traseira, inferindo-se que o réu não guardava distância de
segurança necessária para evitar a colisão com o automóvel que trafegava à frente. Por conseguinte, o primeiro réu agiu com imprudência,
conduta comissiva que causou o dano ao veículo conduzido pelo autor, pois caso tivesse guardado a distância frontal e dirigisse com atenção e
cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, teria evitado o evento danoso. No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ACIDENTE
DE VEÍCULO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA PELO RÉU E REFORÇADA POR SUA REVELIA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A Súmula de julgamento servirá de acórdão,
na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais, sobrestado por ser a parte
beneficiária da Justiça gratuita. Não há condenação em honorários advocatícios, porquanto não foram ofertadas contrarrazões (Acórdão n.745707,
20130110716878ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,
Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 07/01/2014. Pág.: 421). Nesse contexto, a autora comprovou satisfatoriamente o dano
material reclamado, indicado no orçamento inserido (ID 20349003 - Pág. 3), no valor de R$980,00 (novecentos e oitenta reais), legitimando o
direito à recomposição integral do patrimônio danificado, em decorrência do ilícito praticado (artigos 186, 927 e 944, do Código Civil). No tocante
ao dano moral reclamado pela autora, registro que o acidente de transito, por si só, não atingiu direito fundamental dos envolvidos, devendo ser
tratado como vicissitude da vida em sociedade. É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de
indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, o que não ocorreu na hipótese tratada.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$980,00 (novecentos
e oitenta reais), a ser acrescido de correção monetária e de juros legais desde 12/07//2018 (Súmulas 43 e 54 do STJ), extinguindo o processo,
com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar os vencidos ao pagamento das verbas de sucumbência, por
força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se (art. 346, do CPC). Após o trânsito em julgado,
formulado pedido, intimem-se os devedores para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista
no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas
empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de
titularidade dos devedores. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2018.
N. 0733542-21.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IRIS SAMARA FERREIRA CAMPOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DENIS ALEXANDRE TAVARES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGIS COSTA ALVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0733542-21.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
IRIS SAMARA FERREIRA CAMPOS RÉU: DENIS ALEXANDRE TAVARES SILVA, REGIS COSTA ALVES S E N T E N Ç A Dispensado o
relatório, nos termos do disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Os réus compareceram à sessão de conciliação, mas não apresentaram defesa,
impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque
o direito envolvido é disponível. É fato inquestionável o acidente de trânsito ocorrido em 12/07/2018, no SHCN CLN 409, Bloco A, Brasília (DF),
ocasião em que a motocicleta conduzida pela autora foi atingida na parte traseira pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, de propriedade do
segundo réu (ID 20349003). Segundo o Código Nacional de Trânsito, é imprudente o condutor que trafega sem guardar distância de segurança
frontal entre o seu e os demais veículos, colidindo com o veículo que trafega à sua frente (artigos 29, II, e 192, da Lei n.º 9.503/97). Com
efeito, presume-se culpado o condutor de veículo que atinge outro veículo na parte traseira, inferindo-se que o réu não guardava distância de
segurança necessária para evitar a colisão com o automóvel que trafegava à frente. Por conseguinte, o primeiro réu agiu com imprudência,
conduta comissiva que causou o dano ao veículo conduzido pelo autor, pois caso tivesse guardado a distância frontal e dirigisse com atenção e
cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, teria evitado o evento danoso. No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ACIDENTE
DE VEÍCULO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA PELO RÉU E REFORÇADA POR SUA REVELIA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A Súmula de julgamento servirá de acórdão,
na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais, sobrestado por ser a parte
beneficiária da Justiça gratuita. Não há condenação em honorários advocatícios, porquanto não foram ofertadas contrarrazões (Acórdão n.745707,
20130110716878ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,
Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 07/01/2014. Pág.: 421). Nesse contexto, a autora comprovou satisfatoriamente o dano
material reclamado, indicado no orçamento inserido (ID 20349003 - Pág. 3), no valor de R$980,00 (novecentos e oitenta reais), legitimando o
direito à recomposição integral do patrimônio danificado, em decorrência do ilícito praticado (artigos 186, 927 e 944, do Código Civil). No tocante
ao dano moral reclamado pela autora, registro que o acidente de transito, por si só, não atingiu direito fundamental dos envolvidos, devendo ser
tratado como vicissitude da vida em sociedade. É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de
indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, o que não ocorreu na hipótese tratada.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$980,00 (novecentos
e oitenta reais), a ser acrescido de correção monetária e de juros legais desde 12/07//2018 (Súmulas 43 e 54 do STJ), extinguindo o processo,
com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar os vencidos ao pagamento das verbas de sucumbência, por
força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se (art. 346, do CPC). Após o trânsito em julgado,
formulado pedido, intimem-se os devedores para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista
no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas
empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de
titularidade dos devedores. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2018.
N. 0731833-48.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: THIARLY FEITOSA AFONSO DE LAVOR.
Adv(s).: DF34844 - EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA. R: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA ME. Adv(s).: DF23689 - FLAVIO MARQUES NEME. Número do processo: 0731833-48.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIARLY FEITOSA AFONSO DE LAVOR RÉU: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO
LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). A pretensão inicial consiste na indenização de danos materiais e
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