Edição nº 190/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2018
autora, mas de valores devidos aos seus filhos. Ainda nessa pegada, o requerido informa que a autora é pessoa desequilibrada financeiramente,
vivendo comprometida com empréstimos bancários que consomem boa parte de sua renda. Assim, impera a presunção de hipossuficiencia que
emerge do art. 99, § 3º, não tendo havido a oposição de provas que confirmem o fato de que a autora detém renda que lhe permita arcar com
as despesas processuais sem desfalque do necessário ao próprio sustento. Por este motivo, REJEITO a impugnação ora em exame. Não há
demais questões processuais ou preliminares carentes de apreciação, pelo que declaro o feito saneado. Para início da fase probatória, fixo como
controvertidos os seguintes pontos: 1. O requerido esteve separado de fato antes da decretação de seu divórcio? Nesse período se relacionou
com a autora? 2. As partes manifestaram intenção de constituir família e se apresentavam em público como marido e mulher? 3. Durante o período
que o casal se relacionou houve algum rompimento? Diante dos pontos controvertidos, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao BRB, como
requerido pela autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O ônus da prova permanece inalterado. Digam as partes no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Brasília-DF, 2 de outubro de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0713646-19.2018.8.07.0007 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF40907 - THIAGO DE FIGUEREDO RODRIGUES,
DF43109 - THAIS FERREIRA VITURINO BOUERES. T. Adv(s).: . Ante o exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal,
decreto o DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos
interessados, constante da petição inicial ID Num. 23290589, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial então existente. Dessa
forma, RESOLVO A QUESTÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O cônjuge virago voltará a usar o
nome de solteira. Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força
de MANDADO DE AVERBAÇÃO. Determino ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou
quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos requerentes, ou equivalente, o presente Divórcio,
para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da
Federação, OFICIE-SE ao senhor Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal para que inscreva o presente
Divórcio no Livro "E". Custas recolhidas. Sem honorários. Após cumpridas todas as diligências, certifique-se desde já o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se. Intimem-se.
N. 0713646-19.2018.8.07.0007 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF40907 - THIAGO DE FIGUEREDO RODRIGUES,
DF43109 - THAIS FERREIRA VITURINO BOUERES. T. Adv(s).: . Ante o exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal,
decreto o DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos
interessados, constante da petição inicial ID Num. 23290589, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial então existente. Dessa
forma, RESOLVO A QUESTÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O cônjuge virago voltará a usar o
nome de solteira. Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força
de MANDADO DE AVERBAÇÃO. Determino ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou
quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos requerentes, ou equivalente, o presente Divórcio,
para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da
Federação, OFICIE-SE ao senhor Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal para que inscreva o presente
Divórcio no Livro "E". Custas recolhidas. Sem honorários. Após cumpridas todas as diligências, certifique-se desde já o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se. Intimem-se.
N. 0708046-17.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF29621 - RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA,
MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. R. Adv(s).: DF55785 - THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS. T. Adv(s).: . Ante o exposto,
julgo procedente o pedido para exonerar o requerente da obrigação de pagar alimentos em benefício do requerido. Resolvo o mérito da demanda
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a arcar com as custas e os honorários advocatícios,
que arbitro 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência ficará
suspensa, uma vez que concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária. Oficie-se ao órgão empregador do requerido para cessação
dos descontos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada em livro
eletrônico deste Juízo.
N. 0708046-17.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF29621 - RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA,
MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. R. Adv(s).: DF55785 - THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS. T. Adv(s).: . Ante o exposto,
julgo procedente o pedido para exonerar o requerente da obrigação de pagar alimentos em benefício do requerido. Resolvo o mérito da demanda
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a arcar com as custas e os honorários advocatícios,
que arbitro 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência ficará
suspensa, uma vez que concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária. Oficie-se ao órgão empregador do requerido para cessação
dos descontos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada em livro
eletrônico deste Juízo.
DECISÃO
N. 0713313-67.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF39150 - ANNE LIMA DE MELO, DF49291 MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA. A. Adv(s).: DF39150 - ANNE LIMA DE MELO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . A emenda ID Num.
23281019 não atende aos comandos deste Juízo, tendo em vista que a ação de alimentos em face dos pais é inacumulável com os avoengos,
tendo em vista que causa tumulto processual, bem como a produção de provas é diferenciada em ambas as ações, devendo, desta forma,
serem ajuizadas em autos distintos visando à celeridade na prestação jurisdicional. Desta forma, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias
para cumprir o disposto na decisão ID Num. 22510475, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília-DF, 1 de outubro de 2018. GILSARA
CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0713313-67.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF39150 - ANNE LIMA DE MELO, DF49291 MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA. A. Adv(s).: DF39150 - ANNE LIMA DE MELO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . A emenda ID Num.
23281019 não atende aos comandos deste Juízo, tendo em vista que a ação de alimentos em face dos pais é inacumulável com os avoengos,
tendo em vista que causa tumulto processual, bem como a produção de provas é diferenciada em ambas as ações, devendo, desta forma,
serem ajuizadas em autos distintos visando à celeridade na prestação jurisdicional. Desta forma, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias
para cumprir o disposto na decisão ID Num. 22510475, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília-DF, 1 de outubro de 2018. GILSARA
CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0704775-97.2018.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: IRACEMA LEA CESAR DA SILVA. A: ANTONIA MARIA CESAR SANTANA. A:
MOISES DAVI CESAR DA SILVA. Adv(s).: DF44608 - GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES. R: AREOLINA CESAR SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro, por ora,
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