Edição nº 194/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de outubro de 2018
embargo, não efetuado o pagamento no prazo indicado, proceda-se, desde logo à penhora "on-line" de ativos financeiros existentes em nome do
demandado, via sistema Bacenjud. Sendo infrutífera a diligência eletrônica, proceda-se à penhora de quaisquer veículos automotores existentes
em seu nome, por intermédio do sistema Renajud; sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à
satisfação do crédito da parte autora, de tudo certificando a Secretaria. Após, dê-se nova vista à parte exeqüente para ciência e manifestação.
P.I. Taguatinga - DF, terça-feira, 02/10/2018 às 15h26. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.011536-5 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: S.A.C.S.. Adv(s).: DF031040 - Thaise Dias Lima de Souza. R: N.H.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público na cota de fl. 261v. Assim, nos termos do artigo 72, I e parágrafo
único, do CPC, NOMEIO a Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício do múnus de curadora especial do incapaz, devendo os autos
serem encaminhados para aquele órgão, para ciência e manifestação acerca de todo o processado. Sem prejuízo, providencie a secretaria às
atualizações sistêmicas pertinentes. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira,
02/10/2018 às 15h33. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2017.07.1.005448-4 - Procedimento Comum - A: V.P.D.S.. Adv(s).: DF015731 - Anderson Fonseca Machado. R: T.M.D.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: T.M.D.S.. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei ao presente processo fls. 39-40. /PautaNos termos da Portaria
nº 04/2015, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ANTONIO JOSÉ CHAVES MONTEIRO, diga a parte autora sobre o retrono do mandado. Prazo:
05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, terça-feira, 02/10/2018 às 16h05. .
Nº 2017.07.1.005067-4 - Procedimento Comum - A: P.D.T.A.U.. Adv(s).: BA037160 - Wagner Veloso Martins. R: P.L.O.U.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei ao presente processo fls. 42-43. /PautaNos termos da Portaria nº 04/2015, de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ANTONIO JOSÉ CHAVES MONTEIRO, diga a parte autora sobre o retorno do mandado. Prazo: 05 (cinco) dias. Taguatinga
- DF, terça-feira, 02/10/2018 às 16h08. .
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.015201-6 - Cumprimento de Sentenca - R: G.M.I.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: D.P.D.D.F.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Condeno o executado ao
pagamento das custas processuais finais eventualmente apuradas, nos termos do artigo 82 do CPC. Oficie-se à instituição financeira depositária
da quantia bloqueada e penhorada por intermédio do sistema BacenJud, para que providencie a transferência do valor, acrescido da capitalização,
para a conta bancária indicada à fl. 28. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 02/10/2018 às 16h16. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2017.07.1.004368-0 - Execucao de Alimentos - A: G.A.X.C.. Adv(s).: DF041521 - Gabriel Menna Barreto Reis. R: J.C.R.C.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: R.A.X.C.. Adv(s).: (.). A: M.A.X.C.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: L.A.X.D.P.C.. Adv(s).: (.). Certifico que,
nesta data, juntei ao presente processo fls. 60-61. /PautaNos termos da Portaria nº 04/2015, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ANTONIO JOSÉ
CHAVES MONTEIRO, diga a parte autora sobre o retorno do mandado. Prazo: 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, terça-feira, 02/10/2018 às 16h44. .
JULGAMENTO
Nº 2012.07.1.019494-5 - Investigacao de Paternidade - A: G.P.N.C.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: J.A.B.D.S.. Adv(s).: DF019038 - JONILSON BASILIO DA SILVA, DF019038 - Jonilson Basilio da Silva, DF026504 - Edilene Dantas Souto.
REPRESENTANTE LEGAL: A.P.N.C.. Adv(s).: (.). Assim, ante a inércia do demandante, EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais a serem suportadas pelo autor, na totalidade das
devidas. Suspendo, não obstante, a exigibilidade dos consectários, uma vez que garanto ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Sem
honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. Sentença registrada eletronicamente. 1. Taguatinga - DF, quinta-feira,
26/04/2018 às 18h36. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2017.07.1.004043-0 - Interdicao - A: R.A.D.S.. Adv(s).: DF035051 - BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR . R: M.I.D.S.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO PLENA de M.I.S., estando impedida, sem assistência de seu curador legal, de praticar
os atos de negociais e de gerência da vida civil, neles incluídos aqueles que dependam de expressa manifestação de vontade, salvo decisão
apoiada, devidamente autorizada pelo Juízo. Nomeio-lhe curador o Sr. R.A.S., qualificado nos autos, para exercer a curatela, com os poderes
referidos nos artigo 1781 a 1783, todos do Código Civil, bem como os indicados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e o disposto no art. 757 do
Código de Processo Civil. Intime-se o curador para prestar compromisso, a teor do art. 759 do Código de Processo Civil, devendo ser advertido de
que deverá bem e fielmente zelar pelos bens, direitos e interesses da curatelada, bem como buscar tratamento e apoio apropriados à conquista
da autonomia pela interdita. Fica o curador ciente de que qualquer renda auferida pela interditada deve ser utilizada única e exclusivamente em
benefício desta, bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade. O(A)
curador(a) deverá prestar contas anualmente, em autos próprios (Lei nº 13.146/15, art. 84, §4º), ficando vedada a contratação de empréstimos
ou financiamentos em nome do(a) interditado(a), tampouco alienações e aquisições de bens, caso existam, sem a devida autorização judicial.
As contas deverão obedecer a forma contábil, isto é, deverá o curador indicar expressamente os gastos realizados mês a mês, juntando os
comprovantes ou documentos pertinentes, bem como a renda auferida no período, sob pena de responsabilizar-se pessoalmente pela diferença
existente. Expeça-se mandado de registro de interdição para o cartório civil, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, efetuando-se a publicação de
edital por quatro vezes, três no Diário Oficial e uma em jornal local, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado
e dos curadores, a causa da interdição, os limites da curatela, bem como os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, se houver.
Tratando-se de parte com gratuidade judiciária, publique-se no Diário Oficial. Oficie-se ao SERASA, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal,
ao DETRAN-DF, JCDF e ANOREG, noticiando-se a interdição. Custas finais, se houver, pela Requerente. Sem honorários, eis que se trata de
demanda necessária. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 19/09/2018 às 17h22. Robert
Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
2056