Edição nº 201/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de outubro de 2018
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Senhora Presidente, quero trazer outra questão sobre agravo de instrumento que não foi objeto de debate.
A questão do prazo do agravo de instrumento, que é de 15 dias, fixado no Código de Processo e o recurso inominado é de 10 dias. Então,
já estaria criando uma distinção importante de prazo. É só uma questão para considerarmos se vale a pena isso ser discutido ou não.
O Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA
Houve uma sessão em que admitimos o processamento de agravo de instrumento e ficou consignado que seriam 15 dias úteis, então,
não há por que discutir essa questão.
A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - Presidente
Penso que se está se aplicando o mesmo regramento do CPC, deve ser inclusive quanto ao prazo.
Confesso que não consegui vislumbrar o impacto da condenação de honorários, porque aqui falamos em majorá-los.
A Senhora Juíza SONÍRIA CAMPOS D?ASSUNÇÃO
Falo isso baseado em estatísticas minhas, de gabinete, o volume que temos lá é de 70% (setenta por cento). A grande maioria é processo
de fazenda.
A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - Presidente
Porque na verdade só caberá quando já houver sido fixado.
A Senhora Juíza SONÍRIA CAMPOS D?ASSUNÇÃO
E não há fixação, será apenas condenação no total, na turma.
O Senhor Juiz FERNANDO TAVERNARD
Dra. Soníria Campos D?Assunção, pelo que peguei do contexto, na hora em que fizemos o enunciado, foi centrado nas duas colocações
do Dr. Aiston Henrique de Sousa: "erro de procedimento, dano irreparável e honorários", e é de se antever que, na hora em que os nobres
causídicos analisarem que para aqueles casos cabem honorários para os da fazenda pública ? às vezes a relação não é essa e sim de tutela
antecipada ou de urgência concedida ou não ?, eles vão querer, necessariamente, o mesmo direito de receber os honorários em razão da
condenação ou não. Não sei se é esse o contexto.
A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - Presidente
Não é que caibam honorários, automaticamente. Todo agravo de instrumento em antecipação de tutela não tem, pois só cabe majoração
de honorários no agravo quando foi fixado na origem.
A Senhora Juíza SONÍRIA CAMPOS D?ASSUNÇÃO
Isso é uma premissa até para não caber.
A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - Presidente
Pelo não cabimento, porque aqui em 2. o Instância, geralmente, não há honorários, só quando é decisão em que já houve fixação dos
honorários. Por exemplo, na impugnação, em que já se fixaram os honorários e podem ser majorados, mas tirando essas hipóteses não teria.
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Nos juizados são poucas as hipóteses em que já há fixado na origem.
O Senhor Juiz JOÃO FISCHER
Querem retomar essa matéria?
A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - Presidente
Mas talvez para evitar nova consulta e até um incidente.
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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