Edição nº 213/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2018
execução, decisão interlocutória versando sobre os efeitos que concedeu o benefício de gratuidade de justiça pode ser desafiada por agravo de
instrumento. Inteligência do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. O pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciada
a qualquer tempo e grau de jurisdição, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao
momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. 3. Destarte, renovado o pleito, o deferimento na
fase de cumprimento de sentença tem eficácia ex nunc, alcançando exclusivamente os custos financeiros processuais surgidos após o trânsito
em julgado, sem nenhum reflexo nos ônus de sucumbência impostos na sentença. 4.Recurso conhecido e provido.? (Acórdão n.1001065,
20160020331100AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017. Pág.:
219/229) ?(...) 5. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Todavia, no caso de não
ter sido pleiteada anteriormente, a benesse somente gera efeitos ao seu beneficiário a partir de sua concessão (ex nunc), não alcançando os
encargos sucumbenciais já fixados em sentença. 6. Recurso conhecido e improvido. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça com
efeitos ex nunc (não retroativos). (Acórdão n.990029, 20130710261907APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
25/01/2017, Publicado no DJE: 30/01/2017. Pág.: 249/274) ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO
ACERCA DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VRG. COMPENSAÇÃO COM AS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC. I ? Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil
por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, à conta de ser uma consequência da
reintegração do bem, assim como a compensação deste com crédito existente em favor da empresa arrendante. II - Embora o pedido de
gratuidade de justiça possa ser formulado em qualquer fase do processo, eventual deferimento não retroage para alcançar condenação anterior
nas verbas de sucumbência, uma vez que seu deferimento repercutirá no futuro (efeito ex nunc). III ? Recurso conhecido e parcialmente provido?.
(Acórdão n.799715, 20120910270076APC, Relator: Desembargador não cadastrado, Revisor: TEOFILO CAETANO, Órgão não cadastrado,
Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 07/07/2014. Pág.: 60). No caso, a gratuidade de justiça não foi concedida à executada na
fase de conhecimento, mas ela pleiteou a concessão da benesse nesta fase processual, em que está representada pela Defensoria Pública
e apresentou sua CPTS (id23133698, págs.6-12). A Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora (id23133698, págs.11-12) demonstra
ser ele hipossuficiente, não consta nenhuma anotação de contrato de trabalho. Além disso, a executada é assistida pela Defensoria Pública
e a declaração de pobreza (id23133698, 8) goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC/2015), inexistindo nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC/2015). Por tais razões, é de se concluir que
executada reúne as condições exigidas para a concessão da gratuidade de justiça. Conquanto isto, não houve pagamento voluntário da dívida.
Logo, incide na espécie a multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/2015, porquanto a benesse não exclui o pagamento desta multa, a teor do
disposto no artigo 98, §1º do CPC/2015. Ante o exposto, defiro à executada os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do
CPC/2015, com efeitos somente a partir desta data, de maneira a não alcançar os encargos sucumbenciais fixados na sentença e sem nenhuma
ressalva. Anote-se. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa estabelecida no §1º do art.523 do
CPC/2015 e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Remetam-se os autos à Defensoria
Pública. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Terça-feira, 06 de Novembro de 2018, 16:48. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0716600-38.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRE AKIHIKO KATO. A: IRANI MOREIRA ALVES.
Adv(s).: DF23251 - ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS. R: FR PNEUS E RODAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF37187 - SOSTENES DE SOUZA
MOREIRA, DF29591 - JULIO CESAR DA SILVA ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716600-38.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AKIHIKO KATO, IRANI MOREIRA ALVES EXECUTADO: FR PNEUS E RODAS LTDA EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para cumprir rigorosamente o artigo 2º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal,
devendo o pedido inaugural do cumprimento da sentença conter os seguintes requisitos: (I) documentos pessoais dos exequentes e contrato social
da executada; (II) indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; (II) inteiro teor das seguintes peças do
processo de conhecimento: 1) procurações outorgadas pela parte devedora. A parte autora deverá, ainda, reapresentar a petição inicial seguida
apenas dos documentos estritamente indispensáveis e listados na Portaria Conjunta 85/2016 do TJDFT. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. A
Secretaria deverá promover o cadastramento dos advogados da parte executada, já indicados na petição inicial. Intime-se. Taguatinga, Distrito
Federal, Quarta-feira, 07 de Novembro de 2018, 13:01. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0716600-38.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRE AKIHIKO KATO. A: IRANI MOREIRA ALVES.
Adv(s).: DF23251 - ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS. R: FR PNEUS E RODAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF37187 - SOSTENES DE SOUZA
MOREIRA, DF29591 - JULIO CESAR DA SILVA ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716600-38.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AKIHIKO KATO, IRANI MOREIRA ALVES EXECUTADO: FR PNEUS E RODAS LTDA EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para cumprir rigorosamente o artigo 2º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal,
devendo o pedido inaugural do cumprimento da sentença conter os seguintes requisitos: (I) documentos pessoais dos exequentes e contrato social
da executada; (II) indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; (II) inteiro teor das seguintes peças do
processo de conhecimento: 1) procurações outorgadas pela parte devedora. A parte autora deverá, ainda, reapresentar a petição inicial seguida
apenas dos documentos estritamente indispensáveis e listados na Portaria Conjunta 85/2016 do TJDFT. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. A
Secretaria deverá promover o cadastramento dos advogados da parte executada, já indicados na petição inicial. Intime-se. Taguatinga, Distrito
Federal, Quarta-feira, 07 de Novembro de 2018, 13:01. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0716780-54.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE IRAMAR DE ALMEIDA VIEIRA. Adv(s).: DF48224
- RENATO LOPES DE OLIVEIRA. R: JOSIAS ROCHA GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0716780-54.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE IRAMAR DE ALMEIDA VIEIRA
EXECUTADO: JOSIAS ROCHA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para cumprir rigorosamente o artigo 2º da
Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal, devendo o pedido inaugural do cumprimento da sentença conter os seguintes requisitos: (I)
documentos pessoais dos exequentes e do executado; (II) indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento;
(II) inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: 1) procurações outorgadas pelo devedor. Deverá a parte, ainda, apresentar
o comprovante de recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. A Secretaria deverá
promover o cadastramento dos advogados da parte executada, já indicados na petição inicial. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, Quartafeira, 07 de Novembro de 2018, 13:14. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0716681-84.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF08451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. R:
BARBOSA & LEITE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA GLORIA BARBOSA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0716681-84.2018.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S/A RÉU: BARBOSA & LEITE LTDA ME, MARIA GLORIA BARBOSA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição
sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as
provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos
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