Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
COMUM (7) AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA RÉU: MARLENE ALCANTARA TENORIO, LEONIDIA ALCANTARA MORAIS, PAULO
RODRIGUES ALCANTARA DECISÃO Analisando a petição de ID 25630989 e os documentos que a acompanham, observe-se que os réus
possuem patrimônio para fazer frente às despesas processuais. Contudo, estão provisoriamente obstados de fazer uso dos recursos em razão
da pendência de processo de inventário, o qual ainda não foi concluído. Diante disso, entendo que não é o caso de se deferir o benefício da
justiça gratuita, porquanto a insuficiência de recursos é notoriamente momentânea. Em vista disso, a fim de não privar os réus ao exercício
da ampla defesa e do acesso à justiça, excepcionalmente defiro o pedido tão somente para postergar a obrigação do recolhimento das custas
referentes ao pedido reconvencional, para o momento do pagamento das custas finais. No mais, intime-se a parte autora para a apresentação
de réplica e contestação à reconvenção. Em seguida, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme já determinado em decisão de
ID 22935049. Considerando-se a apresentação de reconvenção, as partes poderão apresentar novos pedidos de provas em relação às questões
ali discutidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0003209-57.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: GO22393 - LUCIANO
JOSE BRAZ DE QUEIROZ, DF40700 - LEONARDO FRANCO BASTOS SOARES. R: MARLENE ALCANTARA TENORIO. R: L. A. M.. R:
PAULO RODRIGUES ALCANTARA. Adv(s).: GO13076 - GILBERTO AMADO DA SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0003209-57.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA RÉU: MARLENE ALCANTARA TENORIO, LEONIDIA ALCANTARA MORAIS, PAULO
RODRIGUES ALCANTARA DECISÃO Analisando a petição de ID 25630989 e os documentos que a acompanham, observe-se que os réus
possuem patrimônio para fazer frente às despesas processuais. Contudo, estão provisoriamente obstados de fazer uso dos recursos em razão
da pendência de processo de inventário, o qual ainda não foi concluído. Diante disso, entendo que não é o caso de se deferir o benefício da
justiça gratuita, porquanto a insuficiência de recursos é notoriamente momentânea. Em vista disso, a fim de não privar os réus ao exercício
da ampla defesa e do acesso à justiça, excepcionalmente defiro o pedido tão somente para postergar a obrigação do recolhimento das custas
referentes ao pedido reconvencional, para o momento do pagamento das custas finais. No mais, intime-se a parte autora para a apresentação
de réplica e contestação à reconvenção. Em seguida, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme já determinado em decisão de
ID 22935049. Considerando-se a apresentação de reconvenção, as partes poderão apresentar novos pedidos de provas em relação às questões
ali discutidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0003209-57.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: GO22393 - LUCIANO
JOSE BRAZ DE QUEIROZ, DF40700 - LEONARDO FRANCO BASTOS SOARES. R: MARLENE ALCANTARA TENORIO. R: L. A. M.. R:
PAULO RODRIGUES ALCANTARA. Adv(s).: GO13076 - GILBERTO AMADO DA SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0003209-57.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA RÉU: MARLENE ALCANTARA TENORIO, LEONIDIA ALCANTARA MORAIS, PAULO
RODRIGUES ALCANTARA DECISÃO Analisando a petição de ID 25630989 e os documentos que a acompanham, observe-se que os réus
possuem patrimônio para fazer frente às despesas processuais. Contudo, estão provisoriamente obstados de fazer uso dos recursos em razão
da pendência de processo de inventário, o qual ainda não foi concluído. Diante disso, entendo que não é o caso de se deferir o benefício da
justiça gratuita, porquanto a insuficiência de recursos é notoriamente momentânea. Em vista disso, a fim de não privar os réus ao exercício
da ampla defesa e do acesso à justiça, excepcionalmente defiro o pedido tão somente para postergar a obrigação do recolhimento das custas
referentes ao pedido reconvencional, para o momento do pagamento das custas finais. No mais, intime-se a parte autora para a apresentação
de réplica e contestação à reconvenção. Em seguida, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme já determinado em decisão de
ID 22935049. Considerando-se a apresentação de reconvenção, as partes poderão apresentar novos pedidos de provas em relação às questões
ali discutidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
EDITAL
N. 0707108-56.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE SANTOS ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: VALDO RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707108-56.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SANTOS ROCHA EXECUTADO: VALDO RODRIGUES DE ALMEIDA EDITAL DE
INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Dra. LIVIA LOURENCO GONCALVES, MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de
Taguatinga-DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório
tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0707108-56.2017.8.07.0007, movida por JOSE SANTOS ROCHA(819.191.311-91) contra
VALDO RODRIGUES DE ALMEIDA(583.729.891-68), sendo o presente para INTIMAR VALDO RODRIGUES DE ALMEIDA(583.729.891-68),
para pagar voluntariamente a quantia de R$ 19.908,75 (dezenove mil, novecentos e oito reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 15
(quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC. Fica cientificado
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação. O(a)
(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida
antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Em caso de revelia será nomeado
Curador Especial, art. 257, IV, do CPC. Este Juízo tem sua sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Ed. Fórum Des. Antônio Martins Melo,
sala 101 - Taguatinga/DF. Tudo conforme DECISÃO/DESPACHO ID 25219678. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros
interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada
uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018 18:06:24. Eu, EMILIA CAROLINA RIBEIRO
LIMA, Diretora de Secretaria, o subscrevo por determinação da MM. Juíza. LIVIA LOURENCO GONCALVES Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0702741-52.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: MARCELO SALVADOR DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0702741-52.2018.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA RÉU: MARCELO
SALVADOR DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Curadoria Especial anexou embargos por negativa geral de ID 25000811. Nos termos
da Portaria nº 05/2017 deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar resposta aos embargos e a especificar, querendo, as provas que
pretende produzir, em 15 (quinze) dias úteis, delimitando modalidade e objeto, com o objetivo de se esclarecerem eventuais pontos controvertidos,
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