Edição nº 226/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2018
Brasília Número do processo: 0740520-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DE
GOIAS, ESTADO DE GOIAS EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, ADELIO GONCALVES RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
MASSA FALIDA DE VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 16402720 - Pág. 1/12, fls.
112/123), alegando que à parte executada foi deferido o pedido de recuperação judicial e que, por este motivo, a presente execução deveria ser
suspensa. Resposta à impugnação junto ao ID Num. 24169505 - Pág. 1/3 (fls. 164/166). Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo
com a certidão juntada pela executada no ID Num. 16402745 - Pág. 1/2 (fls. 124/125), a recuperação da empresa executada foi prorrogada por
dois anos, a contar de 26/05/2012. Dessa forma, o referido prazo há muito se esgotou e não há notícia nos autos de que houve prorrogações
posteriores. Se não bastasse, considerando que os créditos perseguidos no presente processo foram constituídos após o ajuizamento da
ação de recuperação judicial, conforme certidão de trânsito em julgado de ID Num. 12373936 - Pág. 1 (fl. 42), estes não estão sujeitos ao
Juízo falimentar. Nesse sentido, assim decidiu recentemente o e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DEVEDORAS. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXECUTADO. CONSTITUIÇÃO
POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. INSUBSISTÊNCIA. LEI Nº
11.105/2005, ARTIGOS 49 E 59. CRÉDITO SUBSEQUENTE. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO E AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. EXECUÇÃO
DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL. PROSSEGUIMENTO. NOVAÇÃO ADVINDA DA RECUPERAÇÃO. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO
CRÉDITO NO MOMENTO DO INGRESSO EM JUÍZO COM PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1.
A novação que a recuperação judicial irradia alcança exclusivamente os créditos existentes no momento do ingresso em juízo com o pedido de
recuperação judicial, não irradiando a recuperação esse efeito nem implicando a suspensão ou extinção de pretensões executórias germinadas
de créditos constituídos somente após a deflagração da recuperação judicial (Lei nº 11.101/05, arts. 49 e 59). 2. Somente os créditos já existentes
à época do ingresso em juízo com o pedido da recuperação judicial estão sujeitos ao juízo universal, de modo que os créditos constituídos via
de decisão judicial transitada em julgado somente após o ajuizamento da ação que visa à recuperação judicial devem ser livremente executados
perante o juízo cível em que foram constituídos, estando isentos dos efeitos da recuperação judicial. 3. O crédito originário de título judicial somente
se materializa e se torna exigível com o aperfeiçoamento do trânsito em julgado da sentença que o constituíra, implicando que, aperfeiçoado
o fato processual somente após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial pelas obrigadas, não está a obrigação sujeita aos efeitos da
recuperação, podendo ser executada normalmente perante o juízo do qual emergira o provimento sentencial. 4. Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. Unânime. (Acórdão n.1134261, 07041838720178070007, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
31/10/2018, Publicado no DJE: 08/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO FALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS SUJEITOS. DATA PEDIDO. ART. 49 LEI
11.101/05. CONSTITUIÇÃO POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 49 da Lei
11.101/05, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". 2. No caso dos autos,
a Recuperação Judicial foi proposta em agosto de 2008 e concedia em novembro de 2008, só estando sujeito a ela os créditos constituídos até a
data do pedido. 3. O crédito do Cumprimento de Sentença foi constituído em maio de 2016, na data do trânsito em julgado da ação principal, não
estando, portanto, sujeito à Recuperação Judicial. Precedentes. 4. Não estando o crédito sujeito à Recuperação Judicial, também não há que
se falar em competência da Vara de Falências para análise da questão. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
(Acórdão n.1126613, 07099491120188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018,
Publicado no DJE: 03/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, por meio do ofício constante do ID Num. 21749872 - Pág. 1 (fl. 153),
foi comunicado que, nos autos do processo nº 2017.01.1.017156-2, a sentença que decretou a falência da empresa executada foi reformada,
tendo aquele processo sido extinto, sem resolução de mérito. Não há, portanto, qualquer óbice para o prosseguimento da execução. Diante do
exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada MASSA FALIDA DE VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO
LIMITADA. Assim, certifique a Secretaria acerca do decurso do prazo para pagamento voluntário em relação à impugnante. Noutro giro, intimese o executado ADÉLIO GONÇALVES RIOS, nos termos da decisão de ID Num. 15251160 - Pág. 1 (fl. 96), nos endereços listados abaixo, sendo
que, em relação ao endereço de nº 1, o mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça: 1) Quadra 12, Lote 70, Casa 02, Setor Oeste,
Gama/DF, CEP: 72318-318; 2) QD 06 CJ B CS 24 - SETOR SUL - GAMA - DF ? 72415302; 3) R IPIRANGA QD 25 L 23 CS 2 LUZIANIA COHAB
GO 72850550 4) RUA OSORIO BOTELHO 477 BAIRRO NOSSA SENHORA DE FATIMA PARACATU MG Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de
novembro de 2018 17:33:15. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0706473-93.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: KIUSA DE MARIA BOTAO RIBEIRO. A: JULIO CESAR
RIBEIRO CANDIDO. Adv(s).: DF42799 - KATIA ROCHA DE OLIVEIRA. A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
GO13565 - SIMONE RODRIGUES QUEIROZ. R: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CONDOMINIO DO LOTE 02 CONJUNTO 05 QUADRA 03 SMPW SUL. Adv(s).: DF03535 - ESDRAS DANTAS DE SOUZA. R: MAXIMIZA
ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: GO37424 - KELEN DE ALMEIDA OLIVEIRA. R: PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: GO13565 - SIMONE RODRIGUES QUEIROZ. R: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR RIBEIRO CANDIDO. R: KIUSA DE MARIA BOTAO RIBEIRO. Adv(s).: DF42799 - KATIA ROCHA
DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0706473-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE:
KIUSA DE MARIA BOTAO RIBEIRO, JULIO CESAR RIBEIRO CANDIDO REQUERIDO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- ME, CONDOMINIO DO LOTE 02 CONJUNTO 05 QUADRA 03 SMPW SUL, MAXIMIZA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS
LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anotese a reconvenção (ID Num. 8995127 e ID 24626982) e comunique-se à Distribuição (art. 286, parágrafo único do CPC). Verifica-se que a parte
autora/reconvinda já apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, conforme petição de ID 9996197. Assim, intime-se o réu/
reconvinte PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação
da reconvenção (ID 9996197), sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, intime-se o réu CONDOMÍNIO DO LOTE 02 CONJ
05 QUADRA 03 SMPW SUL, por meio de publicação no DJE em nome do advogado subscritor da contestação de ID Num. 9820370, Dr. ESDRAS
DANTAS DE SOUZA, OAB/DF 3.535, para que promova a regularização da representação processual, devendo apresentar procuração assinada
por representante legal e ata de eleição do síndico, conforme sétimo parágrafo da decisão de ID Num. 22058033 - Pág. 1, sob pena de revelia
(art. 76, § 1º, II, CPC). BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2018 16:40:48. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0706473-93.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: KIUSA DE MARIA BOTAO RIBEIRO. A: JULIO CESAR
RIBEIRO CANDIDO. Adv(s).: DF42799 - KATIA ROCHA DE OLIVEIRA. A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
GO13565 - SIMONE RODRIGUES QUEIROZ. R: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CONDOMINIO DO LOTE 02 CONJUNTO 05 QUADRA 03 SMPW SUL. Adv(s).: DF03535 - ESDRAS DANTAS DE SOUZA. R: MAXIMIZA
ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: GO37424 - KELEN DE ALMEIDA OLIVEIRA. R: PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: GO13565 - SIMONE RODRIGUES QUEIROZ. R: IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR RIBEIRO CANDIDO. R: KIUSA DE MARIA BOTAO RIBEIRO. Adv(s).: DF42799 - KATIA ROCHA
DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0706473-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE:
KIUSA DE MARIA BOTAO RIBEIRO, JULIO CESAR RIBEIRO CANDIDO REQUERIDO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- ME, CONDOMINIO DO LOTE 02 CONJUNTO 05 QUADRA 03 SMPW SUL, MAXIMIZA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS
LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote1072