Edição nº 227/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III e § 1º, ambos do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de
2018 14:38:55. RAMON GARCIA DUSI
DECISÃO
N. 0725681-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARTHUR TELECOMUNICACOES E REDES EIRELI - EPP.
Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, DF21190 - JOAO MARCELO CAETANO COSTA. R: VANOLLI & REIS TRANSPORTES
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0725681-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ARTHUR TELECOMUNICACOES E REDES EIRELI - EPP EXECUTADO: VANOLLI & REIS TRANSPORTES LTDA ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos nº. 0735074-75.2018.8.07.0001 foi proferida a seguinte decisão: "Cancele-se a distribuição, eis
que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se trata de um incidente a ser processado dentro do feito principal, qual seja,
o processo de nº 0725681-29.2018.8.07.0001. Em seguida, junte-se a petição e documentos que integram os presentes autos ao de nº
0725681-29.2018.8.07.0001, com a conclusão dos referidos autos principais para apreciação do pedido. Intime-se." Assim, junte-se aos presentes
autos a petição e os documentos que integram aqueles autos e retornem estes conclusos para apreciação do pedido de desconsideração da
personalidade jurídica. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 14:06:48. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0735074-75.2018.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: ARTHUR
TELECOMUNICACOES E REDES EIRELI - EPP. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, DF21190 - JOAO MARCELO
CAETANO COSTA. R: VANOLLI & REIS TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0735074-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE:
ARTHUR TELECOMUNICACOES E REDES EIRELI - EPP SUSCITADO: VANOLLI & REIS TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cancele-se a distribuição, eis que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se trata de um incidente a ser
processado dentro do feito principal, qual seja, o processo de nº 0725681-29.2018.8.07.0001. Em seguida, junte-se a petição e documentos que
integram os presentes autos ao de nº 0725681-29.2018.8.07.0001, com a conclusão dos referidos autos principais para apreciação do pedido.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 18:22:29. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0720065-73.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IARA APARECIDA CAVALCANTI RIBEIRO. A: LUCIANA
APARECIDA CAVALCANTI MIRANDA. Adv(s).: DF01885 - LUIZ ROBERTO PASSANI. R: TIAGO DA SILVA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RONALDO SAMUEL DA SILVA - ME. R: RONALDO SAMUEL DA SILVA. Adv(s).: DF22158 - LEONIDAS JOSE DA SILVA. Número
do processo: 0720065-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IARA APARECIDA CAVALCANTI
RIBEIRO, LUCIANA APARECIDA CAVALCANTI MIRANDA RÉU: TIAGO DA SILVA SOUZA EXECUTADO: RONALDO SAMUEL DA SILVA - ME,
RONALDO SAMUEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, a parte
credora quedou-se inerte. Decido. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis,
inclusive, com o auxílio do juízo através de consulta de sistemas à disposição, todas as diligências sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921,
inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem
manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4e e Enunciado 195 do Fórum
Permanente de Processualistas Cíveis). Decorrido o prazo de um (01) ano, nos termos do § 2º do artigo 921, será autorizado o arquivamento
dos autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída
com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre
a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). A qualquer tempo, o exeqüente
poderá postular a extinção do feito pela disposições insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da
Justiça do Distrito Federal. A sentença de extinção equivale à suspensão do processo sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados e
será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a
retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito, conforme já proferida nestes autos.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto
dos autos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:11:35. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0720065-73.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IARA APARECIDA CAVALCANTI RIBEIRO. A: LUCIANA
APARECIDA CAVALCANTI MIRANDA. Adv(s).: DF01885 - LUIZ ROBERTO PASSANI. R: TIAGO DA SILVA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RONALDO SAMUEL DA SILVA - ME. R: RONALDO SAMUEL DA SILVA. Adv(s).: DF22158 - LEONIDAS JOSE DA SILVA. Número
do processo: 0720065-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IARA APARECIDA CAVALCANTI
RIBEIRO, LUCIANA APARECIDA CAVALCANTI MIRANDA RÉU: TIAGO DA SILVA SOUZA EXECUTADO: RONALDO SAMUEL DA SILVA - ME,
RONALDO SAMUEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, a parte
credora quedou-se inerte. Decido. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis,
inclusive, com o auxílio do juízo através de consulta de sistemas à disposição, todas as diligências sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921,
inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem
manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4e e Enunciado 195 do Fórum
Permanente de Processualistas Cíveis). Decorrido o prazo de um (01) ano, nos termos do § 2º do artigo 921, será autorizado o arquivamento
dos autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída
com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre
a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). A qualquer tempo, o exeqüente
poderá postular a extinção do feito pela disposições insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da
Justiça do Distrito Federal. A sentença de extinção equivale à suspensão do processo sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados e
será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a
retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito, conforme já proferida nestes autos.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto
dos autos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2018 15:11:35. ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0720065-73.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IARA APARECIDA CAVALCANTI RIBEIRO. A: LUCIANA
APARECIDA CAVALCANTI MIRANDA. Adv(s).: DF01885 - LUIZ ROBERTO PASSANI. R: TIAGO DA SILVA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RONALDO SAMUEL DA SILVA - ME. R: RONALDO SAMUEL DA SILVA. Adv(s).: DF22158 - LEONIDAS JOSE DA SILVA. Número
do processo: 0720065-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IARA APARECIDA CAVALCANTI
RIBEIRO, LUCIANA APARECIDA CAVALCANTI MIRANDA RÉU: TIAGO DA SILVA SOUZA EXECUTADO: RONALDO SAMUEL DA SILVA - ME,
RONALDO SAMUEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, a parte
credora quedou-se inerte. Decido. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis,
inclusive, com o auxílio do juízo através de consulta de sistemas à disposição, todas as diligências sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921,
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