Edição nº 228/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de dezembro de 2018
DECISÃO
N. 0720818-33.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GERALDO ANDRIOLA PEREIRA. Adv(s).: DF2551500A - FELIPE DE
ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE. R: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JEOVANE ANDRADE DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: AURELIO FAGUNDES DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola Número do processo: 0720818-33.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO ANDRIOLA PEREIRA AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DOS
BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL, JEOVANE ANDRADE DE AZEVEDO, LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA, AURELIO
FAGUNDES DA CRUZ D E C I S Ã O Vistos e etc. Consoante se extrai das razões recursais, as eleições ocorreram ontem. Nesse contexto,
INDEFIRO a liminar. Antes de apreciar o pedido liminar subsidiário, manifestem-se os agravantes sobre a preliminar de incompetência do órgão
colegiado deduzido pelos agravados no AI 0718134-38.2018.8.07.0000 (ID 6339694 - Pág. 5 daqueles autos). Publique-se. Intimem-se. Cumprase. Desembargador Flavio Rostirola Relator
EMENTA
N. 0002172-13.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP1733510A
- WILZA APARECIDA LOPES SILVA. A: A. M. B. D. C.. Adv(s).: DF2600500A - ROBERTO DA GAMA CIDADE. A: ELISANGELA BORGES
VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: A. M. B. D. C.. Adv(s).: DF2600500A - ROBERTO DA GAMA CIDADE. R: ELISANGELA BORGES
VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP1733510A - WILZA
APARECIDA LOPES SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL E
CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. REQUISITOS.
NEGATIVA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incide o Código de Defesa do
Consumidor (Lei n° 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula n° 608. 2. A obrigação da empresa de saúde em promover o fornecimento da internação
domiciliar (home care) afigura-se presente mesmo que não haja previsão contratual deste tipo de medida, uma vez que o cuidado da saúde é
o próprio objeto do contrato, tratando-se, pois, de bem extremamente relevante à vida e à dignidade humana, com proteção constitucional. 3.
A concessão da internação domiciliar deve seguir os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça: indicação médica, concordância do
paciente, condições estruturais na residência, solicitação da família e não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do
atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 4. Resta suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do
fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. Ademais, no caso, houve
nítida violação ao direito da personalidade do consumidor. 5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória
dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros para a determinação do valor
indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima);
(b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no
contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta;
(f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. Apelo do Réu conhecido e desprovido. Apelo do Autor conhecido e parcialmente
provido. Fixados honorários recursais.
N. 0002172-13.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP1733510A
- WILZA APARECIDA LOPES SILVA. A: A. M. B. D. C.. Adv(s).: DF2600500A - ROBERTO DA GAMA CIDADE. A: ELISANGELA BORGES
VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: A. M. B. D. C.. Adv(s).: DF2600500A - ROBERTO DA GAMA CIDADE. R: ELISANGELA BORGES
VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP1733510A - WILZA
APARECIDA LOPES SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL E
CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. REQUISITOS.
NEGATIVA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incide o Código de Defesa do
Consumidor (Lei n° 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula n° 608. 2. A obrigação da empresa de saúde em promover o fornecimento da internação
domiciliar (home care) afigura-se presente mesmo que não haja previsão contratual deste tipo de medida, uma vez que o cuidado da saúde é
o próprio objeto do contrato, tratando-se, pois, de bem extremamente relevante à vida e à dignidade humana, com proteção constitucional. 3.
A concessão da internação domiciliar deve seguir os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça: indicação médica, concordância do
paciente, condições estruturais na residência, solicitação da família e não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do
atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 4. Resta suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do
fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. Ademais, no caso, houve
nítida violação ao direito da personalidade do consumidor. 5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória
dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros para a determinação do valor
indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima);
(b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no
contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta;
(f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. Apelo do Réu conhecido e desprovido. Apelo do Autor conhecido e parcialmente
provido. Fixados honorários recursais.
N. 0002172-13.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP1733510A
- WILZA APARECIDA LOPES SILVA. A: A. M. B. D. C.. Adv(s).: DF2600500A - ROBERTO DA GAMA CIDADE. A: ELISANGELA BORGES
VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: A. M. B. D. C.. Adv(s).: DF2600500A - ROBERTO DA GAMA CIDADE. R: ELISANGELA BORGES
VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP1733510A - WILZA
APARECIDA LOPES SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL E
CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. REQUISITOS.
NEGATIVA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incide o Código de Defesa do
Consumidor (Lei n° 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula n° 608. 2. A obrigação da empresa de saúde em promover o fornecimento da internação
domiciliar (home care) afigura-se presente mesmo que não haja previsão contratual deste tipo de medida, uma vez que o cuidado da saúde é
o próprio objeto do contrato, tratando-se, pois, de bem extremamente relevante à vida e à dignidade humana, com proteção constitucional. 3.
A concessão da internação domiciliar deve seguir os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça: indicação médica, concordância do
paciente, condições estruturais na residência, solicitação da família e não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do
atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 4. Resta suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do
fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. Ademais, no caso, houve
460